Decreto nº 36.293, de 27/10/1994

Texto Original

Altera dispositivos do Decreto nº 35.347, de 14 de janeiro de 1994, que contém o regulamento da Medalha do Mérito Intelectual, criada pela Lei nº 11.217, de 7 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, 
DECRETA: 
Art. 1º – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 35.347, de 14 de janeiro de 1993, passam a ter a seguinte redação: 
“Art. 5º – (...)
I – (...)
b) o fundo preto-fosco aparece contornando o disco e as pontas das lâminas formadas pelo raios, distando destas 1,0 mm (um milímetro); 
f) abaixo do disco descrito e ladeando-o em sua parte inferior, são colocados dois ramos de café, dispostos assimetricamente em metal maciço prateado brilhante, esculpido em
alto-relevo, o da direita do observador sobrepassando o outro, em parte, com a extremidade dos caules cortadas, voltada para baixo e para os lados. Os ramos que simbolizam a vitória, a conquista, estão depositados sobre uma base preta-fosco que os
contorna ultrapassando-os em 1,0 mm (um milímetro). O ramo superior ocupa um espaço de 38,0 mm (trinta e oito milímetros), tendo o conjunto que eles formam 43,0 mm (quarenta e três milímetros) de extensão, e largura máxima de 09,0 mm (nove
milímetros).
III – (...)
b) no centro da fita vermelha, formando um eixo longitudinal em todo o seu comprimento, justapõem-se duas fitas com 3,0 mm (três milímetros) de largura cada, sendo a que
fica
à direita do observador de cor azul-blau e a outra, amarelo-ouro, conforme modelo constante do Anexo I deste decreto; 
c) na parte oposta da fita, em relação a ponta presa à medalha é afixada uma pequena barra em metal dourado, com fundo fosco e contorno e letras maiúsculas brilhantes que
formam a inscrição: ‘MÉRITO INTELECTUAL’; a barra tem 36,0 mm (milímetros) de comprimento por 10,0 mm (dez milímetros) de largura, e envolve a fita na frente e verso, sendo na parte posterior da barra, preso em alfinete para afixação no
vestuário. 
Art. 6º – Para uso nos uniformes e em substituição a medalha, acompanha esta uma barreta em metal, envolvida em tecido igual ao da fita e nas cores e disposições
desta, podendo a fita da barreta ser substituída por esmalte ou qualquer outro material mais durável. 
§ 1º – A barreta possui 1,0 mm)um milímetro) de espessura, tendo 36,0 mm (trinta e seis milímetros) de comprimento por 10,0 mm (dez milímetros) de largura,
com cores correspondentes às da fita. 
(...)
Art. 8º – Para conferir a destinação da medalha, acompanha esta, um DIPLOMA confeccionado em papel encorpado apergaminhado, fundo branco, tendo 320,0 mm
(trezentos
e vinte milímetros) de comprimento, por 230,0 mm (duzentos e trinta milímetros) de largura, com características próprias, conforme modelo do Anexo II deste decreto. 
(...)
Art. 2º – Os Anexos I e II do Decreto nº 35.347, de 14 de janeiro de 1993, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II deste decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1994. 
Hélio Garcia – Governador do Estado. 
ANEXO I DO DECRETO Nº 36.293 DE 27 DE OUTUBRO DE 1994 
MEDALHA AO MÉRITO INTELECTUAL 
(publicado no MGEX de 28/10/94 pág. 02) 
ANEXO II DO DECRETO Nº 36.293 DE 27 DE OUTUBRO DE 1994 
DIPLOMA DE RECEBIMENTO DA MEDALHA DE MÉRITO INTELECTUAL 
(publicado no MGEX de 28/10/94 pág. 2)