Decreto nº 36.291, de 26/10/1994 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE.
(O Decreto nº 36.291, de 26/10/1994 foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 39.755, de 21/7/1998.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Seção I
Dos objetivos e dos beneficiários
Art. 1º – O Fundo de Fomento e Desenvolvimento socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE –, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, tem por objetivo dar suporte financeiro a programas de fomento e desenvolvimento de médias, pequenas, microempresas e cooperativas de produção, localizadas, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O Fundo, de duração indeterminada, operará mediante a concessão de financiamentos reembolsáveis aos beneficiários de que trata o art. 2º, e será rotativo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 3º.
Art. 2º – Poderão ser beneficiários de financiamentos com recursos do FUNDESE:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.425, de 28/11/1994.)
I – micro e pequenas empresas com receita bruta anual que se enquadre nos seguintes parâmetros:
a) prestadoras de serviços.......até 4.000 UPFMG
b) comerciais....................até 8.400 UPFMG
c) industriais...................até 12.300 UPFMG.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.425, de 28/11/1994.)
II – médias empresas com receita bruta anual que se enquadre nos seguintes parâmetros:
a) prestadoras de serviços.....de 4.001 a 19.573 UPFMG
b) comerciais..................de 8.401 a 41.045 UPFMG
c) industriais.................de 12.301 a 60.180 UPFMG
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.425, de 28/11/1994.)
III – cooperativas de produção a serem definidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º – As micro, pequenas e médias empresas e cooperativas de produção sujeitam-se, ainda, às prioridades e exigências específicas dos respctivos programas nos quais venham a se candidatar.
§ 2º – As prioridades, requisitos, normas e condições de cada um dos programas serão definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, por recomendação do Grupo Coordenador.
Seção II
Dos Recursos do Fundo
Art. 3º – O FUNDESE será constituído dos recursos previstos nos incisos de I a V do art. 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994.
Parágrafo único – O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de encargos e amortização de operações de crédito interno ou externo que venham a ser contraídas pelo Estado e destinadas originalmente ao Fundo, de acordo com o cronograma de desembolso a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, em observância às normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas.
Seção III
Das condições de financiamento
Art. 4º – Os recursos do FUNDESE serão utilizados nas seguintes modalidades de financiamentos:
I – financiamentos para investimentos fixos e mistos, na implantação, expansão da capacidade de produção, modernização e relocalização de instalações da empresa ou cooperativa, bem como para outras formas de imobilização técnica;
II – empréstimos para capital de giro associado a investimento fixo e para assistência técnica e gerencial que visem ao fortalecimento financeiro das empresas e cooperativas;
III – complementação de financiamentos ou empréstimos, a título de contrapartida estabelecida em programa de assistência financeira que beneficie empresas e cooperativas.
IV – redução de encargos financeiros provenientes de empréstimos ou financiamentos concedidos por Banco Oficial do Estado, conforme normas estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, por recomendação do Grupo Coordenador.
Parágrafo único – Caracteriza-se como investimento misto as operações de financiamento, em cuja composição pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos se destinem a investimentos fixos.
Art. 5º – Os financiamentos com recursos do Fundo serão concedidos com a observância das seguintes condições gerais:
I – a aprovação do financiamento dependerá:
a) da comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental;
b) de comprovante da inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado, nos termos da Lei 10.992, de 29 de dezembro de 1992, e do Decreto nº 34566, de 26 de fevereiro de 1993, nos casos de beneficiários caracterizados no inciso I do artigo 2º deste Decreto;
c) conclusão favorável da análise do plano ou projeto a ser financiado e da postulante, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;
II – nos financiamentos para investimentos fixos e mistos aplicam-se as seguintes condições:
a) o valor da operação não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar o restante;
b) o prazo de financiamento será de, no máximo, 5 (cinco) anos, incluído o prazo de carência;
c) a carência será de, no máximo, 2 (dois) anos e não
poderá exceder o limite de 6 (seis) meses contados da data do início da operação comercial da empresa beneficiada;
III – nos financiamentos para capital de giro, conforme definido no inciso II do art. 4º, aplicam-se as seguintes condições:
a) o valor da operação não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do acréscimo das necessidades de capital de giro;
b) o prazo máximo de financiamento será de até 24 (vinte e quatro) meses, incluída a carência;
c) a carência será de, no máximo, 6 (seis) meses;
IV – o reajuste monetário será integral com base em índice a ser definido em resolução conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, por recomendação do Grupo Coordenador, em cada programa;
V – os juros serão de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, pagos trimestralmente no período de carência e mensalmente, com o principal, no período de amortização, por recomendação do Grupo Coordenador, em cada programa;
VI – a comissão do agente financeiro será de 3% a.a. (três por cento ao ano), já incluída na taxa de juros, a título de del credere, incidentes sobre o saldo devedor reajustado;
VII – a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência;
VIII – as garantias serão as usualmente adotadas pelo agente financeiro, definidas em resolução conjunta, dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.
Parágrafo único – Os financiamentos sujeitam-se, ainda, às condições especiais do programa no qual tenham sido enquadrados.
Art. 6º – A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao gestor e ao agente financeiro os casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário do Fundo e o consequente cancelamento do contrato ou a suspensão do saldo a ser liberado, e o vencimento antecipado do contrato e de todas as parcelas vencíveis, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis e o impedimento de ser atendido pelo Fundo.
Art. 7º – O inadimplemento por parte da financiada em relação a qualquer das obrigações assumidas em contrato implicará, desde a data da liberação das parcelas, sem prejuízo da exigibilidade imediata da dívida, os mesmos encargos e penalidades previstos no artigo anterior, enquanto perdurar o inadimplemento.
Parágrafo único – Os encargos relativos ao inadimplemento e sonegação, previstos nos artigos 6º e 7º deste Decreto, serão definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.
Seção IV
Do Gestor do Fundo
Art. 8º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A, na qualidade de gestor do Fundo, terá as seguintes atribuições:
I – participar da elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda;
III – organizar o cronograma financeiro da receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;
IV – acompanhar as aplicações das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;
V – apresentar ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios na forma em que forem solicitados;
VI – responsabilizar-se pelo acompanhamento dos programas ou atividades.
Parágrafo único – O titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A será o ordenador de despesas do FUNDESE, nos termos do Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994.
Seção V
Do agente financeiro
Art. 9º – O Banco do Estado de Minas Gerais S/A (BEMGE), na qualidade de agente financeiro do Fundo, tem as seguintes atribuições;
I – receber as propostas e responsabilizar-se pela elaboração das análises dos pleitos de financiamentos com recursos do Fundo;
II – decidir sobre a aprovação dos financiamentos, de acordo com as análises realizadas e com as normas específicas dos programas, contratar as operações e liberar os recursos correspondentes;
III – promover a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;
IV – remunerar as disponibilidades de caixa, segundo definições da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993;
V – participar da elaboração da proposta orçamentária do Fundo;
VI – apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda os relatórios específicos na forma em que forem solicitados.
Art. 10 – O Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE –, quando determinado pelo Grupo Coordenador, celebrará convênio com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG –, para operacionalização de programas setoriais e regionais.
§ 1º – Caberá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG –, no caso do convênio de que trata este artigo, em substituição ao agente financeiro, contratar as operações de financiamentos pertinentes, promover cobrança dos créditos concedidos, inclusive na esfera judicial, fazendo jus à comissão do agente financeiro prevista no inciso VI do art. 5º deste decreto.
§ 2º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG – apresentará ao Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE –, na forma em que forem solicitados, relatórios sobre as operações conveniadas.
Seção VI
Da supervisão e dos demonstrativos financeiros do Fundo
Art. 11 – Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
I – a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 27, de 1º de janeiro de 1993;
II – a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro, especialmente no que se refere à:
a) elaboração da proposta orçamentária do Fundo;
b) elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa do Fundo.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado da Fazenda se incumbirá, também da análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo do exame do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12 – Os demonstrativos financeiros do Fundo serão elaborados de acordo com o disposto no art. 10 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994.
Seção VII
Do Grupo Coordenador
Art. 13 – O Grupo Coordenador será composto por 1 (um) representante de cada um dos órgãos e entidades indicados no artigo 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, os quais, em seus impedimentos, poderão ser substituídos por suplentes previamente indicados.
§ 1º – Caberá ao representante titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG – a Presidência do Grupo Coordenador, o qual, em seus impedimentos, será substituído pelo representante-titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral ou da Secretaria de Estado da Fazenda, nesta ordem.
§ 2º – O Grupo Coordenador se reunirá ordinariamente, duas vezes ao ano, ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou por convocação da maioria de seus representantes.
Art. 14 – São atribuições do Grupo Coordenador:
I – as definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 19 de janeiro de 1993;
II – aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo;
III – decidir sobre os programas a serem implementados com recursos do Fundo;
IV – acompanhar a execução dos planos e programas;
V – decidir sobre a celebração de convênios entre o BDMG e o BEMGE, conforme previsto no art. 10.
Seção VIII
Disposições transitórias
Art. 15 – Nos financiamentos já aprovados e contratados no âmbito do FUNDES/FUMICRO, prevalecerão as condições e normas de financiamento já estabelecidas.
Seção IX
Disposições finais
Art. 16 – As normas operacionais e específicas visando ao funcionamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE e de seus programas serão estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, por sugestão do Grupo Coordenador.
Art. 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 1994.
Hélio Garcia – Governador do Estado
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Republicado em 28/10/94, p. 3.
Data da última atualização: 3/9/2014.