DECRETO nº 36.283, de 25/10/1994
Texto Original
Dispõe sobre a competência do Conselho Estadual de Comunicação Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º – Compete ao Conselho Estadual de Comunicação Social definir a política global de comunicação social do Governo do Estado, que será estabelecida em plano trienal a ser elaborado nos primeiros 60 (sessenta) dias do mandato de seus membros.
Parágrafo único – O plano trienal de comunicação a que se refere este artigo definirá os objetivos a serem alcançados pelo programa de comunicação do Governo, o qual deverá, prioritariamente, estimular ações que proporcionem e estimulem a cidadania, o bem-estar, a orientação do cidadão sobre seus direitos e garantias e a contrapartida das obrigações básicas fixadas em norma legal, a harmonia e melhores condições de vida, além da divulgação cultural e educativa em todos os níveis de ação do Estado.
Art. 2º – O plano trienal, que conterá iniciativas e atividades cronologicamente organizadas e programadas, será cumprido sob a coordenação da Secretaria de Estado de Comunicação Social – SECOM–MG – e envolverá, como instituições executoras, a Rádio Inconfidência, o jornal “Minas Gerais”, a Fundação TV Minas Cultural e Educativa e a própria SECOM-MG, através de suas campanhas de propaganda institucional veiculadas em todo o Estado pelos meios eletrônicos ou impressos de divulgação.
Art. 3º – As reuniões ordinárias do Conselho se realizarão nos dois primeiros meses de cada semestre, por convocação de seu Presidente, através do Secretário-Geral, ou extraordinariamente, quando convocado pela maioria de seus membros, deliberando, sempre, por maioria de votos.
Parágrafo único – As reuniões se realizarão com, no mínimo, metade mais um dos membros do Conselho.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Comunicação Social garantirá a infraestrutura necessária ao pleno funcionamento do Conselho, e manterá sob sua guarda os arquivos, a documentação e os expedientes deste, inclusive atas de reuniões.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1994.
Hélio Garcia – Governador do Estado