DECRETO nº 36.278, de 24/10/1994 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Aprova o estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG.
(O Decreto nº 36.278, de 24/10/1994 foi revogado pelo art. 34 do Decreto nº 45.837, de 23/12/2011.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETO:
Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, que integra este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 25.775, de 14 de fevereiro de 1986.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 1994.
Hélio Garcia – Governador do Estado
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG
Art. 1º – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, instituída pela Lei Delegada nº 10, de 28 de agosto de 1985, alterada pela Lei nº 10.253, de 20 de julho de 1990, e Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único – No texto deste Estatuto, os vocábulos Fundação e FAPEMIG equivalem-se como denominação da entidade de que trata este Decreto.
CAPÍTULO I
Da Denominação, Regime Jurídico, Sede e Duração
Art. 2º – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, tem foro e sede no Município de Belo Horizonte e vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Art. 3º – A FAPEMIG goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, e deste Estatuto, é isenta de tributação estadual e se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
Art. 4º – É indeterminado o prazo de duração da Fundação.
CAPÍTULO I
Da Finalidade e da Competência
Art. 5º – A Fundação tem como finalidade promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado.
Art. 6º – Para cumprir sua finalidade, compete à FAPEMIG:
I – custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica, de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, os quais sejam considerados relevantes para o desenvolvimento científico, técnico, econômico e social do Estado;
II – promover ou participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam na área de ciência, tecnologia e ensino superior;
III – promover intercâmbio com pesquisadores brasileiros e estrangeiros, por meio da concessão de auxílios, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;
IV – apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa, associações ou fundações promotoras de atividades de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento socioeconômico;
V – promover e participar de iniciativas e programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;
VI – promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamento, dirigida a atuação da FAPEMIG;
VII – fomentar a difusão dos resultados de pesquisa;
VIII – fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder;
IX – articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT – e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 7º – A FAPEMIG tem a seguinte estrutura orgânica:
I – unidade colegiada: Conselho Curador;
II – unidade de direção superior: Presidência;
III – unidades administrativas:
a) Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica;
b) Assessoria Jurídica;
c) Diretoria Científica:
c.1) Câmaras de Assessoramento;
c.2) Superintendência de Operações Técnicas:
c.2.1) Divisão de Estudos e Análise de Projetos;
c.2.2) Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Projetos;
c.2.3) Divisão de Informações Técnicas;
c.2.4) Secretaria dos Órgãos Colegiados;
d) Diretoria de Administração e Finanças:
d.1) Superintendência de Operações Financeiras;
d.1.1) Divisão de Administração Financeira;
d.1.2) Divisão de Processamento Contábil;
d.1.3) Divisão de Controle Operacional;
d.2) Divisão de Recursos Humanos;
d.3) Divisão de Material, Patrimônio e Serviços.
SEÇÃO I
Do Conselho Curador
Art. 8º – Ao Conselho Curador da FAPEMIG compete:
I – definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos;
II – deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual da FAPEMIG, assim como sobre as eventuais modificações destes;
III – julgar, até fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior;
IV – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
V – apreciar e aprovar as indicações dos membros das Câmaras de Assessoramento, feitas pela Diretoria Científica;
VI – elaborar as listas tríplices a serem enviadas ao Governador do Estado, para nomeação do Presidente e do Diretor Científico;
VII – apreciar, em última instância, recursos interpostos contra decisões da Presidência, da Diretoria Científica e da Diretoria de Administração e Finanças, bem como os pareceres das Câmaras de assessoramento.
Art. 9º – O Conselho Curador da FAPEMIG tem a seguinte composição:
I – 4 (quatro) membros escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, sendo 2 (dois) do meio empresarial e 2 (dois) de grande experiência e saber científico e tecnológico, reconhecidos no Estado de Minas Gerais;
II – 4 (quatro) membros escolhidos entre os indicados em listas tríplices organizadas pelos institutos de pesquisa e pelas instituições de ensino superior com sede no Estado e vinculadas ao Governo Federal, juntamente com outras universidades em funcionamento no Estado;
III – 4 (quatro) membros escolhidos entre os indicados em listas tríplices organizadas pelas entidades de pesquisa e instituições de ensino superior vinculadas ao Governo Estadual, em conjunto com as universidades estaduais.
§ 1º – O Conselho Curador será presidido por um de seus membros.
§ 2º – Os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado.
§ 3º – Os procedimentos para elaboração da lista tríplice a que se referem os incisos II e III deste artigo serão fixados no Regimento do Conselho Curador.
Art. 10 – O mandato dos membros do Conselho Curador será de 4 (quatro) anos, renovável por igual período, sendo obrigatória a substituição anual de, no mínimo, ¼ (um quarto) de seus membros.
§ 1º – O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos.
§ 2º – O membro mais idoso do Conselho Curador substituirá o Presidente nos seus impedimentos legais ou eventuais.
§ 3º – Aos membros do Conselho Curador aplica-se o disposto no artigo 28 da Lei nº 11.406, de 26 de janeiro de 1994.
Art. 11 – O Conselho Curador reunir-se-à, ordinariamente, pelo menos 1 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único – O Presidente da Fundação e os Diretores poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.
Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da FAPEMIG serão fixadas em regimento interno, aprovado por seus membros.
SEÇÃO II
Da Direção Superior
Art. 13 – A direção superior da FAPEMIG será constituída por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º – O Presidente e o Diretor Científico serão escolhidos entre os indicados em listas tríplice organizadas pelo Conselho Curador.
§ 2º – Os mandatos do Presidente e do Diretor Científico serão de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 3º – Na ausência ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Diretor Científico.
SEÇÃO III
Da Presidência
Art. 14 – Compete ao Presidente da Fundação:
I – exercer a direção superior da FAPEMIG, bem como zelar pelo cumprimento de sua finalidade;
II – organizar o plano de ação e o orçamento anual da Fundação, apresentado-os ao Conselho Curador;
III – firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições, públicas ou privadas, relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar o Conselho Curador a sua realização;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e as deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;
V – orientar e supervisionar as atividades de Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica e da Assessoria Jurídica;
VI – convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
VII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual;
VIII – ordenar despesas;
IX – assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, cheques, ordens de pagamento, outros títulos de crédito e semelhantes;
X – designar, dispensar, promover e aposentar pessoal;
XI – designar, e dispensar os membros das Câmaras de Assessoramento;
XII – baixar portarias e outros atos para disciplinar o funcionamento interno da Fundação, fixando o detalhamento da competência de suas unidades administrativas;
XIII – delegar a diretores ou a outros servidores competência para prática de atos específicos de sua área de atuação, observadas as limitaçõs determinadas pela legislação vigente;
XIV – representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo nomear procurador ou preposto.
SEÇÃO IV
Da Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica
Art. 15 – Compete à Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica:
I – coordenar a formulação do planejamento estratégico da Fundação e sua implementação e utilização sistemática;
II – coordenar, acompanhar e analisar a execução de programas de fomento e apoio à pesquisa científica e tecnológica e dos planos definidos pela Direção Superior e Conselho Curador;
III – realizar estudos e análises de dados e informações indispensáveis ao acompanhamento das ações de fomento e apoio à pesquisa, executadas pela FAPEMIG;
IV – promover a articulação, com entidades públicas e privadas, em nível de pesquisa e análise de dados e informações, com objetivo de acompanhamento e avaliação das atividades da Fundação;
V – coordenar, programar e implantar instrumentos de avaliação permanente dos resultados da execução dos planos especiais e projetos da FAPEMIG;
VI – realizar estudos com objetivo de identificação de fontes e viabilizar a captação de recursos alternativos para o desenvolvimento das atividades da FAPEMIG;
VII – identificar meios de intercâmbio e cooperação técnica e de programas e acompanhar a implementação de atividades decorrentes de convênios, ajustes e outros instrumentos legais firmados entre a FAPEMIG e outras instituições que atuam na área de ciência e tecnologia, no país e no exterior, visando à mútua colaboração;
VIII – coordenar a realização de estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica, com vistas à identificação de campos para promoção de fomento e apoio da FAPEMIG;
IX – planejar e coordenar as atividades de comunicação social e promoção institucional;
X – realizar estudos com vistas a compatibilizar as aplicações de recursos da FAPEMIG aos objetivos e necessidades da política estadual para o setor;
XI – coordenar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos e a proposta orçamentária anual da Fundação;
XII – coordenar, acompanhar e analisar a execução dos programas relativos ao orçamento anual e plurianual destinados à ciência e tecnologia;
XIII – analisar a execução física e financeira dos planos, programas e projetos, convênios e similares, de responsabilidade da FAPEMIG;
XIV – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
SEÇÃO V
Da Assessoria Jurídica
Art. 16 – Compete à Assessoria Jurídica:
I – executar as atividades de assessoramento jurídico à Fundação;
II – representar a Fundação em juízo, por meio de preposto designado pelo Presidente;
III – coordenar e executar as atividades relativas à elaboração de contratos, acordos, ajustes e outros de interesse da Fundação;
IV – coligir e organizar informações relativas à legislação, doutrinas e jurisprudência, de interesse da FAPEMIG;
V – coordenar e orientar a execução de atividades relativas a sindicâncias, inquéritos ou processos administrativos;
VI – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
SEÇÃO VI
Da Diretoria Científica
Art. 17 – Compete à Diretoria Científica:
I – elaborar o plano operativo anual da Fundação, na sua área de competência;
II – elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, na sua área de competência;
III – exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento;
IV – deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, em conformidade com a política geral definida pelo Conselho Curador e com as normas adotadas pela Fundação;
V – assessorar o Conselho Curador na seleção de especialistas a serem designados pelo Presidente para compor as Câmaras de Assessoramento;
VI – deliberar sobre recursos de revisão de pareceres emitidos pelas Câmaras de Assessoramento;
VII – orientar, coordenar e supervisionar diretamente as atividades das Câmaras de Assessoramento e a Superintendência de Operações Técnicas;
VIII – supervisionar o acompanhamento e avaliação das pesquisas e das demais atividades de fomento, apoio e incentivo;
IX – baixar portarias e atos relativos à área de sua competência ou delegadas pela Presidência;
X – cumprir, e fazer cumprir, no âmbito da FAPEMIG, as disposições legais, estatutárias e regulamentares;
XI – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, para todos os fins;
XII – aprovar os regimentos das unidades subordinadas e suas eventuais alterações;
XIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Curador.
SUBSEÇÃO I
Das Câmaras de Assessoramento
Art. 18 – Compete às Câmaras de Assessoramento:
I – Analisar quanto ao mérito científico e técnico, pedidos de fomento, apoio e incentivo recebidos pela FAPEMIG, emitindo parecer técnico circunstanciado com caráter de recomendação, submetendo-o à Diretoria Científica.
II – recomendar o encaminhamento de propostas recebidas pela FAPEMIG a consultores “ad hoc”, quando a especialidade do pedido assim o exigir;
III – avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEMIG, observadas as normas e procedimentos adotados pela Fundação;
IV – sugerir e propor medidas que auxiliem a Fundação no cumprimento de seus programas e finalidades;
V – exercer outras tarefas correlatas que sejam solicitadas pela Diretoria Científica.
Art. 19 – As Câmaras de Assessoramento serão organizadas por áreas do conhecimento, definidas pelo Conselho Curador, através de Resolução.
§ 1º – A cada Câmara de Assessoramento compete o disposto no artigo 18 deste Estatuto, observada sua área de conhecimento.
§ 2º – As Câmaras de que trata este artigo serão compostas por pesquisadores e profissionais de reconhecida experiência e conhecimento em sua área.
§ 3º – Os membros das Câmaras de Assessoramento serão designados pelo Presidente da Fundação para mandato
§ 4º – O Diretor Científico da Fundação será o coordenador das Câmaras, podendo delegar a coordenação, através de portaria, a um dos membros da Câmara para um período de (um) ano, permitida a recondução.
§ 5º – As Câmaras se reunirão, ordinariamente, uma vez por mês, para um período de 8 (oito) horas de trabalho.
§ 6º – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Diretor Científico, sempre que houver necessidade, ou por solicitação do Coordenador da Câmara.
§ 7º – Cada membro das Câmaras de Assessoramento fará jus à remuneração, por reunião, a título de pró-labore, correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor de remuneração mensal de membro do Conselho Curador.
§ 8º – Os membros das Câmaras de Assessoramento, não residentes na Capital, terão seus gastos com hospedagem, alimentação e transporte cobertos pela FAPEMIG.
§ 9º – O membro da Câmara que, por qualquer motivo, faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, no período de 6 (seis) meses perderá o mandato.
§ 10 – Ao membro da Câmara de Assessoramento, que necessitar afastar-se por período superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses, será concedida licença da Fundação, cabendo ao Diretor Científico indicar ao Presidente um substituto para designação “pro tempore”.
§ 11 – O afastamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias, devidamente justificado, salvo casos de força maior.
§ 12 – O Diretor Científico poderá indicar ao Presidente, em caso de necessidade e para atuação temporária, membros “ad hoc” a serem designados para as Câmaras de Assessoramento.
SUBSEÇÃO II
Da Superintendência de Operações Técnicas
Art. 19 – Compete à Superintendência de Operações Técnicas:
I – supervisionar e orientar as atividades relativas às solicitações de apoio à pesquisa e à capacitação de recursos humanos apresentados à Fundação;
II – acompanhar e controlar os procedimentos de registro, cadastramento de solicitações e aplicação adequada das normas do usuário da FAPEMIG;
III – supervisionar e coordenar a execução e acompanhamento de programas e projetos especiais da Fundação;
IV – supervisionar e coordenar a seleção, enquadramento e análise preliminar das propostas de fomento, apoio e incentivo, sob aspectos de adequação formal às normas operacionais e à política de atuação da Fundação;
V – assessorar o Diretor Científico;
VI – fornecer subsídios ao desempenho das atividades das Câmaras de Assessoramento;
VII – gerir o acompanhamento e a avaliação das pesquisas e das demais atividades de fomento, apoio e incentivo;
VIII – supervisionar a gestão do arquivo e processos de solicitações de apoio, fomento e incentivo e dos projetos de pesquisa em andamento;
IX – supervisionar a gestão do acervo de relatórios técnicos de projetos e de publicações geradas ou recebidas pela FAPEMIG;
X – fornecer dados e informações necessárias para o desenvolvimento das atividades da Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica;
XI – executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
SEÇÃO VII
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 20 – Compete à Diretoria de Administração e Finanças:
I – acompanhar e controlar, quanto aos aspectos administrativo-financeiros, os projetos, convênios, contratos, termos de outorga e demais instrumentos firmados pela FAPEMIG;
II – elaborar o relatório anual de atividades da Fundação na sua área de competência;
III – exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades relativas a recursos humanos, recursos financeiros e materiais da Fundação;
IV – exercer a gestão das políticas de capacitação de recursos humanos do pessoal da Fundação;
V – exercer a gestão dos bens imóveis da Fundação, promovendo sua locação, desocupação, alienação, transferência ou baixa;
VI – orientar a gestão e doação com encargos dos bens e equipamentos da FAPEMIG vinculados a projetos de pesquisa, nos termos da Lei;
VII – orientar e supervisionar diretamente as atividades da Superintendência de operações Financeiras, da Divisão de Recursos Humanos e da Divisão de Material, Patrimônio e Serviços;
VIII – baixar portarias e atos relativos à área de sua competência ou delegadas pela Presidência;
IX – assinar cheques, ordens de pagamento, outros títulos de crédito ou semelhantes, juntamente com o Presidente da Fundação;
X – cumprir e fazer cumprir, no âmbito da FAPEMIG, as disposições legais, estatutárias e regulamentares;
XI – aprovar os regimentos das unidades subordinadas e suas eventuais alterações;
XII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Curador.
SUBSEÇÃO I
Da Superintendência de Operações Financeiras
Art. 21 – Compete à Superintendência de Operações Financeiras:
I – coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração financeira, contabilidade e controle operacional;
II – promover a gestão, coordenação e supervisão financeira e contábil dos projetos de pesquisa e capacitação de recursos humanos, apoiados, fomentados ou incentivados pela FAPEMIG;
III – promover a gestão, coordenação e supervisão financeira e contábil dos contratos, convênios ou ajustes, firmados pela FAPEMIG;
IV – orientar e supervisionar os procedimentos de auditoria contábil-financeira, junto às instituições beneficiárias de apoio financeiro pela FAPEMIG;
V – assessorar a Diretoria de Administração e Finanças;
VI – supervisionar ou executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e da Receita
Art. 23 – O patrimônio da Fundação é constituído de:
I – doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
II – bens e direitos atuais ou que venha a adquirir.
Parágrafo único – Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 24 – Constituem receitas da Fundação:
I – dotações e recursos distribuídos pelo Estado nos termos do “caput” do artigo 212 da Constituição Estadual;
II – auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;
III – receita advinda da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;
IV – doação, legado, benefício, contribuição, subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
V – saldo de exercício anterior;
VI – renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;
VII – participação em direitos de propriedade industrial e intelectual, decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPEMIG;
VIII – recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de projeto de pesquisa;
IX – rendas de qualquer procedência.
Art. 25 – Os equipamentos adquiridos com recursos liberados pela FAPEMIG são de propriedade da Fundação e retornam à sua posse quando do término das atividades de pesquisa previstas nos cronogramas que integram os projetos aprovados.
§ 1º – As entidades beneficiadas com a transferência temporária dos bens mencionados no “caput” deste artigo responsabilizam-se pela sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir a Fundação do valor dos bens inutilizados por atos decorrentes de dolo ou culpa.
§ 2º – Os equipamentos a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser doados a entidades públicas, vedada doação a pessoa física.
§ 3º – A doação de que trata o parágrafo anterior se fará com encargo e com previsão de reversão do bem em caso de desvio da sua utilização.
CAPÍTULO V
Do Regime Financeiro
Art. 26 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
SEÇÃO I
Da Despesa
Art. 27 – As despesas da Fundação são destinadas ao custeio de seus serviços e à realização de investimentos dentro de seus objetivos.
Parágrafo único – As despesas de administração não poderão ultrapassar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Fundação.
Art. 28 – Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o devido recurso orçamentário.
SEÇÃO II
Do Orçamento
Art. 29 – O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas e as despesas dispostas por programa.
SEÇÃO III
Da Prestação de Contas
Art. 30 – A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, os balanços e os demais demonstrativos de suas atividades.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Art. 31 – O regime jurídico dos servidores da FAPEMIG é o estatutário, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e na legislação complementar.
Parágrafo único – Aplica-se aos servidores da FAPEMIG o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.
Art. 32 – O provimento dos cargos em comissão da estrutura intermediária da Fundação, constantes do Anexo II de que trata o artigo 26 da Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994, será feito pelo Presidente da Fundação, considerados os conhecimentos específicos exigidos para o exercício de cada cargo.
Art. 33 – O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico do cargo em comissão.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 34 – Ficam mantidas as nomeações dos atuais membros do Conselho Curador, bem como os prazos de seus respectivos mandatos.
Art. 35 – No prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação deste Estatuto, cada Diretoria baixará normas caracterizando e discriminando as competências e atribuições das Divisões e da Secretaria, integrantes da estrutura orgânica da FAPEMIG.
Art. 36 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Presidência da Fundação, obedecidas as normas legais em vigor.
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Data da última atualização: 13/8/2014.