Decreto nº 36.258, de 17/10/1994

Texto Original

Altera o estatuto da Fundação de Ensino Superior de Passos, aprovado pelo Decreto nº 16.998, de 20 de fevereiro de 1975.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 38 do Regulamento da Fundação de Ensino Superior de Passos,

D E C R E T A:

Art. 1º – Os dispositivos, a seguir discriminados, do Estatuto da Fundação de Ensino Superior de Passos, aprovado pelo Decreto nº 16.998, de 20 de fevereiro de 1975, e modificado pelos Decretos nºs 22.076, de 28 de maio de 1982, 24.254, de 7 de fevereiro de 1985, e 30.815, de 28 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º – (...)

§ 1º – As escolas de 1º e 2º graus, mantidas pela Fundação, funcionarão agregadas obrigatoriamente a uma das unidades do curso superior.

§ 2º – O critério de agregação será o de afinidade pedagógica.

Art. 10 – (...)

Parágrafo único – (...)

VII – todos os funcionários no exercício de sua função.

Art. 27 – (...)

§ 3º – As escolas de 1º e 2º graus serão dirigidas por um coordenador indicado pelo diretor da unidade superior agregada, com mandato de 2 (dois) anos.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado