Aprova o regulamento administrativo da
Escola de Serviço Penitenciário do Estado de Minas Gerais – Espen-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento Administrativo da Escola de Serviços Penitenciários do Estado de Minas Gerais, que integra este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 1994.
Hélio Garcia – Governador do Estado
REGULAMENTO ADMINISTRATIVO, a que se refere o Decreto nº 36111, de 5 de outubro de 1994.
Art. 1º – A Escola de Serviços Penitenciários do Estado de Minas Gerais – Espen-MG, instituída pelo Decreto nº 35.739, de 25 de julho de 1994, de
acordo
com a Lei nº 11.049, de 18 de janeiro de 1993, integrante da Secretaria de Estado da Justiça e subordinada diretamente ao Titular da referida Secretaria, tem sua composição e funcionamento regidos pelo presente Regulamento.
I – DAS FINALIDADES
Art. 2º – A Escola de Serviços Penitenciários do Estado de Minas Gerais – Espen-MG tem por finalidade ministrar cursos de formação, treinamento e
aperfeiçoamento, destinados aos servidores penitenciários, aos que se preparam para ingresso no Quadro, bem como ao pessoal envolvido no sistema de execução penal do Estado. Parágrafo único – É condição para ingresso, progressão e ascenção na
carreira funcional de servidor penitenciário a aprovação em curso específico da Espen-MG.
Art. 3º – Compete à Espen-MG realizar estudos e pesquisas nas áreas de criminologia, política criminal e ciência penitenciária.
II – DA ESTRUTURA
Art. 4º – A Espen-MG tem a seguinte estrutura:
I – Conselho Administrativo;
II – Diretoria-Geral; III – Diretoria de Ensino;
IV – Diretoria Administrativa: e
V – Secretaria.
Do Conselho Administrativo
Art. 5º – O Conselho Administrativo, unidade deliberativa e consultiva, presidido pelo Diretor-Geral, compõe-se de:
I – um representante do Conselho de Criminologia e Po- lítica Criminal do Estado de Minas Gerais;
II – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Se- ção de Minas Gerais;
III – um representante da Magistratura estadual;
IV – o Superintendente de Organização Penitenciária;
V – um jurista de comprovada experiência em assuntos penitenciários; e
VI – um representante da comunidade.
Art. 6º – Os membros do Conselho Administrativo serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de (3) três anos, permitida a recondução.
Parágrafo único – O membro referido no inciso V do artigo anterior será de livre escolha e nos incisos I, II, III e IV serão indicados em listas tríplices.
Art. 7º – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, (1) uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por maioria absoluta de seus
membros.
Parágrafo único – As decisões do Conselho, sob forma de Resolução, serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 8º – Ao Conselho Administrativo compete:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
II – emitir parecer sobre o planejamento, a proposta orçamentária e outros assuntos da Espen-MG;
III – apreciar o Relatório Anual das atividades da Espen-MG;
IV – pronunciar-se sobre acordos e convênios com entidades nacionais ou estrangeiras;
V – apresentar subsídios e propostas de ação, de reforma político-administrativa e de aperfeiçoamento da Espen-MG;
VI – contribuir para a valorização dos servidores penitenciários de forma a compatibilizar seu perfil, sua cultura e sua imagem com as características específicas das
categorias funcionais e com as diretrizes da Espen-MG;
VII – contribuir para uma infraestrutura de informação, documental e tecnológica, que amplie as possibilidades de atendimento da Espen-MG; e
VIII – apresentar estudos sobre adequação de tecnologias inovadoras disponíveis.
Da Diretoria-Geral
Art. 9º – A Diretoria-Geral é a unidade responsável pela coordenação, supervisão e fiscalização geral da Espen-MG.
Art. 10 – Ao Diretor-Geral compete: I – promover a execução da política de formação contínua do pessoal penitenciário; II – dirigir e administrar a
Espen-MG
e adotar providências necessárias ao bom funcionamento dos cursos que ministra;
III – convocar o Conselho Administrativo, presidindo-lhe as reuniões, com direito, além do voto ordinário, ao de desempate;
IV – coordenar a elaboração do Relatório Anual das atividades da Espen-MG e apresentá-lo ao Conselho Administrativo para a competente apreciação;
V – coordenar a elaboração do planejamento das atividades e da proposta orçamentária da Espen-MG, para o exercício subsequente, e encaminhá-los, para os devidos fins,
à
Superintendência de Planejamento e Coordenação, acompanhados de parecer do Conselho Administrativo;
VI – exercer o poder disciplinar, no âmbito de sua competência;
VII – representar a Espen-MG em juízo e fora dele;
VIII – conferir certificados aos concluintes dos cursos e participantes de eventos; e IX – estruturar organismos, singulares ou coletivos, auxiliando-os na
gestão
e nas tarefas de ensino e pesquisa, no âmbito da Espen-MG.
Da Diretoria de Ensino
Art. 11 – A Diretoria de Ensino tem por objeto planejar, orientar e coordenar o ensino, a pesquisa e as atividades de extensão da Espen-MG.
Art. 12 – Compete ao Diretor de Ensino:
I – coordenar as atividades de ensino e de pesquisa, bem como os cursos da Espen-MG;
II – dispor sobre o relacionamento das disciplinas básicas e específicas entre si e também com a pesquisa e a extensão, evitando atividades concorrentes e conflitos de
atribuições;
III – adotar medidas destinadas a solucionar questões de natureza pedagógica e didático-científica;
IV – acompanhar e avaliar a execução da política educacional da Escola, propondo medidas que julgar necessárias ao seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
V – estabelecer normas para estruturação dos cursos oferecidos;
VI – propor as disciplinas e os currículos dos diversos cursos;
VII – assessorar o Diretor-Geral em assuntos de sua competência;
VIII – integrar organismos de auxílio à gestão ou às tarefas de ensino e pesquisa; e
IX – desempenhar outras funções que lhe forem delegadas.
Da Diretoria Administrativa
Art. 13 – A Diretoria Administrativa é a unidade responsável pela execução das atividades destinadas a oferecer a infraestrutura administrativa e material, necessária
ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa na Espen-MG.
Art. 14 – Compete ao Diretor Administrativo:
I – supervisionar e coordenar a execução do serviço administrativo e financeiro da Espen-MG;
II – coordenar a elaboração da proposta do orçamento-programa e encaminhá-la à Diretoria-Geral, para os fins previstos neste Regulamento;
III – exercer ação disciplinar, na esfera de sua competência;
IV – assessorar o Diretor-Geral em assuntos de sua competência;
V – integrar organismos de auxílio à gestão ou às tarefas de ensino e pesquisa:
VI – responsabilizar-se pelo registro e conservação do patrimônio e providenciar, junto ao setor competente, as necessárias requisições ou substituições.
VII – providenciar requisições de material de consumo interno e manter sempre atualizado o seu controle; e
VIII – desempenhar outras funções que lhe forem delegadas.
Art. 15 – A Secretaria é a unidade responsável pelas atividades de apoio necessárias ao funcionamento da Espen-MG.
Art. 16 – Ao Secretário compete:
I – estabelecer comunicações administrativas entre os órgãos e serviços da Escola e tomar providências necessárias à execução das ordens expedidas pelo Diretor-Geral;
II – organizar e dirigir os serviços da Secretaria;
III – receber, registrar e arquivar, após parecer do Diretor-Geral, a correspondência e os documentos relativos às atividades da Espen-MG;
IV – secretariar as reuniões do Conselho, elaborando as respectivas atas;
V – expedir, de ordem do Diretor-Geral, convocações, avisos e editais;
VI – exercer a ação disciplinar, na esfera de sua competência.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – O presente Regulamento só pode ser alterado por proposta do Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho Administrativo.
Art. 18 – Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Administrativo.