Decreto nº 36.095, de 30/09/1994
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 – (...)
XVI – (...)
b.3 – café torrado, em grão ou moído;
(...)
Art. 106 – O imposto devido por pessoa física, pela importação de mercadoria estrangeira, quando o seu desembaraço ocorrer fora do Estado, será recolhido mediante utilização de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em estabelecimento bancário da rede oficial deste Estado, ou, na sua falta, no Banco do Brasil S/A, credenciado por resolução da Secretaria de Estado da Fazenda ou por convênio.
Art. 188 – Todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, mediante preenchimento a máquina, ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras, observado o disposto no art. 536.
§ 1º – Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 175, e nos incisos VIII, X e XIII a XX do artigo 177 serão preenchidos a máquina ou por processamento eletrônico de dados.
§ 2º – Para o preenchimento dos documentos referidos no parágrafo anterior, por processamento eletrônico de dados, deverá ser observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 406 – O DAPI será preenchido à máquina ou por processamento eletrônico de dados, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:
(...)
Art. 407 – (...)
II – pelos contribuintes que exerçam as atividades econômicas enquadradas nas classificações relacionadas no parágrafo único do artigo 141, segundo o Código de Atividade Econômica (CAE), publicado em anexo à Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda nº 2.285, de 29 de setembro de 1992, ressalvados os contribuintes com regime de recolhimento por estimativa, microempresas e empresas de pequeno porte, nos seguintes prazos:
(...)
Art. 592 – (...)
§ 1º – A nota fiscal será emitida após a comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas com a operação, principalmente com referência ao pagamento do imposto, podendo o mesmo ser efetuado na localidade do domicílio fiscal do armazém-geral, observadas, no que couber, as normas dos §§ 3º a 6º do artigo 100, vedado o abatimento de qualquer importância a título de crédito do imposto.
(...).”
Art. 2º – Os artigos do RICMS a que se refere o artigo anterior, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
“Art. 33 – (...)
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o recolhimento efetuado em outra unidade da Federação somente será permitido em estabelecimento bancário da rede oficial deste Estado, credenciado por resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento remetente.
Art. 100 – (...)
§ 6º – Na hipótese de ser o local da operação ou da prestação de serviço localizado em outra unidade da Federação, somente será permitido o recolhimento do imposto em estabelecimento bancário situado fora do Estado de Minas Gerais, mediante requerimento do contribuinte e autorização concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 7º – O imposto e seus acréscimos será também recolhido nas Unidades Especiais de Arrecadação, compostas de Postos de Fiscalização e de Grupos de Fiscalização volante da Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses previstas na legislação.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 14 de setembro de 1994, relativamente à alteração da subalínea “b.3” do inciso XVI do artigo 71 do RICMS.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1994.
HÉLIO GARCIA