Decreto nº 35.966, de 25/08/1994

Texto Original

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB, criado pela Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994,

DECRETA:

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDEURB, criado pela Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994, constitui o instrumento financeiro para a promoção do desenvolvimento urbano municipal no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB:

I - municípios do Estado e autarquia e fundações mantidas pelo poder público municipal;

II - empresas controladas pelo poder público municipal que desenvolvam projetos urbanos de interesse econômico e social para o Estado e seus municípios.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3º - Constituem fontes de recursos do Fundo as definidas nos incisos I a V do artigo 3º da Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994, e a prevista no artigo 5º da Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994.

Parágrafo único - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de encargos e amortizações de operações de crédito, interno e externo, que vierem a ser contraídas pelo Estado destinadas originalmente ao Fundo, de acordo com o cronograma de desembolso a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, em observância às normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas.

SEÇÃO III

DA CONCESSÃO E DO PRAZO DE FINANCIAMENTO

Art. 4º - O FUNDEURB, de natureza e individuação contábeis, será rotativo e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, inclusive como contrapartida de outras fontes, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior, observadas as normas e condições deste Decreto.

§ 1º - Os recursos do Fundo serão utilizados no financiamento de planos e projetos de desenvolvimento urbano e das respectivas obras, bem como na aquisição de equipamentos gerais, desde que comprovada a sua necessidade para o atendimento à população local e observados os limites de financiamento por município.

§ 2º - O prazo para fins de concessão de financiamento com recursos do FUNDEURB expira em 1 de janeiro de 2.004.

§ 3º - Com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data mencionada no parágrafo anterior, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo a prorrogação da vigência do Fundo ou a sua extinção, nesta hipótese especificando a forma de absorção do patrimônio do Fundo pelo Estado e a destinação das parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos, por recomendação do Grupo Coordenador.

Art. 5º - Para concessão de financiamento com recursos do FUNDEURB serão observados os seguintes requisitos:

I - conclusão favorável da análise do plano ou projeto a ser financiado e da postulante, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

II - cumprimento, pelo beneficiário, das exigências legais relativas ao endividamento do setor público.

Art. 6º - Os financiamentos com recursos do Fundo obedecerão às condições estabelecidas no artigo 5º da Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994.

§ 1º - O reajuste monetário previsto no inciso V do artigo 5º da Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994, será integral com base em índice e forma a serem definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Assuntos Municipais, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, por recomendação do Grupo Coordenador.

§ 2º - O índice definido para reajuste monetário dos valores do financiamento, conforme previsto no parágrafo anterior, poderá ser substituído por outro, na eventualidade de sua extinção ou de determinação federal, inclusive nos contratos em vigor, sendo que nestes últimos casos caberá ao Agente Financeiro tomar as providências cabíveis.

SEÇÃO IV

DO INADIMPLEMENTO E DA SONEGAÇÃO

Art. 7º - A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Gestora e ao Agente Financeiro do Fundo os casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte de beneficiário do Fundo, o que ocasionará, em consequência, o cancelamento do contrato ou a suspensão do saldo a ser liberado e o vencimento antecipado do contrato e de todas as parcelas vencíveis, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis e o impedimento de ser atendido pelo Fundo.

Art. 8º - O inadimplemento por parte da financiada em relação a quaisquer das obrigações assumidas em contrato implicará, desde a data da liberação das parcelas, sem prejuízo da exigibilidade imediata da dívida, os mesmos encargos e penalidades previstas no artigo anterior, enquanto perdurar o inadimplemento.

Parágrafo único - Os encargos relativos ao inadimplemento e sonegação previstos nos artigos 7º e 8º deste Decreto serão definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Assuntos Municipais, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

SEÇÃO V

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 9º - A Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, como Gestora do Fundo, terá as seguintes atribuições:

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação, consultando o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG e sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - organizar o cronograma financeiro da receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;

III - acompanhar a aplicação das disponibilidades de caixa pelo Agente Financeiro;

IV - elaborar, em conjunto com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, o plano de aplicação dos recursos do Fundo, segundo diretrizes dos planos de governo para atividade de desenvolvimento urbano municipal do Estado, para apreciação do Grupo Coordenador.

Parágrafo único - A Gestora do Fundo se obriga a apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Grupo Coordenador do Fundo, relatórios específicos, na forma em que forem solicitados, consultado, para tanto, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG.

SEÇÃO VI

DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 10 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, como Agente Financeiro do Fundo, terá as seguintes atribuições:

I - receber e protocolar as propostas de financiamentos, dando conhecimento das mesmas à Gestora do Fundo;

II - responsabilizar-se pela elaboração da análise dos pleitos de financiamentos com recursos do Fundo, observando o disposto nos artigos 4º, 5º e 6º deste Decreto e artigo 5º da Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994;

III - decidir sobre a aprovação dos financiamentos, conforme prioridades estabelecidas pelo Grupo Coordenador, e contratar as operações respectivas, dando conhecimento à Gestora do Fundo;

IV - liberar os recursos correspondentes, segundo as normas e condições do Fundo;

V - realizar o acompanhamento do cronograma físico-financeiro dos projetos ou planos financiados;

VI - promover as cobranças dos créditos concedidos em todas as instâncias, levando a débito do Fundo os valores incobráveis;

VII - participar, junto com a Gestora do Fundo, dos trabalhos relativos à proposta orçamentária anual e à elaboração do plano de aplicação dos recursos do Fundo;

VIII - remunerar as disponibilidades de caixa do Fundo, segundo definições da Secretaria de Estado da Fazenda;

IX - tomar as providências cabíveis para a aplicação do disposto no § 2º do artigo 6º deste Decreto.

§ 1º - O Agente Financeiro se obriga a apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Grupo Coordenador do Fundo relatórios específicos na forma em que forem solicitados.

§ 2º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para os fins previstos no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994.

SEÇÃO VII

DO ORDENADOR DE DESPESAS

Art. 11 - O ordenador de despesas do FUNDEURB é o titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, observado o Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994.

Parágrafo único - O empenhamento de despesas relativas ao Fundo deverá ser precedido de manifestação favorável da Gestora.

SEÇÃO VIII

DO GRUPO COORDENADOR

Art. 12 - O Grupo Coordenador do FUNDEURB será composto por um representante de cada um dos órgãos e entidades mencionadas no artigo 8º da Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994.

§ 1º - Em seus impedimentos, os membros do Grupo Coordenador poderão ser substituídos por suplentes previamente indicados.

§ 2º - A presidência do Grupo Coordenador cabe ao representante titular da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, o qual, em seus impedimentos, será substituído pelo representante titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, ou da Secretaria de Estado da Fazenda, nesta ordem.

§ 3º - O Grupo Coordenador se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Art. 13 - São atribuições do Grupo Coordenador:

I - decidir sobre a aprovação do plano de aplicação de recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo e acompanhar sua execução;

II - recomendar a prorrogação ou a extinção do Fundo, observado o prazo estabelecido nos §§ 2º e 3º do artigo 4º deste Decreto ou, a qualquer momento, quando necessário.

III - definir o limite de financiamento por Município, incluídas as fundações, autarquias, entidades públicas e empresas controladas pelo poder público municipal, conforme disposto no § 1º do artigo 4º deste Decreto.

SEÇÃO IX

DA SUPERVISÃO E DOS DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS DO FUNDO

Art. 14 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - a supervisão financeira da Gestora e do Agente Financeiro do Fundo, especialmente no que se refere à:

a) elaboração da proposta orçamentária do Fundo;

b) elaboração do cronograma financeiro da receita e despesa;

II - a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do inciso I, alínea "b", do artigo 4º e do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993;

III - a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo das análises do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 15 - Os demonstrativos financeiros do Fundo serão elaborados conforme o disposto no artigo 10 da Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994.

SEÇÃO X

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 16 - Nos financiamentos já contratados no âmbito do FUNDEURB, prevalecerão as respectivas condições determinadas pelos instrumentos legais anteriores, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º deste Decreto.

SEÇÃO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - As normas operacionais e específicas visando ao mais ágil funcionamento do Fundo, e seus necessários ajustamentos, serão estabelecidos em resoluções conjuntas dos Secretários de Estado de Assuntos Municipais, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, por sugestão do Grupo Coordenador.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário especialmente os Decretos nºs 18.071, de 2 de setembro de 1976, e 18.535, de 15 de junho de 1977, ressalvado o disposto no artigo 15 deste Decreto.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 1994.

Hélio Garcia - Governador do Estado