Decreto nº 3.592, de 13/07/1951
Texto Original
Estabelece normas para administração e promoção do pessoal da Rêde Mineira de Viação.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 41 da Lei n. 147, de 16 de janeiro de 1948, decreta:
Art. 1º – O Departamento de Pessoal da Rêde Mineira de Viação organizará, até 31 de março e 30 de setembro de cada ano, remetendo-a, diretamente ao Diretor, Chefes de Departamento, Chefes de Divisão e demais Chefes de Serviço, uma relação dos empregados, por categoria e classe, discriminando o tempo de serviço líquido na classe e o na Estrada, bem como a assiduidade em serviços ordinários e extraordinários.
§ 1.º – Essa relação deverá ser organizada tendo-se em vista as vagas existentes, isto é, serão relacionados apenas os empregados da classe inferior à em que houver vaga.
§ 2.º – A assiduidade será representada pela relação entre o numero de dias de comparecimento e o número de dias de trabalho, não se contando como faltas as ausências dos ferroviários dadas por motivo de férias e nos casos previstos no artigo 5.º da lei n. 147, de 16 de janeiro de 1948.
§ 3.º – Ao encaminhar essa relação, o Departamento de Pessoal indicará, na de março, as vagas verificadas no segundo semestre do ano anterior e, na de setembro, as verificadas no primeiro semestre do ano em curso.
§ 4.º – No corrente ano, será organizada em julho a relação referente ao mês de março, sendo consideradas as vagas e feita a contagem do tempo de serviço na Estrada e na classe até 31 de dezembro de 1950.
Art. 2.º – Os Chefes de Serviço, de posse dos elementos constantes do artigo anterior, organizarão listas de caráter informativo, indicando os empregados seus subordinados que façam jus á promoção por merecimento e que possuam os seguintes requisitos: dedicação ao trabalho, exação no cumprimento do dever, aptidão para o cargo, eficiência e probidade.
§ 1.º – Os Chefes de Serviço enviarão ao Diretor as referidas listas até 30 de abril e 31 de outubro, sendo enviada até 30 de agosto a relação mencionada no § 4.º no artigo anterior.
§ 2.º – As listas serão organizadas com três nomes para cada vaga de promoção por merecimento, e nas classes intermediárias só a eles concorrem os candidatos que ocuparem os dois primeiros terços de antiguidade de classe.
§ 3.º – O Diretor remeterá essas listas á Comissão Paritária.
Art. 3.º – A Comissão Paritária será constituida de seis membros, dos quais três representantes da Administração, nomeados pelo Diretor, e três elementos pelos empregados, além de um Presidente de livre nomeação, do Diretor e sem direito de voto.
§ 1.º – Haverá igual numero de suplentes, que funcionarão quando convocados pelo Presidente nas ausências, faltas e impedimentos dos efetivos.
§ 2.º – A Comissão Paritária, à vista dos dados prescritos, organizará, em ordem alfabética, lista tríplice dos empregados a serem promovidos por merecimento, bem como lista dos que tenham direito á promoção por antiguidade, na ordem desta, enviando-as ao Diretor, até 20 de maio e 20 de novembro, sendo até 5 de setembro a referente ao primeiro semestre de 1951, e dentro de dez dias o Diretor submeterá as listas ao Governador do Estado para as promoções de sua alçada, ou ainda, dentro desse período, fará as promoções dos diaristas.
§ 3.º – A Comissão Paritária deverá reunir-se nos dias e horas estabelecidos pelo Diretor sendo lavrada ata das reuniões pelo empregado que o Diretor designar para servir como Secretário.
§ 4.º – O membro da Comissão não poderá votar nos casos em que for interessado pessoalmente, ou sejam interessados seus pais, filhos, irmãos, netos, sobrinhos, cônjuge, sogro, genro e cunhados, durante o cunhadio.
§ 5.º – Verificando-se o impedimento previsto no parágrafo anterior, será convocado o suplente para a apreciação do caso em que tiver ocorrido o impedimento.
§ 6.º – A inclusão em uma lista de merecimento não confere ao empregado o direito de permanecer em listas ao se organizar outra.
Art. 4.º – Para o padrão J, inicial da carreira de Auxiliares Administrativos, serão nomeados concorrentes habilitados em concurso de títulos e provas, servidores da Rede Mineira de Viação.
§ 1.º – O padrão J, inicial da carreira de auxiliares técnicos, será preenchido por concurso de titulos e provas, de livre inscrição, atendidas as exigências do Conselho de Engenharia.
§ 2.º – Ao padrão J, de Oficiais, de carreira de Escritório, somente poderão ser promovidos os escriturários letra I.
§ 3.º – Ao padrão I, de Mestre de Oficinas, concorrerão os Chefes de Turma, mediante concurso de títulos e provas.
§ 4.º – Os lugares de Chefes de Turma XVIII serão preenchidos por artífices, mediante concurso de titulos e provas.
§ 5.º – O cargo de Mestre de Linha será preenchido por concurso de provas, entre os feitores.
§ 6.º – O cargo inicial de condutor será preenchido por concurso de provas, entre empregados da Rêde.
Art. 5.º – O Diretor expedirá instruções de serviço, estabelecendo as normas dos concursos e provas de habilitação de que trata o art. 2.º da lei n. 147, de 16/1/1948, e fixando os prazos em que se realizarão as inscrições e provas, os quais não poderão ser inferiores a trinta dias para inscrição e sessenta dias para inicio das provas, sendo os respectivos editais publicados no “Minas Gerais”, dando-se aviso dessa publicação ao pessoal, por meio de circular telegráfica.
§ 1.º – Os editais prescreverão que o candidato deverá:
a) – ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) – ter idade minima de 18 anos completos, à data do encerramento da inscrição e máxima de 35 anos, à data da abertura da inscrição;
c) – apresentar prova de que está em dia com suas obrigações militares;
d) – submeter-se, perante o Serviço Sanitário da Rêde, à prova de sanidade e capacidade física, que terá por fim verificar se o candidato não apresenta doenças transmissíveis, alterações orgânicas ou funcionais dos diversos aparelhos e sistemas, bem como contra indicação para o exercício da função, por anomalia morfológica ou funcional;
e) – apresentar atestado de idoneidade moral, passado pela Polícia, com firma reconhecida;
f) – exibir a carteira profissional ou diploma, quando se tratar de cargo técnico.
§ 2.º – A satisfação das condições enumeradas nos itens “a”, “b”, “c” e “f” do § anterior, deverá ser comprovada no ato da inscrição, mediante a apresentação de documentos hábeis, que poderão ser desde logo restituídos, após a devida anotação em ficha, quando não houver dúvida quanto á sua autenticidade.
Art. 6.º – Nos concursos de títulos e provas, aqueles terão o peso 7 (sete) e estas o peso 3 (três).
Art. 7.º – Este decreto revoga o de n. 3.524, de 8 de janeiro de 1951, entrando em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 13 de julho de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Esteves Rodrigues