Decreto nº 35.871, de 18/08/1994

Texto Atualizado

Aprova o regulamento o Fundo Penitenciário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo Penitenciário Estadual, que é parte integrante deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado

REGULAMENTO DO FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS, DOS BENEFICIÁRIOS E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 1º – O Fundo Penitenciário Estadual, criado pela Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.703, de 23 de dezembro de 1997, tem por objetivo possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros destinados ao sistema penitenciário do Estado e à construção, à manutenção, à reforma e à ampliação de estabelecimento destinado ao recolhimento e à guarda de adolescente autor de ato infracional.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.543, de 7/4/1998.)

Art. 2º – Poderão ser beneficiários dos recursos do Fundo Penitenciário Estadual:

I – a Secretaria de Estado da Justiça;

II – as entidades não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para a assistência aos encarcerados.

Parágrafo único – Os recursos do Fundo serão aplicados nos estabelecimentos penais do Estado, observado o disposto nos artigo 82 a 104 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.543, de 7/4/1998.)

SEÇÃO II

DOS RECURSOS E DO PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 3º – São recursos do Fundo:

I - os resultantes de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais no Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal;

II - as doações, auxílios e as contribuições de pessoas de direito público e privado;

III – as dotações consignadas no orçamento;

IV – outras rendas que possam ser atribuídas ao Fundo.

Art. 4º – São condições para a liberação dos recursos do fundo:

I – apresentação, pelo beneficiário, de projetos ou demonstrativos, na forma de planilhas, elaborados pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Justiça, referentes a construção, manutenção, reforma ou ampliação de estabelecimento penal, ou de centro destinado ao recolhimento e à guarda de adolescente autor de ato infracional, bem como a aquisição de equipamentos para esses estabelecimentos;

II – demonstração pormenorizada dos gastos com manutenção, da viabilidade técnica dos projetos e de sua adequação aos objetivos do tratamento penitenciário, nos termos da Lei de Execução Penal, ou à guarda e à educação do adolescente infrator, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – enquadramento do projeto pelo Grupo Coordenador;

IV – oferta, pelo beneficiário, de contrapartida equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do projeto, ficando isento de contrapartida financeira o órgão ou entidade estadual.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.543, de 7/4/1998.)

Art. 5º - O Fundo Penitenciário Estadual tem prazo indeterminado de duração.

SEÇÃO III

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 6º – A Secretaria de Estado da Justiça é a gestora do Fundo, por intermédio das Superintendências de Planejamento e Coordenação e de Finanças, com as seguintes atribuições:

I – tomar providências para a elaboração da proposta orçamentária do Fundo;

II – providenciar a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação;

III – elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo para apreciação e deliberação do Grupo Coordenador;

IV – organizar o cronograma financeiro da receita e despesa e acompanhar a sua execução;

V – acompanhar a aplicação, pelo agente financeiro, das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;

VI – tomar as providências necessárias para a liberação dos recursos correspondentes aos pleitos aprovados;

VII – manter o controle dos contratos e convênios de execução de programas e projetos, firmados com recursos do Fundo, observadas as condições estabelecidas no artigo 4º;

VIII – emitir relatórios específicos quando forem solicitados pelo Grupo Coordenador, Secretaria de Estado da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único – A Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado da Justiça prestará apoio Administrativo ao Fundo, dentro dos limites de sua competência.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.543, de 7/4/1998.)

SEÇÃO IV

DO GRUPO COORDENADOR

Art. 7º – Integram o Grupo Coordenador do Fundo Penitenciário Estadual os representantes dos órgãos e entidades definidos no artigo 7º da Lei nº 12.703, de 23 de dezembro de 1997.

Parágrafo único – O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Justiça e reunir-se-à, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.543, de 7/4/1998.)

Art. 8º – São atribuições do Grupo Coordenador:

I – elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;

II - recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;

III – acompanhar a execução orçamentária do Fundo.

Parágrafo único – O Grupo Coordenador deliberará por maioria de votos dos presentes e suas decisões serão publicadas sob a forma de resolução do Secretário de Estado da Justiça.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.543, de 7/4/1998.)

SEÇÃO V

DO ORDENADOR DE DESPESAS

Art. 9º – O ordenador de despesas do Fundo Penitenciário Estadual é o titular da Secretaria de Estado da Justiça, nos termos do Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994, e alteração posterior, permitida a delegação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.543, de 7/4/1998.)

SEÇÃO VI

DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 10 – O Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE – é o agente financeiro do Fundo, incumbindo-lhe executar as atribuições previstas no artigo 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com as alterações da Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.

Parágrafo único – O agente financeiro não fará jus a remuneração pelos serviços prestados.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.543, de 7/4/1998.)

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 11 - Os demonstrativos financeiros do Fundo Penitenciário Estadual obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.

======================================

Data da última atualização: 17/9/2014.