Decreto nº 35.871, de 18/08/1994

Texto Original

Aprova o regulamento o Fundo Penitenciário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo Penitenciário Estadual, que é parte integrante deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado

REGULAMENTO DO FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS, DOS BENEFICIÁRIOS E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 1º - O Fundo Penitenciário Estadual, criado pela Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, tem como objetivo possibilitar a obtenção e administração de recursos financeiros destinados ao sistema penitenciário do Estado.

Art. 2º - São beneficiários dos recursos do Fundo Penitenciário Estadual:

I – a Secretaria de Estado da Justiça;

II – a Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos nos estabelecimentos penais do Estado observará o disposto nos artigos 82 a 104 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

SEÇÃO II

DOS RECURSOS E DO PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 3º – São recursos do Fundo:

I - os resultantes de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais no Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal;

II - as doações, auxílios e as contribuições de pessoas de direito público e privado;

III – as dotações consignadas no orçamento;

IV – outras rendas que possam ser atribuídas ao Fundo.

Art. 4º - São condições para liberação dos recursos do Fundo:

I - apresentação, pelas beneficiárias, de projetos elaborados pelas Superintendências de Planejamento e Coor- denação e de Organização Penitenciária da Secretaria de Estado da Justiça, referentes a construção, reforma, melhoria ou ampliação de estabelecimentos penais, bem como a aquisição de equipamentos para esses estabelecimentos;

II - demonstração pormenorizada da viabilidade técnica dos projetos e de sua adequação aos objetivos do tratamento penitenciário, de conformidade com a Lei de Execução Penal;

III - comprovação de contrapartida equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do projeto;

IV – aprovação do projeto pelo Grupo Coordenador.

Art. 5º - O Fundo Penitenciário Estadual tem prazo indeterminado de duração.

SEÇÃO III

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 6º - A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Superintendência de Finanças, será a gestora do Fundo, com as seguintes atribuições:

I - exercer o controle da execução orçamentária, financeira e contábil, de forma a cumprir e a fazer cumprir as normas legais que disciplinam a realização das receitas e despesas do Fundo;

II - manter o controle das receitas, emitir os empenhos e promover a liquidação e o pagamento das despesas do Fundo;

III - manter o controle dos contratos e convênios de execução de programas e projetos, firmados com recursos do Fundo, verificando as condições estabelecidas no artigo 6º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994;

IV - encaminhar mensalmente à Superintendência Central de Contadoria Geral e ao Grupo Coordenador balancetes contendo as demonstrações orçamentárias das receitas, despesas e patrimônio do Fundo.

Parágrafo único - A Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda prestará apoio administrativo ao Fundo dentro dos limites de sua competência.

SEÇÃO IV

DO GRUPO COORDENADOR

Art. 7º – Integram o Grupo Coordenador do Fundo:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV - 1 (um) representante do Conselho de Criminologia e Política Criminal;

V – 1 (um) representante do Conselho Penitenciário;

VI - 1 (um) representante do Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE;

VII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda e se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.

Art. 8º – São atribuições do Grupo Coordenador:

I – elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;

II - recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;

III – acompanhar a execução orçamentária do Fundo.

Parágrafo único - O Grupo Coordenador deliberará por maioria de votos dos presentes e suas decisões serão expedidas sob a forma de resolução conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.

SEÇÃO V

DO ORDENADOR DE DESPESAS

Art. 9º - O ordenador de despesas do Fundo Penitenciário Estadual é a Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994.

SEÇÃO VI

DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 10 – O Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE - é o agente financeiro do Fundo, incumbindo-lhe:

I - liberar os recursos do Fundo, segundo as normas e condições aplicáveis e determinação do gestor;

II - aplicar e remunerar as disponibilidades de caixa, segundo as determinações da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda os relatórios específicos na forma solicitada;

IV - fornecer subsídios para a elaboração de proposta orçamentária anual do Fundo.

Parágrafo único - O agente financeiro não fará jus a remuneração pelos serviços prestados.

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 11 - Os demonstrativos financeiros do Fundo Penitenciário Estadual obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.