Decreto nº 35.871, de 18/08/1994
Texto Original
Aprova o regulamento o Fundo Penitenciário Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo Penitenciário Estadual, que é parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 1994.
Hélio Garcia – Governador do Estado
REGULAMENTO DO FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS, DOS BENEFICIÁRIOS E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 1º - O Fundo Penitenciário Estadual, criado pela Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994, tem como objetivo possibilitar a obtenção e administração de recursos financeiros destinados ao sistema penitenciário do Estado.
Art. 2º - São beneficiários dos recursos do Fundo Penitenciário Estadual:
I – a Secretaria de Estado da Justiça;
II – a Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos nos estabelecimentos penais do Estado observará o disposto nos artigos 82 a 104 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
SEÇÃO II
DOS RECURSOS E DO PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 3º – São recursos do Fundo:
I - os resultantes de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais no Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal;
II - as doações, auxílios e as contribuições de pessoas de direito público e privado;
III – as dotações consignadas no orçamento;
IV – outras rendas que possam ser atribuídas ao Fundo.
Art. 4º - São condições para liberação dos recursos do Fundo:
I - apresentação, pelas beneficiárias, de projetos elaborados pelas Superintendências de Planejamento e Coor- denação e de Organização Penitenciária da Secretaria de Estado da Justiça, referentes a construção, reforma, melhoria ou ampliação de estabelecimentos penais, bem como a aquisição de equipamentos para esses estabelecimentos;
II - demonstração pormenorizada da viabilidade técnica dos projetos e de sua adequação aos objetivos do tratamento penitenciário, de conformidade com a Lei de Execução Penal;
III - comprovação de contrapartida equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do projeto;
IV – aprovação do projeto pelo Grupo Coordenador.
Art. 5º - O Fundo Penitenciário Estadual tem prazo indeterminado de duração.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 6º - A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Superintendência de Finanças, será a gestora do Fundo, com as seguintes atribuições:
I - exercer o controle da execução orçamentária, financeira e contábil, de forma a cumprir e a fazer cumprir as normas legais que disciplinam a realização das receitas e despesas do Fundo;
II - manter o controle das receitas, emitir os empenhos e promover a liquidação e o pagamento das despesas do Fundo;
III - manter o controle dos contratos e convênios de execução de programas e projetos, firmados com recursos do Fundo, verificando as condições estabelecidas no artigo 6º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994;
IV - encaminhar mensalmente à Superintendência Central de Contadoria Geral e ao Grupo Coordenador balancetes contendo as demonstrações orçamentárias das receitas, despesas e patrimônio do Fundo.
Parágrafo único - A Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda prestará apoio administrativo ao Fundo dentro dos limites de sua competência.
SEÇÃO IV
DO GRUPO COORDENADOR
Art. 7º – Integram o Grupo Coordenador do Fundo:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV - 1 (um) representante do Conselho de Criminologia e Política Criminal;
V – 1 (um) representante do Conselho Penitenciário;
VI - 1 (um) representante do Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE;
VII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda e se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.
Art. 8º – São atribuições do Grupo Coordenador:
I – elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;
II - recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;
III – acompanhar a execução orçamentária do Fundo.
Parágrafo único - O Grupo Coordenador deliberará por maioria de votos dos presentes e suas decisões serão expedidas sob a forma de resolução conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.
SEÇÃO V
DO ORDENADOR DE DESPESAS
Art. 9º - O ordenador de despesas do Fundo Penitenciário Estadual é a Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994.
SEÇÃO VI
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 10 – O Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE - é o agente financeiro do Fundo, incumbindo-lhe:
I - liberar os recursos do Fundo, segundo as normas e condições aplicáveis e determinação do gestor;
II - aplicar e remunerar as disponibilidades de caixa, segundo as determinações da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda os relatórios específicos na forma solicitada;
IV - fornecer subsídios para a elaboração de proposta orçamentária anual do Fundo.
Parágrafo único - O agente financeiro não fará jus a remuneração pelos serviços prestados.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 11 - Os demonstrativos financeiros do Fundo Penitenciário Estadual obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.