Decreto nº 35.854, de 16/08/1994

Texto Original

Ratifica o Convênio ICMS 88, de 26 de julho de 1994, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 88/94, celebrado na 27ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de julho de 1994, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1994, com republicação, no mesmo órgão, em 1º de agosto de 1994, cujo texto é reproduzido em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

CONVÊNIO ICMS 88, DE 26 DE JULHO DE 1994.

Altera dispositivos dos Convênios ICMS 132/92, de 25.9.92, ICMS 52/93, de 30.4.93, e ICMS 86/93, de 10.9.93, que dispõem sobre a substituição tributária e redução da base de cálculo em operações com veículos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de julho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993:

I - O § 3° da cláusula terceira:

"§ 3° A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:

1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;

2 - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1° de janeiro a 3 de março de 1995;

3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1955;

4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1° de julho a 31 de setembro de 1995."

II - o "caput" da cláusula oitava:

"Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial da unidade da Federação em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo da referida unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção."

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 86/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1995, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - 8701.20.0200

II - 8701.20.9900

III - 8702.10.0100

IV - 8702.10.0200

V - 8702.10.9900

VI - 8704.21.0100

VII - 8704.22.0100

VIII - 8704.23.0100

IX - 8704.31.0100

X - 8704.32.0100

XI - 8704.32.9900

XII - 8706.00.0100

XIII - 8706.00.0200.

Parágrafo único O percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, fica alterado para:

1 - de 1° de janeiro a 31 de março de 1995, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2 - de 1° de abril a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

3 - de 1° de julho a 30 de setembro de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento)."

Cláusula terceira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992:

I - o § 2° da cláusula terceira:

"§ 2° A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:

1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro do 1994;

2 - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1995;

3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1995;

4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1995."

II - o "caput" da cláusula oitava:

"Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial de Estado, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção."

Cláusula quarta A revogação do § 1° da cláusula primeira e da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, procedida pela cláusula quarta do Convênio ICMS 87/93, de 10 de setembro de 1993, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Cláusula quinta O disposto na alínea "a" do inciso III da cláusula décima nona do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 1994, exceto em relação aos incisos II das cláusulas primeira e terceira, que produzirão efeitos a partir de 1° de setembro de 1994.

Ministro da Fazenda - Rubens Ricupero; Acre - José Severiano de Freitas; Alagoas - José Marques Silva; Amapá - José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Pedro Brito do Nascimento; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espirito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/José Eugênio Vieira; Goiás - Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/Fernando Luiz Corrêa da Costa; Minas Gerais - Paulo Roberto de Araújo p/José Afonso Bicalho B da Silva; Pará - João Baptista Ferreira Ramos; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/Marina Pires Olympio de Mello; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/Heriberto de Andrade; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Rondônia - Valdiro Teobaldo Grabner; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - José Fernando da Costa Boucinhas; Sergipe - Antônio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria.