Decreto nº 35.821, de 08/08/1994 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de diária a servidor dos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 139 a 142 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, com a redação dada pela Lei nº 7.179, de 19 de dezembro de 1977,

D E C R E T A:

Art. 1º - O servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional que se deslocar de sua sede eventualmente, por motivo de serviço, participação em cursos, seminários e treinamentos, faz jus a percepção de diária de viagem ou indenização para fazer face a despesas com alimentação e pousada.

Parágrafo único – Para os efeitos deste Decreto, “sede” é o lugar onde o servidor tem exercício.

Art. 2º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I deste Decreto.

§ 1º - A relação das capitais e municípios especiais constantes da Tabela de Valores de Diária é a estabelecida no Anexo II deste Decreto e pode ser alterada por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda.

§ 2º - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base a remuneração de apenas um deles.

§ 3º - Para determinar em que faixa salarial encontra-se o servidor, considera-se, como sua remuneração, o valor resultante da soma de seu vencimento e vantagens de caráter permanente, excluídos os adicionais por tempo de serviço.

Art. 3º - São competentes para autorizar concessão de diária e passagens aéreas o Secretário de Estado e o dirigente máximo de órgão autônomo, Fundação e Autarquia, admitida a delegação de competência.

Art. 4º - A cada período de 24 horas de afastamento é devida uma diária, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e a da chegada na sede.

Art. 5º – Quando o servidor se afastar por período inferior a 24 horas, será devida diária integral – DI, se o afastamento se der por período superior a 12 horas e exigir pernoite fora da sede.

Parágrafo único - Ocorrendo afastamento por período superior a 06 horas, sem pernoite, será devido 50% (cinquenta por cento) da DI.

Art. 6º – Ao servidor que dispuser de alimentação ou alojamento oficial gratuito, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da DI.

Art. 7º – A diária não é devida:

I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

II - quando o deslocamento do servidor durar menos de 06 (seis) horas;

III - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor resida;

IV – quando o servidor dispuser de alimentação e alojamento oficial gratuitos ou incluídos em evento para o qual esteja inscrito;

V - quando relativa a sábado, domingo ou feriado, sem relatório justificativo com o “de acordo” do titular de unidade de 1º nível a que pertence o servidor.

Art. 8º - As despesas com pousada e alimentação de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Chefe de Gabinete, Secretário-Adjunto, Assessor Especial do Governador e dirigen- tes máximo de Órgãos Autônomos, Fundações e Autarquias, serão indenizadas pelos valores respectivos, à vista dos documentos comprobatórios de sua realização.

Parágrafo único – As despesas que trata este artigo poderão ser realizadas pelo regime de adiantamento, cujo valor será limitado à previsão das despesas.

Art. 9º - Ao servidor que viajar representando Secretário de Estado, Procurador-Geral do Estado, ou dirigente máximo de Órgão Autônomo, Fundação e Autarquia, por delegação destes, aplica-se o disposto no artigo anterior.

Art. 10 - Nos casos em que o servidor se afastar da sede acompanhando, na condição de assessor, as autoridades mencionadas no artigo 8º deste Decreto, fará jus ao mesmo tratamento atribuído à autoridade assessorada.

Parágrafo único - Quando dois ou mais servidores de faixa de remuneração diferenciada, viajarem juntos para participar de atividade técnica de mesma natureza, será concedida a todos diária equivalente à do servidor de maior remuneração, desde que autorizado pelo titular do órgão, admitindo a delegação de competência.

Art. 11 - O servidor receberá antecipadamente o valor relativo aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 10 (dez) diárias.

Parágrafo único - O limite fixado neste artigo poderá ser elevado até 20 (vinte) diárias, quando, em despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, a autoridade concedente reconhecer a neces- sidade da medida.

Art. 12 - Ao servidor poderá ser concedido numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não possa ser utilizado para viagem, passe ou veículo oficial.

Art. 13 - Não serão autorizadas viagens em veículo par- ticular.

§ 1º – Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, o dirigente do órgão da administração direta, autárquica e fundacional, poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço.

§ 2º - Para atender ao disposto no parágrafo anterior será baixado regulamento próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, dispondo sobre a forma de indenização de despesa do servidor pelo uso de veículo próprio.

Art. 14 - Os membros de Conselhos Estaduais, que se deslocarem da sede, eventualmente por motivo de serviço ou no desempenho das suas funções, por designação da Presidência do respectivo Conselho, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com os valores fixados para a 3ª faixa da tabela, e as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 15 - Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional ficam impedidos de celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, com valores e normas diferentes do estabelecido neste Decreto.

Art. 16 - Para efeito do disposto neste Decreto, o deslocamento do servidor em viagem ao exterior somente ocorrerá após ato expresso do Governador do Estado ou autoridade por ele delegada, autorizando o servidor a ausentar-se do país, nos termos da legislação pertinente em cada caso.

§ 1º – São consideradas como de ônus para o Estado todas as viagens ao exterior em que os recursos, totais ou parciais, forem pagos pelos cofres dos órgãos e entidades, mesmo que de origem de receitas próprias ou convênios.

§ 2º - O fechamento de câmbio se dará em conta-corrente em nome do órgão a que pertencer o servidor, em operação realizada exclusivamente em banco oficial, não se admitindo, em hipótese alguma, o adiantamento de numerário ao servidor para este fim.

Art. 17 - O valor da diária para fazer face a despesas de alimentação e pousada do servidor em viagem ao exterior é o constante do Anexo III deste Decreto.

Art. 18 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos neste Decreto, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem e prestação de contas, no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.

§ 1º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem, quando o transporte utilizado for avião, ônibus ou trem e, em caso de viagem em veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo, todos preenchidos com clareza, sem rasuras, de forma a permitir a correta identificação da data e hora de partida e de retorno à sede.

§ 2º – O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeita o servidor a desconto integral em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.

§ 3º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é respectivamente das autoridades solicitante e concedente.

Art. 19 – É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório, de despesa com alimentação e pousada, inclusive em atividade decorrente de convênio com cláusula que impeça a transferência destas despesas para a Administração Pública Estadual.

Art. 20 - A concessão de diária fica condicionada a existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.

Art. 21 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Art. 22 - As autarquias e fundações públicas poderão ter tabelas de diárias diferenciadas, desde que submetidas à apro- vação da Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP.

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 1994.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.316, de 30 de dezembro de 1991.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de agosto de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 35.821, de 08 de agosto

de 1994)

FAIXAS SALARIAIS

DESTINO

ATÉ R$ 88,09

DE R$ 88,10 A R$ 261,52


DI

50%

DI

50%

Capital Especial

74,24

37,12

83,58

41,79

Capital

49,50

24,75

55,67

27,83

Munic. Especial

48,00

24,00

54,00

27,00

Município

36,92

18,46

42,54

21,27

FAIXAS SALARIAIS

DESTINO

ATÉ R$ 88,09

DE R$ 88,10 A R$ 261,52


DI

50%

DI

50%

Capital Especial

92,80

46,40

120,64

60,32

Capital

61,86

30,93

87,42

43,71

Munic. Especial

60,00

30,00

78,00

39,00

Município

46,15

23,07

60,00

30,00

ANEXO II

(a que se refere o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 35.821, de 08

de agosto de 1994)

Capitais e Municípios Especiais para fins de

Diárias de Viagem

CAPITAIS ESPECIAIS

MUNICÍPIOS ESPECIAIS

1 - Brasília

1 - Curvelo

2 - Belo Horizonte

2 - Divinópolis

3 - Curitiba

3 - Governador Valadares

4 - Fortaleza

4 - Ipatinga

5 - Manaus

5 - Juiz de Fora

6 - Natal

6 - Montes Claros

7 - Porto Alegre

7 - Pirapora

8 - Rio de Janeiro

8 - Poços de Caldas

9 - Salvador

9 - Teófilo Otoni

10- São Paulo

10- Uberaba

11- Recife

11- Uberlândia

12- Vitória

12- Varginha

ANEXO III

(a que se refere o art. 17 do Decreto nº 35.821, de 08 de agosto

de 1994).

Diárias de Viagem para o Exterior

Servidores da Administração Pública Direta,

Autárquica e Fundacional

CLASSE DO SERVIDOR

VALOR (EM US$)

Procurador Geral do Estado

400

Secretário de Estado

400

Secretário Adjunto

400

Chefe de Gabinete

400

Dirigente de Autarquia

400

Dirigente de Fundação Pública

400

Dirigente de Órgão Autônomo

400

Demais Servidores

240