Decreto nº 35.821, de 08/08/1994 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de diária a servidor dos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 139 a 142 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, com a redação dada pela Lei nº 7.179, de 19 de dezembro de 1977,
D E C R E T A:
Art. 1º - O servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional que se deslocar de sua sede eventualmente, por motivo de serviço, participação em cursos, seminários e treinamentos, faz jus a percepção de diária de viagem ou indenização para fazer face a despesas com alimentação e pousada.
Parágrafo único – Para os efeitos deste Decreto, “sede” é o lugar onde o servidor tem exercício.
Art. 2º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I deste Decreto.
§ 1º - A relação das capitais e municípios especiais constantes da Tabela de Valores de Diária é a estabelecida no Anexo II deste Decreto e pode ser alterada por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda.
§ 2º - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base a remuneração de apenas um deles.
§ 3º - Para determinar em que faixa salarial encontra-se o servidor, considera-se, como sua remuneração, o valor resultante da soma de seu vencimento e vantagens de caráter permanente, excluídos os adicionais por tempo de serviço.
Art. 3º - São competentes para autorizar concessão de diária e passagens aéreas o Secretário de Estado e o dirigente máximo de órgão autônomo, Fundação e Autarquia, admitida a delegação de competência.
Art. 4º - A cada período de 24 horas de afastamento é devida uma diária, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e a da chegada na sede.
Art. 5º – Quando o servidor se afastar por período inferior a 24 horas, será devida diária integral – DI, se o afastamento se der por período superior a 12 horas e exigir pernoite fora da sede.
Parágrafo único - Ocorrendo afastamento por período superior a 06 horas, sem pernoite, será devido 50% (cinquenta por cento) da DI.
Art. 6º – Ao servidor que dispuser de alimentação ou alojamento oficial gratuito, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da DI.
Art. 7º – A diária não é devida:
I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;
II - quando o deslocamento do servidor durar menos de 06 (seis) horas;
III - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor resida;
IV – quando o servidor dispuser de alimentação e alojamento oficial gratuitos ou incluídos em evento para o qual esteja inscrito;
V - quando relativa a sábado, domingo ou feriado, sem relatório justificativo com o “de acordo” do titular de unidade de 1º nível a que pertence o servidor.
Art. 8º - As despesas com pousada e alimentação de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Chefe de Gabinete, Secretário-Adjunto, Assessor Especial do Governador e dirigen- tes máximo de Órgãos Autônomos, Fundações e Autarquias, serão indenizadas pelos valores respectivos, à vista dos documentos comprobatórios de sua realização.
Parágrafo único – As despesas que trata este artigo poderão ser realizadas pelo regime de adiantamento, cujo valor será limitado à previsão das despesas.
Art. 9º - Ao servidor que viajar representando Secretário de Estado, Procurador-Geral do Estado, ou dirigente máximo de Órgão Autônomo, Fundação e Autarquia, por delegação destes, aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art. 10 - Nos casos em que o servidor se afastar da sede acompanhando, na condição de assessor, as autoridades mencionadas no artigo 8º deste Decreto, fará jus ao mesmo tratamento atribuído à autoridade assessorada.
Parágrafo único - Quando dois ou mais servidores de faixa de remuneração diferenciada, viajarem juntos para participar de atividade técnica de mesma natureza, será concedida a todos diária equivalente à do servidor de maior remuneração, desde que autorizado pelo titular do órgão, admitindo a delegação de competência.
Art. 11 - O servidor receberá antecipadamente o valor relativo aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 10 (dez) diárias.
Parágrafo único - O limite fixado neste artigo poderá ser elevado até 20 (vinte) diárias, quando, em despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, a autoridade concedente reconhecer a neces- sidade da medida.
Art. 12 - Ao servidor poderá ser concedido numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não possa ser utilizado para viagem, passe ou veículo oficial.
Art. 13 - Não serão autorizadas viagens em veículo par- ticular.
§ 1º – Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, o dirigente do órgão da administração direta, autárquica e fundacional, poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço.
§ 2º - Para atender ao disposto no parágrafo anterior será baixado regulamento próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, dispondo sobre a forma de indenização de despesa do servidor pelo uso de veículo próprio.
Art. 14 - Os membros de Conselhos Estaduais, que se deslocarem da sede, eventualmente por motivo de serviço ou no desempenho das suas funções, por designação da Presidência do respectivo Conselho, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com os valores fixados para a 3ª faixa da tabela, e as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 15 - Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional ficam impedidos de celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, com valores e normas diferentes do estabelecido neste Decreto.
Art. 16 - Para efeito do disposto neste Decreto, o deslocamento do servidor em viagem ao exterior somente ocorrerá após ato expresso do Governador do Estado ou autoridade por ele delegada, autorizando o servidor a ausentar-se do país, nos termos da legislação pertinente em cada caso.
§ 1º – São consideradas como de ônus para o Estado todas as viagens ao exterior em que os recursos, totais ou parciais, forem pagos pelos cofres dos órgãos e entidades, mesmo que de origem de receitas próprias ou convênios.
§ 2º - O fechamento de câmbio se dará em conta-corrente em nome do órgão a que pertencer o servidor, em operação realizada exclusivamente em banco oficial, não se admitindo, em hipótese alguma, o adiantamento de numerário ao servidor para este fim.
Art. 17 - O valor da diária para fazer face a despesas de alimentação e pousada do servidor em viagem ao exterior é o constante do Anexo III deste Decreto.
Art. 18 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos neste Decreto, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem e prestação de contas, no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
§ 1º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem, quando o transporte utilizado for avião, ônibus ou trem e, em caso de viagem em veículo oficial, a Autorização para Saída de Veículo, todos preenchidos com clareza, sem rasuras, de forma a permitir a correta identificação da data e hora de partida e de retorno à sede.
§ 2º – O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeita o servidor a desconto integral em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 3º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é respectivamente das autoridades solicitante e concedente.
Art. 19 – É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório, de despesa com alimentação e pousada, inclusive em atividade decorrente de convênio com cláusula que impeça a transferência destas despesas para a Administração Pública Estadual.
Art. 20 - A concessão de diária fica condicionada a existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.
Art. 21 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 22 - As autarquias e fundações públicas poderão ter tabelas de diárias diferenciadas, desde que submetidas à apro- vação da Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP.
Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 1994.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.316, de 30 de dezembro de 1991.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de agosto de 1994.
Hélio Garcia – Governador do Estado
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 35.821, de 08 de agosto
de 1994)
FAIXAS SALARIAIS |
1ª |
2ª |
||
DESTINO |
ATÉ R$ 88,09 |
DE R$ 88,10 A R$ 261,52 |
||
|
DI |
50% |
DI |
50% |
Capital Especial |
74,24 |
37,12 |
83,58 |
41,79 |
Capital |
49,50 |
24,75 |
55,67 |
27,83 |
Munic. Especial |
48,00 |
24,00 |
54,00 |
27,00 |
Município |
36,92 |
18,46 |
42,54 |
21,27 |
FAIXAS SALARIAIS |
3ª |
4ª |
||
DESTINO |
ATÉ R$ 88,09 |
DE R$ 88,10 A R$ 261,52 |
||
|
DI |
50% |
DI |
50% |
Capital Especial |
92,80 |
46,40 |
120,64 |
60,32 |
Capital |
61,86 |
30,93 |
87,42 |
43,71 |
Munic. Especial |
60,00 |
30,00 |
78,00 |
39,00 |
Município |
46,15 |
23,07 |
60,00 |
30,00 |
ANEXO II
(a que se refere o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 35.821, de 08
de agosto de 1994)
Capitais e Municípios Especiais para fins de
Diárias de Viagem
CAPITAIS ESPECIAIS |
MUNICÍPIOS ESPECIAIS |
1 - Brasília |
1 - Curvelo |
2 - Belo Horizonte |
2 - Divinópolis |
3 - Curitiba |
3 - Governador Valadares |
4 - Fortaleza |
4 - Ipatinga |
5 - Manaus |
5 - Juiz de Fora |
6 - Natal |
6 - Montes Claros |
7 - Porto Alegre |
7 - Pirapora |
8 - Rio de Janeiro |
8 - Poços de Caldas |
9 - Salvador |
9 - Teófilo Otoni |
10- São Paulo |
10- Uberaba |
11- Recife |
11- Uberlândia |
12- Vitória |
12- Varginha |
ANEXO III
(a que se refere o art. 17 do Decreto nº 35.821, de 08 de agosto
de 1994).
Diárias de Viagem para o Exterior
Servidores da Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional
CLASSE DO SERVIDOR |
VALOR (EM US$) |
Procurador Geral do Estado |
400 |
Secretário de Estado |
400 |
Secretário Adjunto |
400 |
Chefe de Gabinete |
400 |
Dirigente de Autarquia |
400 |
Dirigente de Fundação Pública |
400 |
Dirigente de Órgão Autônomo |
400 |
Demais Servidores |
240 |