Decreto nº 35.819, de 08/08/1994

Texto Original

Aprova o regulamento do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça – Fundo PROSAM.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça – Fundo PROSAM -, que é parte integrante deste Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publi- cação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado

REGULAMENTO DO FUNDO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DAS BACIAS DOS RIBEIRÕES ARRUDAS E ONÇA FUNDO PROSAM

Seção I

Dos Objetivos e dos Beneficiários

Art. 1º - O Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - Fundo PROSAM -, instituído pela Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994, constitui instrumento financeiro para a implantação do Programa de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça – PROSAM, no que se refere às operações de financiamento.

Art. 2º - Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo PROSAM:

I – o Município de Belo Horizonte;

II – o Município de Contagem;

III - a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG.

Seção II

Dos Recursos do Fundo

Art. 3º - Constituem recursos do Fundo PROSAM os mencionados no artigo 4º da Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994.

§ 1º - A integralização inicial do Fundo será feita com recursos originários do Contrato de Empréstimo nº 3554 BR, celebrado em 1º de fevereiro de 1993 entre o Governo do Estado de Minas Gerais e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.

§ 2º - Os retornos relativos ao principal e encargos do Fundo PROSAM serão incorporados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB -, criado pela Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994.

Art. 4º – Os recursos do Fundo PROSAM serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, a serem concedidos aos beneficiários referidos no artigo 2º deste Regulamento.

Parágrafo único - O prazo para a concessão de financiamentos com recursos do Fundo termina em 5 de janeiro de 1999.

Seção III

Das Condições de Financiamento

Art. 5º - A concessão do financiamento está subordinada à observância das seguintes condições:

I - a contrapartida do beneficiário será de acordo com o estabelecido no Contrato de Empréstimo referido no artigo 3º, § 1º, deste Regulamento;

II - o prazo de carência será de, no máximo, 5 (cinco) anos, não podendo exceder o prazo de execução do projeto financiado;

III - o prazo de amortização será de, no máximo 10 (dez) anos, limitado ao prazo requerido para a recuperação do investimento;

IV - o reajuste monetário será definido por meio de Resolução Conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

V - a taxa de juros será definida pelo Conselho Diretor do Fundo, com observância dos percentuais estabelecidos no Contrato de Empréstimo mencionado no artigo 3º, § 1º, deste Regulamento, acrescidos da remuneração do agente financeiro;

VI - a comissão do agente financeiro de, no máximo, 2% (dois por cento) ao ano, a título de remuneração por serviços prestados e incidente sobre o saldo devedor reajustado, será definida em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral;

VII – as garantias serão definidas pelo agente financeiro;

VIII - em casos de inadimplemento das obrigações decorrentes do financiamento, incidirão, sobre o valor liberado, atualização plena, multa e juros moratórios e outras penalidades cabíveis, podendo haver, ainda, a suspensão do saldo a liberar.

Seção IV

Do Gestor e Agente Financeiro

Art. 6º - A gestão do Fundo PROSAM caberá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, que também é seu agente financeiro.

Art. 7º – São atribuições do BDMG, enquanto gestor do Fundo PROSAM:

I - providenciar a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

II - organizar o cronograma financeiro de receitas e despesas para apreciação do Conselho Diretor de que trata o artigo 11 deste Regulamento, e acompanhar a sua execução;

III – responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução do cronograma físico do projeto ou atividade, em articulação com a Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP -, de que trata o artigo 8º do Decreto nº 35.818, de 8 de agosto de 1994;

IV - apresentar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, à Secretaria de Estado da Fazenda – SEF – e à Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP - relatórios específicos na forma que forem solicitados.

Art. 8º - São atribuições do BDMG, enquanto agente financeiro:

I - aplicar os recursos do Fundo segundo as normas e procedimentos definidos pelo Conselho Diretor;

II – aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, a fim de evitar a descapitalização do Fundo, de acordo com definições da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF -;

III - receber as propostas de financiamento e responsabilizar-se pela elaboração das análises dos pleitos a serem atendidos com recursos do Fundo, em articulação com a Unidade de Gerenciamento do Programa;

IV - contratar as operações aprovadas e liberar o financiamento respectivo dando conhecimento à Unidade de Gerenciamento do Programa;

V - acompanhar o cronograma físico e financeiro dos projetos, em articulação com a Unidade de Gerenciamento do Programa;

VI - promover a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, inclusive judiciais, e levar a débito do Fundo os valores considerados incobráveis, após esgotadas as medidas judiciais cabíveis;

VII - emitir relatórios de acompanhamento referentes aos projetos e recursos do Fundo colocados à sua disposição, encaminhando-os à Unidade de Gerenciamento do Programa;

VIII - participar dos trabalhos relativos à elaboração da proposta orçamentária anual.

Art. 9º – O Presidente do BDMG é o ordenador de despesas do Fundo PROSAM, observado o disposto no Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994.

Seção V

Da Supervisão Financeira

Art. 10 - A supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fundo PROSAM fica a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF -, especialmente no que se refere à:

I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa do Fundo;

II – elaboração da Proposta Orçamentária do Fundo;

III – análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo das análises do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - Compete também à Secretaria de Estado da Fazenda a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Seção VI

Do Conselho Diretor

Art. 11 - As funções do Grupo Coordenador do Fundo PROSAM serão exercidas por um Conselho Diretor, composto pelos membros definidos no artigo 10 da Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994, e presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º - O Secretário Executivo da Unidade de Gerenciamento do Programa – UGP – participará das reuniões do Conselho Diretor por convocação de seu Presidente.

§ 2º - Os membros do Conselho Diretor poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes no Comitê de Coordenação de que trata o artigo 6º do Decreto nº 35.818, de 8 de agosto de 1994.

§ 3º – São atribuições do Conselho Diretor:

1 - definir a política geral de aplicações dos recursos do Fundo, de acordo com as prioridades e diretrizes estabelecidas no âmbito do Programa, consultando, para tanto, o Comitê de Coordenação e a Unidade de Gerenciamento do Programa – UGP -, referidos nos artigos 6º e 8º do Decreto nº 35.818, de 8 de agosto de 1994;

2 – decidir sobre a aprovação do cronograma previsto;

3 – acompanhar a execução orçamentária do Fundo;

4 - recomendar a readequação ou extinção do Fundo, quando se fizer necessário.

§ 4º - A Secretaria Executiva do Conselho Diretor funcionará na Superintendência Central de Programas Multissetoriais da SEPLAN em articulação com o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos Internacionais, com as seguintes atribuições:

1 – preparar e encaminhar as convocações de reuniões;

2 – elaborar e distribuir as atas de reuniões;

3 - preparar a emissão de ofícios e certidões relativas às decisões do Conselho Diretor do Fundo.

Seção VII

Disposições Finais

Art. 12 - Os demonstrativos financeiros e a prestação de contas do Fundo PROSAM obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas Normas Gerais e Específicas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 13 - As normas operacionais e complementares referentes ao Fundo serão estabelecidas por meio de Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, por recomendação do Conselho Diretor.