Decreto nº 35.743, de 27/07/1994
Texto Original
Ratifica Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 55, 56 e 68/94, celebrados em Brasília, DF, em 30 de junho de 1994, publicados no Diário Oficial da União de 8 de julho de 1994, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
CONVÊNIO ICMS 55/94
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, lendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares, promovidas por estabelecimento gráfico, diretamente à Prefeitura Municipal encomendante, observadas as seguintes condições
I - que os cadernos sejam personalizados, com identificação, na capa, da Prefeitura encomendante;
II - conste impresso na capa a expressão "Destinado a distribuição gratuita aos alunos da rede escolar municipal;
III - não conste do mesmo qualquer anúncio ou propaganda política, pessoal ou da Prefeitura encomendante;
IV - o material utilizado para sua confecção não seja de luxo, principalmente a capa e a contra capa.
Cláusula secunda O Estado poderá estabelecer outras normas de controle e condições para concessão dos benefícios previstos neste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo eleitos até 31 de dezembro de 1995.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 56/94
Revoga a cláusula décima do Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e estabelece normas para o seu controle.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, lendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogada a cláusula décima do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
CONVÊNIO ICMS 68/94
Prorroga disposições de Convênio que concedem benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, lendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:
I - até 31 de dezembro de 1994, no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.
II - até 30 de abril de 1995:
a) no Convênio ICMS 158/92, de 15 de dezembro de 1992;
b) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993.
III - até 31 de dezembro de 1995, no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989.
IV - até 31 de dezembro de 1994, no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.