Decreto nº 35.702, de 12/07/1994
Texto Original
Dispõe sobre procedimentos
orçamentário, financeiro,
patrimonial e contábil a serem
adotados, em decorrência da
implantação do real.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e na Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º - O Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, aprovados pela Lei nº 11.356, de 28 de dezembro de 1993, ficam convertidos, em 1º de julho de 1994, em REAL, moeda instituída pela Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, conforme o valor da Unidade Real do Valor - URV fixada para o dia 30 de junho de 1994.
Parágrafo único - Aplica-se também a mesma conversão aos créditos adicionais abertos até o dia 30 de junho de 1994.
Art. 2º - Os orçamentos convertidos de que trata o artigo anterior serão disponibilizados através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG.
Art. 3º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral fará publicar os Quadros de Detalhamento da Despesa dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e os Programas de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
Art. 4º - Os procedimentos técnicos para efetivação da conversão da moeda, requeridos pela contabilidade, serão operacionalizados através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG.
§ 1º - Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, conforme o valor da URV fixado para o dia 30 de junho de 1994, todos os valores expressos em cruzeiros reais em 30 de junho de 1994, constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
§ 2º - As contas contábeis com saldos inferiores a CR27,50 (vinte e sete cruzeiros reais e cinquenta centavos) serão convertidos em R$0,01 (um centavo de REAL), levando-se em consideração o menor nível de detalhe, caracterizando-se este pelo fato contábil originário.
Art. 5º - Os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos bens permanentes em uso ou estocados, dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, existentes em 30 de junho de 1994, serão encaminhados à unidade contábil do respectivo órgão ou entidade, para a devida conversão e escrituração dos valores até 22 de agosto de 1994. § 1º - Na operação de conversão de cruzeiros reais para REAL, dos bens mencionados no "caput" deste artigo, será adotado o critério de arredondamento considerando a terceira casa decimal do quociente da divisão.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores a R$0,01 (um centavo do REAL), os mesmos serão representados por este valor (R$0,01).
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 1994.
Hélio Garcia - Governador do Estado
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e na Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º - O Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, aprovados pela Lei nº 11.356, de 28 de dezembro de 1993, ficam convertidos, em 1º de julho de 1994, em REAL, moeda instituída pela Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, conforme o valor da Unidade Real do Valor - URV fixada para o dia 30 de junho de 1994.
Parágrafo único - Aplica-se também a mesma conversão aos créditos adicionais abertos até o dia 30 de junho de 1994.
Art. 2º - Os orçamentos convertidos de que trata o artigo anterior serão disponibilizados através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG.
Art. 3º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral fará publicar os Quadros de Detalhamento da Despesa dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e os Programas de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
Art. 4º - Os procedimentos técnicos para efetivação da conversão da moeda, requeridos pela contabilidade, serão operacionalizados através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG.
§ 1º - Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, conforme o valor da URV fixado para o dia 30 de junho de 1994, todos os valores expressos em cruzeiros reais em 30 de junho de 1994, constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
§ 2º - As contas contábeis com saldos inferiores a CR27,50 (vinte e sete cruzeiros reais e cinquenta centavos) serão convertidos em R$0,01 (um centavo de REAL), levando-se em consideração o menor nível de detalhe, caracterizando-se este pelo fato contábil originário.
Art. 5º - Os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos bens permanentes em uso ou estocados, dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, existentes em 30 de junho de 1994, serão encaminhados à unidade contábil do respectivo órgão ou entidade, para a devida conversão e escrituração dos valores até 22 de agosto de 1994. § 1º - Na operação de conversão de cruzeiros reais para REAL, dos bens mencionados no "caput" deste artigo, será adotado o critério de arredondamento considerando a terceira casa decimal do quociente da divisão.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores a R$0,01 (um centavo do REAL), os mesmos serão representados por este valor (R$0,01).
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 1994.
Hélio Garcia - Governador do Estado