Decreto nº 35.685, de 01/07/1994
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos e benfeitorias necessários à construção da estação de radiocomunicação via satélite Fazenda Meloso, do Sistema CEMIG, no Município de Dores de Guanhães.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Dores de Guanhães, compreendidos dentro de uma área com 225,00m2, de propriedade presumida de Dione Barros Pires e outros, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco M-3, cravado nos terrenos, segue em linha reta com o rumo de de 69º01´40” SE, na distância de 9,00m, até atingir o marco M4, daí, deflete com o ângulo de 90º00'00” à direita, segue em linha reta, com o rumo de 20º58'20” SO, na distância de 15,00m, até atingir o marco M5, daí, deflete com o ângulo de 90º00”00” à direita, segue em linha reta com o rumo de 69º01'40” NO, na distância de 9,40m, até atingir o marco M6; daí segue em linha reta com o rumo de 69º01'40” NO, na distância de 5,60m, até atingir o marco M7; daí deflete com o ângulo de 90º00”00” à direita, segue em linha reta com o rumo de 20º58'20” NE, na distância de 15,00m, até atingir o marco M8; daí deflete com o ângulo de 90º00'00” à direita, segue em linha reta com o rumo de 69º01”40” SE, na distância de 6,00m, até atingir o marco M3, ponto inicial desta descrição.
Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da estação de radiocomunicação via satélite Fazenda Meloso, do Sistema CEMIG, no Município de Dores Guanhães.
Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais- CEMIG fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto nº 33.484, de 6 de abril de 1992.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 julho de 1994.
Hélio Garcia
Evandro de Pádua Abreu
Rubélio Queiroz