Decreto nº 35.661, de 27/06/1994
Texto Original
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto nº 32.880, de 11 de setembro de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, que passa a fazer parteintegrante deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1994.
Hélio Garcia - Governador do Estado
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Da Inserção Orgânica, da Finalidade e da Competência do Conselho
Art. 1º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, órgão da estrutura básica da Secretaria de Estado da Justiça, tem por finalidade promover investigações e estudos para a eficácia das normas asseguradoras dos direitos humanos, consagrados na Constituição Federal, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Art. 2º - Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos compete:
I - receber representação que contenha denúncia de violação dos direitos humanos, apurar sua veracidade e procedência e notificar às autoridades competentes sobre a coação, no sentido de fazerem cessar os abusos praticados por particular ou por servidor público;
II - receber sugestões, realizar e promover pesquisas e estudos comparados, com vistas a subsidiar a iniciativa legislativa e a execução de medidas por parte dos órgãos competentes que objetivam assegurar o efetivo respeito aos direitos e liberdades fundamentais do homem;
III - promover a divulgação do conteúdo e do significado dos Direitos Humanos para a construção cotidiana da cidadania e para a efetivação do regime democrático em campanhas de conscientização, cursos, conferências e debates nas escolas, universidades, entidades de classe, sindicatos, clubes e organizações da sociedade civil, inclusive por meio de cartilhas, folhetos e livros, do teatro, da imprensa, do rádio e da televisão;
IV - representar à autoridade policial ou ao Ministério Público no sentido de se instaurar sindicância ou processo administrativo, ou inquérito policial, visando a imposição de pena disciplinar e/ou ação penal respectiva, contra o agente que praticar ato de violação dos direitos humanos;
V - manter entendimentos com titulares e dirigentes de órgãos e entidades da Administração visando a coibir abusos de poder de qualquer natureza e, em especial, a perseguição a servidores por motivos ideológicos ou políticos;
VI - encaminhar às autoridades competentes os pareceres ou relatórios conclusivos das comissões, em virtude das representações que lhes tenham sido apresentadas, sobre violação de direitos humanos, solicitando as providências cabíveis;
VII - orientar a coleta e a organização dos dados relativos aos casos de violação dos direitos humanos no Estado, bem como promover ou realizar pesquisas sobre as causas de violação desses direitos com vistas a subsidiar a proposição de medidas que tendam a assegurar o pleno gozo dos mesmos;
VIII - sugerir a inclusão, no currículo das escolas públicas estaduais e nos cursos regulares de formação e especialização profissional de policiais civis e militares, de temas e matérias que versem sobre a defesa de direitos humanos;
IX - promover campanha de conscientização sobre a importância da escolha dos representantes do povo por meio de eleições livres, bem como do controle da sociedade civil organizada sobre a atuação dos mesmos pelos meios constitucionalmente previstos para a efetivação do regime democrático e da formação política do cidadão;
X - divulgar obras, eventos e intervenções em defesa dos direitos humanos mediante os meios de comunicação social;
XI - promover e incentivar a constante e efetiva participação comunitária da sociedade civil organizada nas tarefas e decisões do Conselho;
XII - baixar provimentos sobre a tramitação de processos e a execução de medidas relacionadas com a aplicação da Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987, Decreto nº 32.880, de 11 de setembro de 1991 e deste Regimento;
XIII - executar atividades correlatas, estabelecer convênios com entidades e órgãos afins e adotar medidas outras no resguardo e defesa dos direitos humanos.
Art. 3º - No exercício de suas atribuições, pode o Conselho instaurar procedimentos administrativos para promover a eficácia das normas asseguradoras dos direitos humanos e, para instruí-los, realizar diligências, expedir intimações, colher depoimentos e solicitar informações e documentos de pessoas físicas e jurídicas, mediante prévia autorização dos Titulares das Pastas as quais estejam os assuntos ligados, através do Secretário de Estado da Justiça.
§ 1º - As solicitações e determinações do Conselho deverão ser atendidas em caráter prioritário e preferencial.
§ 2º - No desempenho de suas funções, os membros do Conselho, integrantes da Comissão de Investigação e Procedimento Administrativo sobre violação dos Direitos Humanos, previamente designados, poderão deslocar-se para localidades situadas no Estado, onde se fizer necessária a sua presença, podendo visitar quaisquer dependências de delegacias de polícia, presídios, penitenciárias e outras repartições públicas estaduais e municipais, mediante prévia autorização dos titulares das Pastas a que estejam subordinados, além de ouvir servidores e detentos.
§ 3º - Só poderão ser ouvidas pessoas em hospitais após prévia autorização médica.
§ 4º - Pode, ainda, o Conselho representar às autoridades competentes a adoção deprovidências legais necessárias, contra agente que impedir, obstaculizar ou dificultar, de qualquer modo, a ação dos membros devidamente credenciados e autorizados.
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
Art. 4º - O Conselho será integrado por 11 (onze) membros, designados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, para mandato de 3 (três) anos admitida a recondução e terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Estado da Justiça;
II - um representante da OAB/MG;
III - um representante da Procuradoria Geral da Justiça;
IV - o Líder da Maioria na Assembléia Legislativa;
V - o Líder da Minoria na Assembléia Legislativa;
VI - um representante do Sindicato dos Jornalistas do Estado de Minas Gerais;
VII - um representante da Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais;
VIII - um professor de Direito Penal da PUC/MG;
IX - um professor de Direito Constitucional da UFMG;
X - um representante da Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte;
XI - um membro da comunidade de aguda sensibilidade na área de atuação do Conselho e de comprovada idoneidade moral.
Parágrafo único - O mandato dos membros referidos nos incisos IV e V deste artigo vincula-se ao respectivo mandato de liderança na Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO III
Da Presidência do Conselho
Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos e designados pelo Governador do Estado, dentre seus membros, para mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução.
Art. 6º - Ao Presidente do Conselho compete:
I - convocar e presidir as sessões do Conselho, para a apreciação da pauta que houver organizado, propor questões e apurar os votos proferidos, proclamando o resultado;
II - manter a ordem nas sessões;
III - comunicar-se com as autoridades públicas, em nome do Conselho, e representá-lo em suas relações externas;
IV - convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho;
V - distribuir, por sorteio, segundo a matéria, alternadamente, aos membros de uma das Comissões, os processos, representações e outras questões levadas a sua apreciação;
VI - expedir provimentos e resoluções, aprovados pelo Conselho, dando-lhes publicidade, salvo se a natureza sigilosa for essencial para o bom andamento das investigações;
VII - assinar com os respectivos Relatores as Resoluções proferidas pelo Conselho;
VIII - designar os membros das Comissões Permanentes e das Comissões Especiais;
IX - tomar as devidas providências para a execução das decisões do Conselho.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 7º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos casos de ausência ou impedimento e suceder-lhe no de vacância.
Art. 8º - Em caso de ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, bem como na hipótese de vacância dos respectivos cargos, o exercício interino da Presidência compete ao decano do Conselho até a posse do Presidente e do Vice-Presidente no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da vacância.
CAPÍTULO IV
Das Comissões
Art. 9º - O Conselho constituirá as seguintes Comissões Permanentes, vinculando-se as respectivas denominações às atribuições específicas de cada uma delas, correspondentes às matérias mencionadas no artigo 2º deste Regimento:
I - Comissão de Investigação e Procedimento Administrativo sobre Violação dos Direitos Humanos, integrada por 6 (seis) membros do Conselho;
II - Comissão de Pesquisa, Legislação e Medidas Executivas para a Eficácia dos Direitos Humanos, integrada por 3 (três) membros do Conselho;
III - Comissão de Divulgação e Conscientização para a Eficácia dos Direitos Humanos, integrada por 3 (três) membros do Conselho.
§ 1º - As Comissões serão coordenadas por um de seus membros, por indicação dos demais.
§ 2º - O Coordenador da Comissão de Investigação e Procedimento Administrativo terá direito a voto nominal e de qualidade, e os demais, apenas o voto nominal.
Art. 10 - As Comissões Especiais serão constituídas pelo Presidente, mediante deliberação específica do Conselho, para o exame de matéria relevante.
CAPÍTULO V
Da Secretaria Executiva
Art. 11 - Os trabalhos da Secretaria Executiva do Conselho serão levados a efeito por servidores designados pelo Secretário de Estado da Justiça.
CAPÍTULO VI
Do Funcionamento do Conselho e de suas Comissões
Art. 12 - O Conselho funcionará em sessões plenas, em Comissões Permanentes e, mediante deliberação específica, através de Comissões Especiais.
Art. 13 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros, com a indicação da matéria a ser incluída na pauta de convocação.
§ 1º - Salvo decisão contrária, tomada pela maioria absoluta de seus membros, as sessões do Conselho serão públicas, divulgando-se pelo Órgão Oficial do Estado a súmula da decisão ou julgamento de cada processo.
§ 2º - As reuniões do Conselho Pleno serão realizadas com a presença mínima de 7 (sete) Conselheiros.
§ 3º - As deliberações do Conselho, observado o "quorum" estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, por meio de resoluções assinadas pelo Presidente.
§ 4º - O direito a voto é deferido, exclusivamente, ao Conselheiro efetivo e, na sua ausência, ao seu suplente.
§ 5º - No debate e no encaminhamento de votação, facultar-se-á ao suplente o direito ao uso da palavra - sem direito a voto mesmo presente o Conselheiro efetivo.
§ 6º - Sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 14, o Conselheiro efetivo impossibilitado de comparecer à reunião dará conhecimento à Presidência desse fato, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a fim de ser convocado o suplente.
Art. 14 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, 1 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, por convocação de seus coordenadores ou do Presidente do Conselho, em horários que não coincidam com os das sessões plenas do Conselho.
§ 1º - As reuniões das Comissões Permanentes serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º - As Comissões Permanentes terão poder deliberativo interlocutório e emitirão parecer circunstanciado e conclusivo sobre o processo a elas distribuído para a deliberação final do Conselho Pleno.
§ 3º - Das deliberações das Comissões Permanentes caberá recurso ao Conselho, quando estas não forem tomadas por unanimidade.
Art. 15 - As Comissões Especiais, presididas por membro do Conselho e compostas segundo a natureza do assunto a ser examinado, serão criadas por proposta do Colegiado e terão seus componentes indicados pelo Presidente e aprovados pelo Plenário.
Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes do Conselho às Comissões Especiais.
Art. 16 - Os trabalhos nas sessões do Conselho Pleno terão início à hora designada, pela leitura de ata da reunião anterior, seguindo-se, sucessivamente, a matéria do expediente e questões sobre assuntos gerais apresentadas pelo Presidente, comunicações e indicações por parte dos Conselheiros e discussão e votação dos processos constantes da pauta.
Parágrafo único - Nas sessões das Comissões deverá ser observada, tanto quanto possível, a mesma ordem dos trabalhos.
Art. 17 - Toda matéria relevante submetida ao Conselho será encaminhada a uma das Comissões Permanentes, nos termos do inciso V do artigo 7º, para exame e parecer.
§ 1º - A Comissão terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a apresentação do parecer ou da proposta de relatório na hipótese de investigação e inquérito, encaminhando-o à Secretaria para inclusão na pauta dos trabalhos do Conselho.
§ 2º - O Relator da matéria terá o prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar a sua proposta de parecer ou de relatório à Comissão.
§ 3º - Em caso de relevância e urgência ou à luz da complexidade da matéria, poderá o Presidente, "ad referendum" do Conselho reduzir ou ampliar o prazo previsto nos parágrafos anteriores.
§ 4º - Cabe ao Relator propor a notificação de pessoas, a requisição de informações ou a solicitação de diligências necessárias à instrução do processo.
§ 5º - Quando o Relator não concordar com as alterações aprovadas em sua proposta de parecer ou relatório, o Coordenador da Comissão designará outro Conselheiro para redigir o parecer aprovado.
§ 6º - Aprovado o parecer ou a proposta de relatório na Comissão, proceder-se-á ao envio de cópias, de inteiro teor aos demais membros do Conselho.
Art. 18 - Antes da inclusão do processo na pauta do Conselho, para deliberação, será facultado aos Conselheiros e legítimos interessados pedido de vista, que lhes será concedido na Secretaria pelo prazo comum de até 7 (sete) dias.
Art. 19 - Anunciadas pelo Presidente a discussão e a votação do processo, proceder-se-á do seguinte modo:
I - o Relator procederá à leitura do parecer ou do relatório da Comissão, prestando os esclarecimentos solicitados, sem manifestar seu voto;
II - dar-se-á a palavra, em seguida, aos legítimos interessados ou a seus representantes habilitados para sustentação pelo prazo de até 10 (dez) minutos;
III - concluída a sustentação oral, proceder-se-á a votação;
IV - cada Conselheiro poderá justificar oralmente o seu voto por até 5 (cinco) minutos;
V - quando apresentada por escrito, a justificação de voto será apensada ao processo;
VI - vencido o Relator, o Presidente designará outro Conselheiro para redigir a decisão.
Art. 20 - Os apartes somente serão admitidos quando consentidos pelo orador.
Parágrafo único - Não se admitirá aparte:
I - à palavra do Presidente quando da condução dos trabalhos;
II - por ocasião da formulação de questão de ordem.
Art. 21 - Se os votos de todos os Conselheiros forem divergentes, quanto à conclusão, o Presidente, cindindo a votação em partes, submeterá toda a matéria a nova apreciação.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 22 - Para o exercício das competências definidas neste Regimento Interno, o Conselho, por seu Presidente, poderá solicitar, por intermédio do Secretário de Estado da Justiça, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Comandante Geral da Polícia Militar, força policial civil ou militar, respectivamente.
Art. 23 - O Conselho cooperará com a Organização das Nações Unidas e com o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, de âmbito nacional, no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem assegurar o efetivo respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Art. 24 - O Conselho manterá intercâmbio com entidades consagradas a propaganda da Paz pelo Direito, promovendo, dentre outras iniciativas, a realização de eventos para a formação e informação na área dos direitos humanos, bem como a assinatura e o recebimento de publicações que, no País, ou no exterior, se destinam ao estudo e divulgação de idéias relativas à defesa dos Direitos Humanos, das instituições democráticas, da cooperação e do convívio pacífico entre as nações.
Art. 25 - O Conselho promoverá comemoração solene no dia 10 (dez) de dezembro, data do aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Art. 26 - Aos advogados, no exercício regular da profissão, é assegurada, nas relações e contatos com os Relatores e com a Secretaria Executiva do Conselho, a plenitude dos direito definidos nos artigos 89 e seguintes da Lei Federal nº 4.215, de 27 de abril de 1963.
Art. 27 - O Conselho, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 28 - As propostas de alteração do presente Regulamento serão submetidas à discussão e deliberação do Conselho, entrando em vigor na data de publicação do Decreto que as aprovar.
OBSERVAÇÃO: Republicado em 16 de julho de 1994, no MGEX, página 4.