Decreto nº 3.565, de 01/05/1951
Texto Original
Institui o Diploma de Honra ao Mérito.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e considerando dignos do testemunho de reconhecimento do poder público os funcionários que, durante longos anos, hajam devotadamente prestado relevantes serviços ao Estado;
Considerando que o descanso decorrente da aposentadoria não corresponde, por si só, a prêmio realmente merecido pelos que revelaram, no exercício de suas atribuições, zelo, virtudes cívicas, dedicação ao serviço público e comprovada aptidão funcional;
Considerando, finalmente, que não devem ao Governo passar despercebidos verdadeiros atos de abnegação, benemerência, sacrifício pessoal ou heroísmo praticados por quem quer que seja, em território mineiro, decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Diploma de Honra ao Mérito, que será conferido pelo Chefe do Poder Executivo ao servidor que se aposentar em cargo ou função estadual, nas condições estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único – O diploma mencionado neste artigo, destinado a premiar os que se tornarem dignos da distinção por ele representada, ser-lhes-á entregue, sempre que possível, em solenidade promovida pelo chefe da repartição respectiva.
Art. 2º – Fará jus ao Diploma de Honra ao Mérito o servidor do Estado que, no exercício de suas atribuições, houver revelado zelo, virtudes cívicas, dedicação ao serviço e comprovada aptidão funcional.
Art. 3º – Poderá ser conferido o diploma instituído por esse decreto a quem quer que, no território do Estado, haja praticado gesto de assinalada benemerência social, ato notório e excepcional de heroísmo ou corrido risco de vida, em benefício da coletividade.
Parágrafo único – Poderá, ainda, ser conferida a honra a que se refere este decreto àquele que, no desempenho habitual de atividade científica ou profissional, de interesse público, tenha sido vítima de dano irreparável à saúde.
Art. 4º – Servirão de elementos ao julgamento dos requisitos exigidos para a concessão do Diploma de Honra ao Mérito registros e informações oficiais ou fidedignas, que serão apreciados por comissão especial nomeada pelo Chefe do Governo, a qual emitirá, a respeito, parecer conclusivo, em caráter sigilar, sempre que conveniente.
Art. 5º – É instituído o Livro de Registro de Diplomas de Honra ao Mérito, a ser escriturado e conservado no Palácio da Liberdade.
Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, entrará este decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de Maio de l951.
Juscelino Kubitschek de Oliveira
Odilon Behrens
Antônio Pedro Braga
José Maria Alkmim
Tristão da Cunha
José Esteves Rodrigues
Mario Hugo Ladeira