Decreto nº 35.647, de 16/06/1994

Texto Original

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM, criado pela lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994,

DECRETA:

DOS OBJETIVOS E DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 1º – O Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico – FDMM constitui o instrumento financeiro para a promoção do desenvolvimento das atividades minerometalúrgicas no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – Constituem recursos do fundo os previstos nos incisos I a V do artigo 3º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994.

Parágrafo único - O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de encargos e amortização de dívida contraída pelo Estado em operação de crédito destinada ao fundo, de acordo com cronograma de desembolso a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, com observância das normas e condições das operações efetivamente contraídas.

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO E DO PRAZO

Art. 3º – O FDMM, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável, observadas as normas e condições deste Decreto.

§ 1º - O prazo para concessão de financiamentos com recursos do fundo termina em 1º de janeiro de 2004.

§ 2º – Com antecedência de 6 (seis) meses da data prevista no parágrafo anterior, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa de Minas Gerais projeto de lei:

1) propondo a prorrogação do prazo de vigência do fundo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994; ou

2) alternativamente, no caso de extinção do fundo, especificando a forma de absorção do seu patrimônio pelo Estado e a destinação das parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos.

DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO

Art. 4º - Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do fundo empresas e pessoas físicas, conforme definido no artigo 2º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, cujos projetos contemplem:

I – prospecção e pesquisa mineral;

II - desenvolvimento de minas e de tecnologias de processos produtivos nas atividades mineral e metalúrgica;

III - inversões fixas e capital de giro referentes às atividades produtivas

minerometalúrgicas.

DAS NORMAS E CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO

Art. 5º - Constituem requisitos para a concessão de financiamento:

I - apresentação, pelo postulante, dos seguintes documentos:

a) certidão negativa de débitos fiscais, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em se tratando de empresa já instalada no Estado;

b) licenciamento que comprove a regularidade perante as normas ambientais, expedido pelo Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais – COPAM;

c) documento que comprove a titularidade de

direitos minerários, expedido pelo Departamento Nacional de Política Mineral – DNPM, nos casos de projetos relacionados com mineração.

II - conclusão favorável das análises técnica, econômico-financeira, jurídica e cadastral do projeto e do postulante.

Art. 6º - As condições de financiamento são as definidas no § 2º do artigo 5º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, observando-se ainda:

I - o valor do financiamento total, incluindo outras fontes de recursos, não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento global previsto, excetuados os financiamentos destinados a projetos de prospecção e pesquisa mineral e de desenvolvimento de minas e tecnologias de processos produtivos, cujo montante poderá atingir 90% (noventa por cento) das inversões programadas;

II - caberá ao beneficiário prover os recursos correspondentes à parte não financiada dos investimentos a que se refere o inciso anterior;

III - o agente financeiro definirá o montante de recursos a ser financiado em cada projeto, com base nas análises mencionadas no inciso II do artigo 5º deste Decreto e na disponibilidade de recursos do fundo, observados ainda os limites referentes à contrapartida, conforme disposto no inciso I deste artigo;

IV - os financiamentos para capital de giro terão prazo total de até 3 (três) anos, sendo até 1 (um) ano de carência e até 2 (dois) anos de amortização;

V - os financiamentos para projetos de prospecção e pesquisa mineral, desenvolvimento de minas e de tecnologias de processos produtivos terão prazo total de até 5 (cinco) anos, incluído o período de carência, que será determinado pelo agente financeiro, de acordo com as características de cada projeto;

VI - os financiamentos de inversões fixas e os financiamentos mistos, os quais abrangem inversões fixas e capital de giro, terão total de até 8 (oito) anos, sendo até 3 (três) anos de carência e até 5 (cinco) anos de amortização;

VII – o reajuste monetário integral dar-se-à com base em índice a ser definido em resolução conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e do titular da Secretaria interessada;

VIII - os juros serão de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, pagos mensalmente no período de carência e juntamente com o principal no período de amortização;

IX - a remuneração do agente financeiro, incluída na taxa de juros, será de 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de del-credere, incidentes sobre o saldo devedor reajustado;

X - nos financiamentos para capital de giro incidirá, ainda, comissão de abertura de crédito, a ser definida em resolução conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e do titular da Secretaria interessada;

XI – a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência;

XII – o FDMM poderá ser utilizado como fonte complementar de recursos, desde que respeitados os limites estipulados no inciso I;

XIII - as garantias serão definidas pelo agente financeiro em cada financiamento, podendo este optar pela constituição de garantias reais que perfaçam o índice mínimo de 130% (cento e trinta por cento) do valor do financiamento. As garantias reais e/ou fidejussórias obedecerão às exigências legais, em especial, às normas do Banco Central do Brasil;

XIV - as demais condições típicas do financiamento de médio/longo prazo serão estabelecidas de acordo com os procedimentos usuais adotados pelo agente financeiro em suas operações com características semelhantes;

XV - havendo inadimplência, por parte do beneficiário, em relação a quaisquer das obrigações assumidas no contrato, incidirão sobre o valor já liberado atualização monetária plena, multa e juros moratórios e outras penalidades administrativas cabíveis.

§ 1º - O índice utilizado para o cálculo do reajuste monetário, conforme definido no inciso VII, poderá ser substituído por outro, inclusive nas operações contratadas, na hipótese de sua extinção ou de determinação federal.

§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao agente financeiro e ao gestor a prática comprovada de sonegação fiscal por beneficiário do fundo, havendo, em consequência, a imediata suspensão de parcelas a liberar e a aplicação de todas as penalidades previstas no § 3º do artigo 5º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994.

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 7º – A Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, como gestora do fundo, terá as seguintes atribuições:

I - participar, junto com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, dos trabalhos relativos à elaboração da proposta orçamentária anual do fundo;

II - elaborar, junto com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, o plano de aplicação dos recursos do fundo, segundo diretrizes dos planos de governo para atividade minerometalúrgica do Estado;

III - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte, antes de sua aplicação, no orçamento do fundo, consultando o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, e sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - acompanhar a aplicação das disponibilidades de caixa do fundo;

V - organizar o cronograma financeiro da receita e da despesa do fundo e acompanhar sua execução para efeito do disposto na alínea “e” do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Parágrafo único - A gestora se obriga a apresentar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao grupo coordenador do fundo relatórios específicos, na forma em que forem solicitados.

DO AGENTE FINANCEIRO E DO ORDENADOR DE DESPESAS

Art. 8º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, como agente financeiro do fundo, terá as seguintes atribuições:

I - receber e protocolar propostas de financiamento;

II - realizar as análises necessárias com vista à concessão dos financiamentos;

III - decidir sobre a aprovação dos projetos, contratar as operações respectivas e liberar os recursos correspondentes;

IV – realizar o acompanhamento do cronograma físico-financeiro dos projetos;

V - promover a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;

VI - participar, junto com a gestora, dos trabalhos relativos à proposta orçamentária anual e à elaboração do plano de aplicação dos recursos do fundo;

VII - remunerar as disponibilidades de caixa, observada a orientação estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O agente financeiro se obriga a apresentar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao grupo coordenador do fundo relatórios específicos na forma em que forem solicitados.

Art. 9º - O ordenador de despesa do FDMM será o titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, observado o Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994.

Parágrafo único – O empenhamento de despesas do fundo será precedido de manifestação favorável da gestora.

DA SUPERVISÃO E DOS DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS DO FUNDO

Art. 10 – Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do fundo, especialmente no que se refere à:

a) elaboração da proposta orçamentária do fundo;

b) elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa.

II - a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 4º e do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993;

III – a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do fundo, sem prejuízo do exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 11 - Os demonstrativos financeiros do fundo serão elaborados conforme o disposto no artigo 9º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994.

DO GRUPO COORDENADOR

Art. 12 - O grupo coordenador do FDMM se compõe de 1 (um) representante de cada um dos órgãos e entidades definidos no artigo 8º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, podendo, em caso de impedimento, ocorrer a sua substituição por suplente previamente indicado.

§ 1º - A presidência do grupo coordenador cabe ao representante titular da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, o qual, em seus impedimentos, será substituído pelo representante titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral ou da Secretaria de Estado da Fazenda, nessa ordem.

§ 2º - O grupo coordenador se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.

§ 3º - São competências e atribuições do grupo coordenador:

I - as definidas no inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993;

II - as definidas no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994;

III - recomendar o índice de atualização monetária a ser aplicado aos financiamentos, conforme o disposto no inciso VII e § 1º do artigo 6º deste Decreto.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 13 – Nos financiamentos já contratados, prevalecerão as condições de financiamentos já estabelecidas, observado, também, o § 1º do artigo 6º deste Decreto.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 14 - As normas operacionais e específicas visando ao mais ágil funcionamento do fundo, bem como aos necessários ajustamentos, serão estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, por recomendação do grupo coordenador, inclusive no que se refere aos incisos VII e X do artigo 6º deste Decreto.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado