Decreto nº 35.617, de 07/06/1994 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera disposições do Decreto nº 35.491, de 29 de março de 1994, que regulamenta o Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.
(O Decreto nº 35.617, de 7/6/1994, foi revogado pelo art. 29 do Decreto nº 38.106, de 1/7/1996.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 35.491, de 29 de março de 1994, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Para concessão de financiamento com recursos do FIND serão observados os requisitos do artigo 5º e as condições gerais do artigo 6º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, além das exigências específicas definidas em cada programa.
Art. 6º - .............................................
III - novos programas que vierem a ser instituídos, por recomendação do grupo coordenador, terão suas respectivas condições de financiamento definidas com base na Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, e neste regulamento.”
"Art. 14 - ............................................
§ 1º - ................................................
2) - empresas que pretendam expandir ou relocalizar unidade industrial já instalada no Estado, condicionados, esses casos, ao aumento da capacidade instalada, na forma a ser definida em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda;
3) - empresas que pretendam modernizar ou readequar unidade industrial instalada no Estado, inclusive paralisada, dependendo, nesses casos, do cumprimento de requisitos e condições específicas definidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.
Art. 15 - .............................................
II - No caso de projeto de expansão ou relocalização, modernização ou readequação de unidade industrial já instalada, será considerado somente o acréscimo real do ICMS em relação ao ano base, corrigido por índice a ser definido em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda;
"Art. 20 - ............................................
V - o reajuste monetário será integral, com base em índice a ser definido pelos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, garantindo-se aos projetos localizados nos vales do Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri um reajuste de 60% (sessenta por cento) do índice adotado;
VI - juros de 6 a 12% a.a. (seis a doze por cento ao ano), a serem definidos segundo critérios pré-estabelecidos pelo grupo coordenador do FIND em consonância com a política industrial do Estado, incidentes sobre o saldo devedor reajustado, pagos mensalmente durante o período de carência e, no período de amortização, juntamente com as parcelas do principal.
Art. 23 – Nos financiamentos já aprovados no âmbito do PRÓ- INDÚSTRIA ou já contratados no do PROIM, prevalecerão as respectivas condições determinadas pelos instrumentos legais anteriores, inclusive as deliberações do COIND.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 33.110, de 28 de novembro de 1991, e 34.504, de 15 de janeiro de 1993, ressalvado o disposto no artigo 23 deste Decreto.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de junho de 1994.
Hélio Garcia – Governador do Estado
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Data da última atualização: 11/8/2014.