REGULAMENTA O ARTIGO , DA LEI
Nº
11.432, DE 19 DE ABRIL DE 1994,
QUE
AUTORIZA A ALIENAÇÃO
DE AÇÕES PN DA
CEMIG, DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE
MINAS
GERAIS.
D E C R E T A:
Art. 1º - Para execução
das medidas previstas no artigo
35, da Lei nº 11.432, de 19 de abril de
1994, fica criada
Comissão de Coordenação,
composta de 3 (três) representantes
da Secretaria de Estado da Fazenda e 2 (dois)
representantes
da Companhia Energética de Minas Gerais
- CEMIG, designados
pelos seus respectivos dirigentes.
Art. 2º - Compete à Comissão
de Coordenação:
I - supervisionar e coordenar o processo de
venda de que
trata este Decreto;
II - definir a modalidade e as condições
básicas para a
venda das ações;
III - aprovar os critérios e
procedimentos para seleção
da instituição financeira para
liderar o processo de venda;
IV - homologar a indicação
da instituição financeira
selecionada pela Comissão de Avaliação.
Parágrafo único - A
Comissão de Coordenação poderá
solicitar à Procuradoria Geral do
Estado, por intermédio do
Secretário de Estado da Fazenda,
apoio jurídico para o
desempenho de suas atribuições.
Art. 3º - Fica o Banco de
Desenvolvimento de Minas
Gerais - BDMG - designado Agente Assessor do
Estado de Minas
Gerais, cabendo-lhe adotar as providências
necessárias à
venda das ações de que
trata este Decreto, conforme
estipulações contidas em convênio
a ser firmado entre as
partes.
Art. 4º - O Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais -
BDMG - instituirá Comissão de
Avaliação, composta de 5
(cinco) membros, sendo 2 (dois) representantes
do BDMG, 2
(dois) representantes da Secretaria de Estado
da Fazenda e 1
(um) representante da Companhia Energética
de Minas Gerais
S/A - CEMIG , indicados pelos seus respectivos
dirigentes.
Parágrafo único - Compete
à Comissão de Avaliação
selecionar entre as propostas apresentadas
aquela que melhor
atenda aos interesses do Estado, observados
os critérios e
procedimentos aprovados pela Comissão de
Coordenação.
Art. 5º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 19 de abril
de 1994.
Hélio Garcia - Governador do Estado