DECRETO nº 35.533, de 19/04/1994

Texto Original


          REGULAMENTA O  ARTIGO       ,  DA LEI
Nº
          11.432, DE  19  DE  ABRIL  DE  1994,
QUE
          AUTORIZA  A  ALIENAÇÃO
DE  AÇÕES  PN  DA
          CEMIG, DE  PROPRIEDADE DO ESTADO DE
MINAS
          GERAIS.


     D E C R E T A:

     Art. 1º  - Para execução
das medidas previstas no artigo
35, da  Lei nº  11.432, de  19 de  abril de
1994, fica criada
Comissão de  Coordenação,
composta de 3 (três) representantes
da Secretaria  de Estado da Fazenda e 2 (dois)
representantes
da Companhia  Energética de  Minas Gerais
- CEMIG, designados
pelos seus respectivos dirigentes.

     Art. 2º - Compete à Comissão
de Coordenação:

     I - supervisionar e coordenar o processo de
venda de que
trata este Decreto;

     II -  definir a modalidade e as condições
básicas para a
venda das ações;

     III -  aprovar os critérios e
procedimentos para seleção
da instituição financeira para
liderar o processo de venda;

     IV -  homologar a  indicação
da  instituição  financeira
selecionada pela Comissão de Avaliação.

     Parágrafo único  -  A
Comissão  de  Coordenação  poderá
solicitar à  Procuradoria Geral  do
Estado, por intermédio do
Secretário de  Estado  da  Fazenda,
apoio  jurídico  para  o
desempenho de suas atribuições.

     Art. 3º  - Fica  o Banco  de
Desenvolvimento  de  Minas
Gerais -  BDMG - designado Agente Assessor do
Estado de Minas
Gerais, cabendo-lhe  adotar  as  providências
necessárias  à
venda  das   ações  de   que
trata  este  Decreto,  conforme
estipulações contidas  em convênio
a ser  firmado  entre  as
partes.

     Art. 4º  - O  Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais -
BDMG -  instituirá  Comissão  de
Avaliação,  composta  de  5
(cinco) membros,  sendo 2  (dois) representantes
do BDMG,  2
(dois) representantes  da Secretaria de Estado
da Fazenda e 1
(um) representante  da Companhia  Energética
de  Minas Gerais
S/A - CEMIG , indicados pelos seus respectivos
dirigentes.

     Parágrafo  único  -  Compete
à  Comissão  de  Avaliação
selecionar entre  as propostas apresentadas
aquela que melhor
atenda aos  interesses do  Estado, observados
os critérios e
procedimentos aprovados pela Comissão de
Coordenação.

     Art. 5º  - Este  Decreto entra  em
vigor  na data de sua
publicação.

     Art. 6º - Revogam-se as disposições
em contrário.

     Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 19 de abril
de 1994.

     Hélio Garcia - Governador do Estado