Decreto nº 35.527, de 15/04/1994

Texto Original

Aprova Ajuste SINIEF, Protocolos ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso XII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Ajuste SINIEF 1/94, celebrado em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1994, cujo texto é reproduzido em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS 2 e 4/94, celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1994, publicados no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1994, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 3º - Nas saídas de farinha de trito realizadas por estabelecimento industrial com destino a contribuintes localizados no Distrito Federal, a contar de 18 de abril de 1994, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, observado o que dispuser a legislação daquela unidade da Federação.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

AJUSTE SINIEF 1, DE 29 DE MARÇO DE 1994.

Altera disposições do Ajuste SINIEF 04/93, de 09.12.93, que dispõe sobre normas comuns aplicáveis ao cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília DF, no dia 29 de março de 1994, resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira - As cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda - O documento fiscal emitido pelo sujeito passivo por substituição deverá conter, em seu corpo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido.

III - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.

Parágrafo único - A nota fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única."

Cláusula terceira - O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS nº ".

Parágrafo único - A nota fiscal será emitida em subsérie distinta ou especifica, no caso de série única".

Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 2, DE 29 DE MARÇO DE 1994.

Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba, ao Protocolo ICMS 29/93, de 10.09.93.

Os Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e são Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, no artigo 91 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, no Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987, e no artigo 37, inciso II do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado da Paraíba as disposições do Protocolo ICMS 29/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Minas Gerais - Delcimar Maia Filho p/Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/José Soares Nuto; Paraná - Heron Azua; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/Admaldo Matos de Assis; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz.

PROTOCOLO ICMS 4, de 29 de MARÇO DE 1994.

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Protocolo ICMS nº 09/91, de 30.04.91, que trata de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.

O Distrito Federal e os Estados de Goiás e Minas erais, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em visto o disposto no parágrafo único do art. 25 do anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14.12.88, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICMS 09/91, de 30 de abril de 1991, com as alterações feitas pelo Protocolo ICMS 13/91, de 13 de junho de 1991, que trata de substituição tributária com farinha de trigo, relativamente às remessas para contribuintes situados no Distrito Federal.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no diário Oficial da União.

Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdino José de Oliveira; Minas Gerais - Roberto Lúcio Rocha Brant.