Decreto nº 35.503, de 30/03/1994

Texto Original

Aprova o regulamento do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985,

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Conselho Estadual de Educação, que com este se publica.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 25.409, de 31 de janeiro de 1986.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado

REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Art. 1º – O Conselho Estadual de Educação é órgão autônomo, com a composição, finalidade e competência estabelecidas pela legislação federal, pela Constituição Estadual e pela Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, respeitadas as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 2º – Ao Conselho Estadual de Educação cabe, especificamente:

I – nos ensinos fundamental e médio:

a) baixar normas sobre:

1) autorização de funcionamento, reconhecimento, inspeção e caracterização de estabelecimento de ensino, inclusive centro interescolar;

2) regimento escolar;

3) entrosamento e intercomplementaridade dos estabelecimentos de ensino entre si e com outras instituições;

4) matrícula, transferência, adaptação de aluno e regularização de sua vida escolar;

5) regime de matrícula por disciplina;

6) ingresso e educação de menor de 7 (sete) anos em escola de ensino fundamental;

7) tratamento especial a ser dispensado a aluno superdotado ou com deficiência física ou mental, ou que se encontre em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula;

8) autorização de exercício a título precário de Professor, de Diretor e de Secretário de Escola;

9) preparação para o trabalho;

10) verificação de rendimento escolar dos estudos de recuperação;

11) exame de capacitação para professor de ensino fundamental até a 5ª série;

12) a possibilidade de avanço progressivo do aluno, pela conjugação dos elementos de idade e aproveitamento;

13) as condições para a autorização de transferência de estabelecimento de ensino de uma para outra entidade mantenedora.

b) indicar as matérias dentre as quais cada estabelecimento pode escolher as que devam constituir a parte diversificada do currículo;

c) estabelecer, para o Estado, os mínimos de conteúdo e de duração de habilitação profissional não definidos pelo Conselho Federal de Educação;

d) credenciar instituições para a celebração de convênio que tenha por objeto o entrosamento e intercomplementaridade;

e) autorizar experiência pedagógica com regime diverso do prescrito em lei, assegurando a validade dos estudos realizados;

f) fixar a frequência mínima para aprovação após estudos de recuperação;

g) declarar equivalência de estudos;

h) julgar recurso contra decisão adotada por instituição de ensino sob estrita arguição de ilegalidade.

II – no ensino superior:

a) manifestar-se sobre autorização de funcionamento de universidade e estabelecimento de ensino agrupados ou isolados;

b) baixar normas sobre inspeção;

c) baixar normas sobre adaptação em caso de transferência de aluno, inclusive quando ele provier de escola de país estrangeiro;

d) baixar normas e opinar sobre redistribuição e aumento do número de vagas nos cursos de graduação;

e) aprovar indicação de professor;

f) opinar sobre a transferência de estabelecimento de ensino de uma para outra entidade mantenedora;

g) julgar recurso contra decisão final, esgotadas as instâncias administrativas, adotada por instituição de ensino, sob estrita arguição de ilegalidade.

III – no ensino supletivo:

a) baixar normas sobre:

1) estrutura e funcionamento de ensino;

2) autorização, reconhecimento e inspeção dos cursos;

3) exames supletivos;

4) equivalência entre o ensino regular comum e o de suplência;

b) indicar, anualmente, os estabelecimentos de ensino que podem realizar exames supletivos.

IV – em caráter geral:

a) impor ou propor a aplicação de pena a estabelecimento de ensino ou a seu pessoal;

b) opinar sobre a concessão de ajuda financeira oficial a estabelecimento de ensino;

c) aprovar planos e projetos de aplicação de recursos para a educação, apresentados pela Secretaria de Estado da Educação e pelo órgão municipal correspondente;

d) responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e educação;

e) manter intercâmbio com órgãos e entidades em matéria de interesse da educação;

f) exercer sobre as fundações educacionais as atribuições previstas no artigo 82, § 1º, inciso II, das Disposições Transitórias da Constituição do Estado;

g) promover a apuração de denúncia sobre descumprimento de normas e decisões do Sistema de Ensino;

h) delegar competência a Conselho Municipal de Educação;

i) elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único – A consulta de que trata a alínea d do inciso IV, quando formulada por unidade administrativa da Secretaria de Estado da Educação, será encaminhada pelo Secretário.

Art. 3º – Dependem de homologação do Secretário de Estado da Educação os atos de competência do Conselho, previstos na alínea a do inciso I, alíneas a, b, c e f do inciso II, alíneas a e b do inciso III e, no caso de estabelecimento estadual, a alínea a do inciso IV do artigo 2º deste Regulamento.

§ 1º – O prazo para homologação, de que trata este artigo, é de 20 (vinte) dias úteis, contados da entrada do expediente na Secretaria de Estado da Educação, findo o qual, não havendo manifestação em contrário, o ato é considerado homologado.

§ 2º – Negada a homologação, o Secretário devolverá a matéria ao Conselho com as razões da recusa.

§ 3º – O Secretário pode solicitar ao Conselho, no prazo previsto no § 1º deste artigo, reexame do ato levado à homologação.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 4º – O Conselho é constituído por 24 (vinte e quatro) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação.

Art. 5º – O mandato de Conselheiro é de 4 (quatro) anos e termina a 31 de dezembro dos anos ímpares, permitida a recondução a critério do Governador do Estado.

Parágrafo único – Ocorrendo perda do mandato, renúncia ou afastamento definitivo de Conselheiro até 120 (cento e vinte) dias antes do término de seu mandato, será nomeado substituto para o período restante.

Art. 6º – O Conselho se divide em Câmaras que têm composição e competência previstas no Regimento.

Parágrafo único – O Regimento pode prever a criação de comissão temporária para execução de tarefas específicas.

Art. 7º – Ao Presidente do Conselho compete representá-lo, dirigi-lo administrativamente e presidi-lo em suas reuniões plenárias.

Art. 8º – O Conselheiro, por reunião de Plenário, Câmara ou Comissão a que comparecer, faz jus a retribuição pecuniária prevista na legislação própria.

Art. 9º – O número mensal de reuniões ordinárias e as condições para a convocação de extraordinárias serão fixados no Regimento do Conselho.

Art. 10 – As reuniões do Plenário, Câmara ou Comissão, ordinárias ou extraordinárias a que comparecer o Conselheiro, quando ultrapassarem o número de 20 (vinte) em 1 (um) mês, não serão remuneradas.

Parágrafo único – A alteração do limite de reuniões remuneradas depende da autorização do Governador do Estado.

Art. 11 – O Presidente do Conselho receberá por mês retribuição pecuniária correspondente ao número máximo de reuniões autorizadas.

Art. 12 – O Conselheiro, quando a serviço do Conselho, será indenizado pelas despesas que realizar para o desempenho de suas atribuições, nos termos de Resolução do Secretário de Estado da Educação.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 13 – O Conselho Estadual de Educação tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Superintendência Técnica;

II – Superintendência Educativa;

II.a – Diretoria de Apoio Administrativo;

II.b – Diretoria de Comunicação, Redação e Divulgação.

Parágrafo único – A competência e a descrição das unidades administrativas do Conselho constam dos Anexos I a IV deste Regulamento.

ANEXO I

(a que se refere o § 1º do artigo 13 do Decreto nº 35.503, de 30 de março de 1994)

1 – DENOMINAÇÃO: Superintendência Técnica

2 – CÓDIGO:

3 – OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades de natureza técnico-pedagógica no âmbito do Conselho.

4 – COMPETÊNCIA:

I – planejar, executar e fazer executar estudos técnico- pedagógicos e levantamentos necessários às atividades do Conselho;

II – realizar estudos para consolidação, codificação e aplicação da legislação de ensino;

III – assessorar o Presidente em matéria técnico- pedagógica;

IV – analisar e informar processos, com indicação dos aspectos legais e pedagógicos;

V – realizar sindicância ou diligência em estabelecimento de ensino, por determinação do Conselho;

VI – elaborar relatórios de verificação e avaliação dos aspectos pedagógicos e administrativos de estabelecimentos de ensino;

VII – orientar e prestar informações aos interessados sobre assuntos da competência do Conselho;

VIII – manter permanente intercâmbio com órgãos e entidades na sua área de competência;

IX – preparar relatórios de atividades e outros pertinentes a sua área de atuação; X – exercer outras atividades correlatas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) administrativa: Presidente do Conselho;

b) técnica: Presidente do Conselho

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente

8 – ESTRUTURA: básica

9 – OBSERVAÇÃO: área de assessoramento

ANEXO II

(a que se refere o § 1º do artigo 13, do Decreto nº 35.503, de 30 de março de 1994)

1 – DENOMINAÇÃO: Superintendência Executiva

2 – CÓDIGO:

3 – OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades relacionadas com Secretaria de Plenário e de Câmaras, redação, divulgação, comunicação, documentação, administração de pessoal, material, patrimônio, transportes, serviços gerais, arquivos, administração financeira e contábil, no âmbito do Conselho.

4 – COMPETÊNCIA:

I – planejar e coordenar as atividades referentes às reuniões do Conselho;

II – planejar, executar e fazer executar as atividades de Secretaria de Plenário e de Câmaras, redação, comunicação, documentação, divulgação e reprodução de matéria de interesse do Conselho;

III – propor diretrizes que visem a administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, transporte, arquivo, finanças e contabilidade, no âmbito do Conselho;

IV – assessorar o Presidente em matéria administrativa;

V – oferecer suporte administrativo para o desenvolvimento das atividades do Conselho;

VI – promover o encaminhamento, controlar a tramitação e prestar informação em matéria de ensino, submetida à apreciação do Conselho;

VII – controlar e movimentar fundos bancários, juntamente com o Presidente;

VIII – elaborar normas complementares necessárias à proposição e execução das metas em sua área de competência;

IX – acompanhar e controlar atividades de manutenção de bens, equipamentos e serviços;

X – elaborar, coordenar e acompanhar a implantação de projetos necessários ao aprimoramento das rotinas na área de sua competência;

XI – manter permanente intercâmbio com órgãos e entidades na sua área de competência;

XII – orientar a aplicação e controlar o cumprimento das normas emanadas do órgão Central dos Sistemas de Administração Geral e de Fazenda;

XIII – preparar relatórios de atividades e outros pertinentes a sua área de atuação;

XIV – exercer outras atividades correlatas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) administrativa: Presidente do Conselho

b) técnica: Presidente do Conselho

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente

8 – ESTRUTURA: básica

9 – OBSERVAÇÃO: área de execução

ANEXO III

(a que se refere o § 1º do artigo 13 do Decreto nº 35.503, de 30 de março de 1994)

1 – DENOMINAÇÃO: Diretoria de Apoio Administrativo

2 – CÓDIGO:

3 – OBJETIVO OPERACIONAL: dirigir, coordenar e controlar a execução da política administrativa do Conselho Estadual de Educação.

4 – COMPETÊNCIA:

I – dirigir, coordenar e controlar as atividades de administração de pessoal, material, execução orçamentária, contabilidade, controle financeiro, patrimônio e almoxarifado;

II – coordenar e controlar o preparo de folha de pagamento do pessoal do Conselho;

III – dirigir, coordenar e controlar a execução de atividades de protocolo e arquivo de documento;

IV – controlar a tramitação de processos e documentos, no âmbito do Conselho;

V – dirigir, coordenar e controlar as atividades de serviços gerais;

VI – dirigir e coordenar os assentamentos relativos a vida funcional dos servidores;

VII – elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira;

VIII – preparar a prestação de contas;

IX – promover licitações;

X – coordenar o recebimento, controle, guarda e distribuição de material permanente e de consumo;

XI – controlar os veículos do CEE;

XII – dirigir e controlar os serviços de limpeza e conservação;

XIII – dirigir e coordenar os serviços de copa e portaria;

XIV – preparar atos relativos à vida funcional dos servidores do Conselho;

XV – exercer outras atividades correlatas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) administrativa: Superintendência Executiva

b) técnica: Superintendência Executiva

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente

8 – ESTRUTURA: básica

9 – OBSERVAÇÃO: área de execução

ANEXO IV

(a que se refere o § 1º do artigo 13 do Decreto nº 35.503, de 30 de março de 1994)

1 – DENOMINAÇÃO: Diretoria de Comunicação, Redação e Divulgação

2 – CÓDIGO:

3 – OBJETIVO OPERACIONAL: dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de redação, comunicação, divulgação, datilografia, reprodução e catalogação de documentos, no âmbito do Conselho.

4 – COMPETÊNCIA:

I – dirigir e coordenar as atividades de redação e revisão final dos textos de pareceres, resoluções e outros documentos apreciados pelo Conselho;

II – dirigir e coordenar as atividades de redação de correspondência do Conselho;

III – dirigir e coordenar a operação do PABX e de outros meios de comunicação;

IV – orientar e controlar a execução das atividades de mecanografia e reprografia;

V – estabelecer e implantar normas para manutenção e uso dos equipamentos mecanográfico e de reprodução;

VI – dirigir e controlar as atividades de datilografia e reprodução de documentos e textos para publicação;

VII – preparar matéria para publicação na revista do Conselho;

VIII – dirigir e coordenar a catalogação de documentos, livros e revistas, de interesse do Conselho;

IX – manter intercâmbio permanente com órgãos e entidades em sua área de competência;

X – preparar relatórios de atividades e outras pertinentes a sua área de atuação;

XI – exercer outras atividades correlatas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) administrativa: Superintendência Executiva

b) técnica: Superintendência Executiva

6 – NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro

7 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente

8 – ESTRUTURA: básica

9 – OBSERVAÇÃO: área de execução