Decreto nº 35.494, de 29/03/1994

Texto Original

Dispõe sobre a apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em eventos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as saídas de mercadorias produzidas por contribuintes participantes dos eventos “COUROMINAS/94” a serem realizados nas dependências do REAL PÁLACE HOTAL, na Rua Espírito Santo nº 901, em Belo Horizonte, nos períodos adiante indicados, decorrentes de negócios neles firmados ou iniciados, poderá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), modelo 9, desde que observadas as condições previstas neste Decreto, as normas constantes em resolução a ser baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda e as demais da legislação tributária:

I – de 12 a 14 de abril de 1994;

II – de 27 a 29 de setembro de 1994.

Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas:

1) para consumidor final;

2) promovidas após o último dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do evento;

3) de mercadoria constante do Anexo Único do Decreto nº 35.372, de 28 de janeiro de 1994, promovidas por contribuinte enquadrado nos códigos de atividade econômica 25.1.1.00-2, 25.1.2.009, 25.1.3.00-5 e 25.5.1.00-4.

Art. 2º – O estorno referido no artigo anterior far-se-á mediante lançamento do valor do imposto no item 008, “Estornos de Débitos”,hipótese em que deverá ser registrado no período subsequente, com lançamento do valor no item 002, “Outros Débitos”.

Art. 3º – As saídas relativas às mercadorias com benefício previsto neste Decreto serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias.

Art. 4º – No campo “observações” do LRAICMS, deverá constar:

I – no período em que se efetivar o estorno, o número das notas fiscais a que se refere o artigo anterior e a informação de tratar-se de estorno de débido e a informação de tratar-se de estorno de débito efetuado nos termos deste decreto;

II – no período subsequente ao do estorno, a informação de tratar-se de outros débitos relativos ao ICMS incidente sobre saídas do período anterior nos termos deste Decreto.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant