Decreto nº 35.491, de 29/03/1994 (Revogada)

Texto Atualizado

Regulamenta o Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.

(O Decreto nº 35.491, de 29/3/1994, foi revogado pelo Decreto nº 38.106, de 1º/7/1996.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO – FIND

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 1º – O Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, constitui o instrumento financeiro para a concessão dos financiamentos previstos no Programa de Integração e Diversificação Industrial – PRÓ-INDÚSTRIA e no Programa de Indução à Modernização Industrial – PROIM, podendo, também, dar suporte financeiro a outros programas que vierem a ser criados, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial do Estado.

Art. 2º – Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do FIND empresas cujos projetos de investimentos contemplem:

I – a implantação de nova unidade industrial no Estado;

II – a expansão da capacidade instalada de unidade industrial localizada no Estado;

III – a modernização, readequação ou relocalização de unidade industrial instalada no Estado;

IV – a readequação de unidade estadual instalada no Estado e paralisada, objetivando sua reativação, com a observância de condições próprias a serem definidas pelo grupo coordenador.

Parágrafo único – Cada um dos programas sustentados com recursos do FIND terá requisitos específicos para a definição dos projetos que poderão se enquadrar em seus respectivos objetivos, condições e normas de funcionamento.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3º – O Fundo será constituído dos recursos definidos nos incisos I a V do artigo 3º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.

§ 1º – Os recursos definidos no inciso III do artigo 3º da referida lei deverão ser aplicados no Programa de Indução à Modernização Industrial – PROIM ou em outros programas que vierem a ser criados.

§ 2º – O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de encargos e amortização de operações de crédito interno ou externo que venham a ser contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo, segundo cronograma de desembolso estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas.

SEÇÃO III

A CONCESSÃO E DO PRAZO DO FINANCIAMENTO

Art. 4º – O Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND, de natureza e individuação contábeis, será rotativo e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis para investimentos fixos e capital de giro, sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º do artigo 3º deste Decreto.

§ 1º – O prazo para fins de concessão de financiamento com recursos do FIND expira em 1º de janeiro de 2004.

§ 2º – Com antecedência de 6 (seis) meses da data mencionada no parágrafo anterior, o Governador do Estado enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo a prorrogação da vigência do Fundo, ou, alternativamente, na hipótese de ter sido decidido a sua extinção, especificando a forma de absorção do patrimônio do Fundo pelo Estado e a destinação das parcelas vencíveis dos financiamentos concedidos.

Art. 5º – Para concessão de financiamento com recursos do FIND serão observados os requisitos do artigo 5º e as condições gerais do artigo 6º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, além das exigências específicas definidas em cada programa.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.617, de 7/6/1994.)

Parágrafo único – A liberação dos recursos fica condicionada ao cumprimento da legislação ambiental vigente no Estado e à comprovação de regularidade fiscal certificada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º – Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo obedecerão às seguintes condições:

I – os projetos enquadrados no PRÓ-INDÚSTRIA obedecerão ao disposto nos artigos 14 a 17 deste Decreto;

II – os projetos enquadrados no PROIM obedecerão ao disposto nos artigos 18 a 22 deste Decreto;

III – novos programas que vierem a ser instituídos, por recomendação do grupo coordenador, terão suas respectivas condições de financiamento definidas com base na Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, e neste regulamento.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.617, de 7/6/1994.)

SEÇÃO IV

DA INADIMPLÊNCIA E DA SONEGAÇÃO

Art. 7º – Havendo inadimplência por parte da empresa em relação a quaisquer obrigações assumidas no contrato, aplica-se o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.

Parágrafo único – A empresa inadimplente não poderá ser contemplada com financiamento de outro programa sustentado pelo Fundo.

Art. 8º – No caso de comprovação de prática de sonegação fiscal pelo beneficiário de financiamento com recursos do FIND, aplica-se o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.

SEÇÃO V

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 9º – A Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, na função de gestora do Fundo, terá as seguintes atribuições:

I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação, consultando o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG – e sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda;

II – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;

III – acompanhar a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis de dívida pública estadual ou em títulos de instituições financeiras oficiais do Estado;

IV – responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação dos programas sustentados pelo Fundo, apresentando relatórios periódicos ao Grupo Coordenador.

Parágrafo único – A gestora se obriga a apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma em que forem solicitados.

SEÇÃO VI

DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 10 – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, na função de agente financeiro do Fundo, terá as seguintes atribuições:

I – responsabilizar-se pela elaboração das análises dos pleitos de financiamentos com recursos do Fundo;

II – contratar e liberar os financiamentos com recursos do Fundo, segundo as normas e condições dos respectivos programas;

III – remunerar as disponibilidades de caixa, segundo definições da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV – promover a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, levando a débito do Fundo os valores incobráveis;

V – emitir, trimestralmente, relatórios de acompanhamento dos recursos do Fundo colocados à sua disposição, encaminhando- os à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

VI – participar, junto com a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, dos trabalhos relativos à proposta orçamentária anual.

§ 1º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais, para os fins previstos no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.

§ 2º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG poderá celebrar convênio com o Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE, para a elaboração das análises jurídica e cadastral e para a operacionalização dos contratos de financiamentos com recursos do Fundo, definindo as respectivas atribuições, bem como a forma de remuneração do BEMGE, devendo esta remuneração ser descontada da comissão do agente financeiro definida no âmbito do respectivo programa.

§ 3º – O agente financeiro se obriga a apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma em que forem solicitados.

SEÇÃO VII

DO ORDENADOR DE DESPESAS

Art. 11 – O ordenador de despesas do FIND é o titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, observado o Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994.

§ 1º – O empenhamento de despesas relativas ao Fundo deverá ser precedida de manifestação favorável do gestor.

§ 2º – À Secretaria de Estado da Fazenda cabe a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fundo.

SEÇÃO VIII

DO GRUPO COORDENADOR

Art. 12 – O Grupo Coordenador será composto de 1 (um) representante de cada um dos órgãos e entidades mencionados no artigo 10 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.

§ 1º – Em seus impedimentos, os membros do Grupo Coordenador poderão ser substituídos por suplentes previamente indicados.

§ 2º – Cabe ao representante-titular da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio a presidência do Grupo Coordenador, o qual, em seus impedimentos, será substituído pelo representante-titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral ou da Secretaria de Estado da Fazenda, nesta ordem.

§ 3º – O Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, ou, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.

§ 4º – São atribuições do Grupo Coordenador:

1) aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme prioridades dos programas em andamento e as diretrizes da política industrial do Estado;

2) acompanhar a execução dos programas sustentados pelo Fundo e decidir, se necessário, pela readequação ou extinção destes programas, podendo, para tanto, consultar o COIND;

3) decidir sobre novos programas a serem implementados com recursos do Fundo, bem como sobre as respectivas condições de funcionamento e financiamento, em consonância com a política industrial do Estado, com as condições estabelecidas neste Regulamento e com as normas da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, podendo, para tanto, consultar o COIND;

4) recomendar a prorrogação ou a extinção do Fundo, observado o prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 4º, ou, a qualquer momento, quando necessário.

SEÇÃO IX

DOS DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS

Art. 13 – Os demonstrativos financeiros do FIND serão elaborados de acordo com o disposto no artigo 12 da Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE DIVERSIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO INDUSTRIAL – PRÓ-INDÚSTRIA

SEÇÃO I

DO OBJETIVO, DOS BENEFICIÁRIOS E DO FUNCIONAMENTO

Art. 14 – O Programa de Diversificação e Integração Industrial – PRÓ-INDÚSTRIA tem como objetivos expandir o parque industrial mineiro, estimular sua diversificação, o aumento do valor agregado dos produtos, a utilização dos recursos naturais do Estado e a elevação da produtividade.

§ 1º – Poderão se candidatar aos financiamentos no âmbito do programa:

1) empresas que pretendam implantar unidade industrial no Estado;

2) empresas que pretendam expandir ou relocalizar unidade industrial já instalada no Estado, condicionados, esses casos, ao aumento da capacidade instalada, na forma a ser definida em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda;

(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.617, de 7/6/1994.)

3) empresas que pretendam modernizar ou readequar unidade industrial instalada no Estado, inclusive paralisada, dependendo, nesses casos, do cumprimento de requisitos e condições específicas definidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.

(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.617, de 7/6/1994.)

§ 2º – O Programa funcionará por meio de concessão de financiamento para capital de giro, utilizando recursos do FIND, observado o disposto nos artigos 5º, 7º e 8º deste Decreto e condições específicas de financiamento definidas no artigo 15.

SEÇÃO II

DO FINANCIAMENTO

Art. 15 – O valor de cada parcela de financiamento será calculado com base em percentual do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, devido mensalmente, referente à venda de produção própria da unidade industrial beneficiada, atendidas, ainda, às seguintes condições:

I – o percentual para o cálculo de cada parcela de financiamento será de 50% (cinquenta por cento) do ICMS pago mensalmente pela empresa;

II – no caso de projeto de expansão ou relocalização, modernização ou readequação de unidade industrial já instalada, será considerado somente o acréscimo real do ICMS em relação ao ano base, corrigido por índice a ser definido em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.617, de 7/6/1994.)

III – o prazo de fruição do benefício será de 5 (cinco) anos, contados da data fixada para início dos financiamentos, podendo este prazo ser, excepcionalmente, ampliado nos casos de projetos considerados de importância estratégica para o Estado, conforme normas definidas em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda;

IV – cada parcela de financiamento será resgatada 12 (doze) meses após a sua liberação;

V – a atualização monetária de cada parcela financiada, para efeito de resgate, poderá ser parcial, de acordo com a localização da unidade industrial beneficiada, na forma a ser definida em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda;

VI – caberá ao beneficiário o pagamento, ao agente financeiro, de Comissão de 2,5% (dois e meio por cento), que será descontada de cada parcela de financiamento liberada;

VII – serão exigidas garantias, reais ou subsidiárias, a critério do agente financeiro;

VIII – por deliberação do COIND, poderá haver cancelamento dos financiamentos nos casos de não execução do projeto ou de não cumprimento das condições para liberação dos recursos, sem prejuízo do disposto nos artigos 7º e 8º deste Decreto.

Parágrafo únido – O índice definido para atualização monetária dos valores relativos ao ano base e das parcelas de financiamento, conforme previsto nos incisos II e V, poderá ser substituído po outro, na eventualidade de sua extinção ou de determinação federal, inclusive nos casos de contratos em andamento.

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 16 – Participarão da administração do PRÓ-INDÚSTRIA os seguintes órgãos e entidades, com as respectivas atribuições;

I – Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

a) dar o devido encaminhamento aos pedidos de financiamento, atos de concessão e de homologação, pedidos de adiamento de datas de início de financiamento, pleitos relativos a modificações do pedido original de financiamento e do financiamento contratado e resoluções consequentes, conforme normas específicas definidas em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda;

b) preparar e encaminhar ao COIND relatórios de concessão com base em pareceres do BDMG, e os relativos a pedidos de adiamento das datas de início de financiamento;

c) emitir, suspender ou cancelar os “Certificados de Liberação”, conforme normas específicas definidas em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda;

d) elaborar, semestralmente, relatórios sobre projetos já financiados, mas passíveis de cancelamento, para deliberação do COIND.

II – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG:

a) elaborar as análises técnica, econômico-financeira, jurídica e cadastral do projeto e da empresa postulante, ou celebrar convênio com o BEMGE para o cumprimento dessas atribuições, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 10 deste Decreto;

b) contratar e liberar os financiamentos aprovados, de acordo com as condições e normas específicas do Programa, ou celebrar convênio com o BEMGE para o cumprimento dessas atribuições, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 10 deste Decreto;

c) comprovar a implantação do projeto e a regularidade de situação da indústria;

d) proceder ao acompanhamento dos empreendimentos beneficiados, apresentando relatórios circunstanciados à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

e) enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e à Secretaria de Estado da Fazenda demonstrativo das parcelas de financiamento liberadas no mês anterior;

f) responsabilizar-se pela guarda dos documentos referentes aos financiamentos, bem como pela gestão junto às empresas beneficiadas, para resgate dos compromissos assumidos;

g) levar a débito do Fundo, após esgotadas as medidas judiciais cabíveis, os valores considerados incobráveis.

III – Conselho de Industrialização de Minas Gerais – COIND:

a) decidir sobre a concessão e data de início do financiamento, modificações do pedido original de financiamento e dos financiamentos contratados com base em relatórios preparados pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG;

b) decidir sobre o cancelamento de financiamentos já concedidos com base em relatórios da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e parecer do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG;

c) propor modificações nas condições gerais e específicas do programa, inclusive a sua prorrogação ou extinção;

d) decidir sobre as condições especiais, previstas no inciso III do artigo 15 deste Decreto, a partir das normas estabelecidas em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.

SEÇÃO IV

DO PRAZO

Art. 17 – O prazo para fins de concessão de financiamento no âmbito do Programa termina em 1º de janeiro de 2004, podendo ser prorrogado, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE INDUÇÃO À MODERNIZAÇÃO INDUSTRIAL – PROIM


SEÇÃO I

Art. 18 – Fica instituído o Programa de Indução à Modernização Industrial – PROIM, visando promover o desenvolvimento e modernização tecnológica do parque industrial de Minas Gerais, especialmente de seus setores prioritários, em consonância com as diretrizes de política industrial do Estado.

Parágrafo único – Constituem objetivos específicos do Programa:

I – financiar empresa dos setores de alto conteúdo tecnológico, bem como daqueles que requeiram ação programática governamental para a sua implantação e desenvolvimento;

II – financiar empresa dos setores-chaves do parque industrial mineiro, caracterizados pelos fortes efeitos intra- regionais, diretos e indiretos, e pela participação relevante na produção nacional e no comércio exterior do País;

III – financiar iniciativa que propicie evolução tecnológica, melhoria de qualidade e aumento de produtividade, elevando o grau de competitividade das indústrias do Estado;

IV – apoiar a recuperação de indústria considerada prioritária para o Estado, desde que comprovadamente superados os fatores determinantes de suas dificuldades;

V – apoiar outros empreendimentos produtivos que direta ou indiretamente venham a contribuir para a integração do parque industrial mineiro.

Art. 19 – O Programa funcionará por meio de financiamentos reembolsáveis para investimentos, utilizando recursos do FIND, observado o disposto nos artigos 5º, 7º e 8º deste Decreto e condições específicas de financiamento definidas no artigo 20.

SEÇÃO II

DO FINANCIAMENTO

Art. 20 – Os financiamentos a serem concedidos com recursos do FIND, no âmbito do PROIM, estarão sujeitos às seguintes condições:

I – o financiamento corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do investimento total do projeto;

II – caberá ao beneficiário providenciar o restante dos recursos necessários ao projeto, podendo contar com outras linhas de financiamentos, mas devendo ser exigida uma contrapartida de recursos próprios de 10% (dez por cento) nos projetos localizados nos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e São Mateus, e de, no mínimo, 20% (vinte por cento) nos projetos localizados em outras regiões;

III – a carência será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder 6 (seis) meses do término da implantação do projeto;

IV - amortização do principal em até 60 (sessenta) meses, vencíveis a partir do término da carência.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.221, de 11/10/1994.)

V – o reajuste monetário será integral, com base em índice a ser definido pelos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, garantindo-se aos projetos localizados nos vales do Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri um reajuste de 60% (sessenta por cento) do índice adotado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.617, de 7/6/1994.)

VI – juros de 6 a 12% a.a. (seis a doze por cento ao ano), a serem definidos segundo critérios pré-estabelecidos pelo grupo coordenador do FIND em consonância com a política industrial do Estado, incidentes sobre o saldo devedor reajustado, pagos mensalmente durante o período de carência e, no período de amortização, juntamente com as parcelas do principal.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.617, de 7/6/1994.)

VII – encargo de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor reajustado e incluído na taxa de juros, a título de remuneração do agente financeiro;

VIII – garantia real e subsidiária ou fidejussória em conformidade com as normas operacionais do agente financeiro.

Parágrafo único – O índice definido para atualização monetária das parcelas de financiamento, conforme previsto no inciso V, poderá ser substituído por outro, na eventualidade de sua extinção ou de determinação federal, inclusive nos casos de contratos em andamento.

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 21 – Participarão da administração do PROIM os seguintes órgãos e entidades, com atribuições respectivas:

I – Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, que terá a incumbência de encaminhar os relatórios de enquadramento para deliberação do COIND e informar sobre o desempenho do programa;

II – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG:

a) receber os pedidos de financiamento e instruir os processos para enquadramento;

b) proceder às análises técnica, econômica, financeira, jurídica e cadastral do projeto e da empresa postulante;

c) decidir sobre a aprovação dos projetos enquadrados com base nas análises mencionadas na alínea b e nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Grupo Coordenador, contratar as operações aprovadas e liberar as parcelas correspondentes;

d) promover as cobranças e levar a débito do fundo, após esgotadas as medidas judiciais cabíveis, os valores considerados incobráveis;

e) monitorar o desempenho do programa e apresentar relatórios ao Grupo Coordenador do FIND;

III – Conselho de Industrialização – COIND, que terá a incumbência de decidir sobre o enquadramento dos pedidos de financiamento;

IV – Grupo Coordenador do FIND, com a competência, no que se refere especificamente ao programa, para:

a) elaborar a política geral de aplicação dos recursos e fixar diretrizes e as prioridades do programa;

b) estabelecer os critérios pelos quais serão definidos os encargos a serem aplicados nos financiamentos;

c) deliberar sobre modificações no Programa podendo, para tanto, consultar o COIND;

d) avaliar o desempenho do Programa e propor sua readequação, prorrogação ou extinção.

SEÇÃO IV

DO PRAZO

Art. 22 – O prazo para fins de concessão de financiamento no âmbito do Programa termina em 1º de janeiro de 2004, podendo ser prorrogado, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. Art. 23 – Nos financiamentos já aprovados no âmbito do PRÓ-INDÚSTRIA ou já contratados no do PROIM, prevalecerão as respectivas condições determinadas pelos instrumentos legais anteriores, inclusive as deliberações do COIND.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.617, de 7/6/1994.)

Parágrafo único – A adequação dos contratos em vigor às normas operacionais do FIND, relativas à liberação dos recursos, ao resgate das parcelas de financiamento e a possibilidade de mudança no fator de atualização monetária de valores, será procedida segundo normas estabelecidas em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.

Art. 24 – Os pleitos de financiamento relativos ao PRÓ- INDÚSTRIA, submetidos à análise do COIND até 31 de dezembro de 1993, ainda que não aprovados, reger-se-ão pelo disposto no artigo 23 deste Decreto.

Art. 25 – Os projetos protocolados na SUIND-SEIC, relativos ao PRÓ-INDÚSTRIA e não submetidos à análise do COIND até 31 de dezembro de 1993, assim como as operações de financiamento relativas ao PROIM ainda não contratadas, reger-se-ão integralmente pelas condições e normas estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 – As normas operacionais e específicas visando ao mais ágil funcionamento dos programas sustentados pelo FIND, e seus necessários ajustamentos, serão estabelecidas em Resoluções Conjuntas dos Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, por sugestão do Grupo Coordenador.

Art. 27 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 33.110, de 28 de novembro de 1991, e 34.504, de 15 de janeiro de 1993, ressalvado o disposto no artigo 23 deste Decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.617, de 7/6/1994.)

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1994.

Hélio Garcia – Governador do Estado

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Data da última atualização: 17/9/2014.