DECRETO nº 35.475, de 23/03/1994

Texto Atualizado

Ratifica o Convênio ICMS 01/94, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica ratificado o Convênio ICMS 01/94, celebrado na 26ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1994, publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de março de 1994, cujo texto é reproduzido em anexo a este Decreto.

Art.2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

CONVÊNIO ICMS 01/94

(Revogado pelo Convênio 120/94, ratificado pelo Decreto nº 36.253, de 17/10/1994.)


Dispositivo revogado:

"CONVÊNIO ICMS 01/94

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira – Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor – URV, fica excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado.

Parágrafo único – A exclusão de que trata esta cláusula não poderá resultar em valor de operação tributável inferior ao valor da entrada, acrescido do valor decorrente da aplicação da margem de agregação prevista na legislação da unidade Federada.

Cláusula segunda – Acordam as unidades da Federação em adotar a apuração decendial para o ICMS, nos casos em que o imposto for apurado por período.

Parágrafo único – Poderá ser adotado período de apuração diverso, em relação a determinadas atividades econômicas.

Cláusula terceira – O valor do saldo devedor apurado na forma da cláusula segunda, incluído o seu parágrafo, deverá ser atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia subsequente ao do encerramento do período de apuração.

Cláusula quarta – O disposto neste Convênio, excetuado o previsto no parágrafo único da cláusula segunda, aplica-se também aos regimes especiais e de substituição tributária, alcançando, inclusive, os Convênios ou Protocol9os que disponham de forma diversa.

Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, em relação à cláusula primeira e, a partir de 1º de abril de 1994, quanto ao que se contém nas demais cláusulas."

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Data da última atualização: 25/8/2014.