DECRETO nº 35.417, de 25/02/1994 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Baixa o Estatuto da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.
(O Decreto nº 35.417, de 24/2/1994, foi revogado pelo art. 7º do Decreto nº 43.323, de 16/5/2003.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e em cumprimento do disposto no artigo
5º, § 1º, da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica baixado o Estatuto da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS que com este se publica.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 1994.
Hélio Garcia - Governador do Estado
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA - COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO -
RURALMINAS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 35.417, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1994.
Art. 1º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, instituída pela Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966, e reorganizada pela Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993, rege-se por este Estatuto e pela legislação aplicável.
CAPÍTULO I
Da Denominação, Regime Jurídico, Sede e Duração
Art. 2º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS é pessoa jurídica de direito público interno, sem fins lucrativos e tem foro e sede no Município de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo único - No texto deste estatuto, a sigla RURALMINAS e o termo FUNDAÇÃO se equivalem como denominação da instituição.
Art. 3º - A RURALMINAS goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e deste estatuto, é isenta de tributação estadual e se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
Art. 4º - O prazo de duração da Fundação é indeterminado.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e das Atividades
Art. 5º - A Fundação tem por finalidade a colonização, o assentamento, o desenvolvimento rural e a regularização fundiária no Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - À Fundação compete:
I - Planejar, coordenar, promover a execução e controlar, no Estado de Minas Gerais, programa de colonização e assentamento em terra pública ou de sua propriedade;
II - incentivar e apoiar programa de colonização e assentamento, no Estado de Minas Gerais, em terra pública, de sua propriedade ou de particular;
III - promover e incentivar a utilização de terra devoluta, objetivando o desenvolvimento rural do Estado;
IV - promover a regularização de terra devoluta, rural e urbana, do Estado;
V - propor, executar e manter atualizado o cadastro rural do Estado, adotando a metodologia das ações discriminatórias;
VI - executar, supletivamente, serviços de engenharia agrícola;
VII - manter intercâmbio com instituição pública e privada, nacional e internacional, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira;
VIII - planejar, coordenar e fiscalizar a execução de programa de desenvolvimento rural no âmbito estadual, em articulação com outros órgãos e entidades do Poder Executivo;
IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução de projeto público de irrigação e drenagem, observada a competência atribuída a outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
X - propugnar pela preservação dos princípios da legislação ambiental.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Organizacional
Art. 7º - A RURALMINAS tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Conselho Curador;
II - Presidência:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;
c) Assessoria Jurídica;
d) Auditoria;
e) Assessoria de Comunicação;
III - Diretoria de Assuntos Fundiários:
a) Divisão de Legitimação de Terras:
a.1 Serviço de Terras Rurais;
a.2 Serviço de Terras Urbanas;
b) Divisão de Cadastro:
b.1 Serviço de Geoprocessamento;
b.2 Serviço de Topografia e Fiscalização;
c) Divisão de Colonização e Assentamento:
c.1 Serviço de Projetos e Implantação;
c.2 Serviço de Controle e Avaliação;
IV - Diretoria de Gerenciamento de Projetos:
a) Divisão de Estudos e Projetos;
b) Divisão de Fiscalização de Obras;
c) Divisão de Engenharia Agrícola;
V - Diretoria de Administração e Finanças:
a) Divisão de Administração:
a.1 Serviço de Licitação e Material;
b.2 Serviço de Patrimônio e Arquivo;
a.3 Serviço de Transporte e Apoio Geral;
b) Divisão de Recursos Humanos:
b.1 Serviço de Registros Funcionais;
b.2 Serviço de Pagamento de Pessoal;
b.3 Serviço de Desenvolvimento de Pessoal;
c) Divisão de Finanças:
c.1 Serviço de Contabilidade;
c.2 Serviço de Administração Financeira;
VI - Escritórios Regionais:
a) Gerência Regional;
a.1 Gerência Técnica Regional;
a.2 Serviço Administrativo.
Parágrafo único - Um dos cargos de Diretor será ocupado por servidor de carreira da RURALMINAS.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Curador
Art. 8º - O Conselho Curador é o órgão colegiado de direção superior da Fundação.
Art. 9º - O Conselho Curador é composto de:
I - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Presidente;
II - Presidente da RURALMINAS, que é seu Vice-Presidente;
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - um representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
V - um representante da Cia. de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;
VI - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VII - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG, indicado em lista sêxtupla, para escolha e nomeação pelo Governador do Estado;
VIII - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG, indicado em lista sêxtupla, para escolha e nomeação pelo Governador do Estado.
§ 1º - Os membros do Conselho Curador indicados nos incisos III a VIII deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, uma única vez.
§ 2º - Os Diretores de Assuntos Fundiários, de Gerenciamento de Projetos e de Administração e Finanças também participam do Conselho Curador, sem direito a voto.
§ 3º - Nas deliberações do Conselho Curador, seu Presidente terá, além do voto comum, o de desempate.
§ 4º - Nos seus impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 5º - A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público.
Art. 10 - Compete ao Conselho Curador:
I - definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividade;
II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual e eventuais modificações;
III - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;
IV - deliberar sobre e autorizar, no âmbito de sua competência, a aquisição, alienação, oneração, arrendamento e comodato de bem imóvel da Fundação;
V - estabelecer critério para criação de unidade administrativa e aprovar a localização da sede dos Escritórios Regionais, à vista de proposta motivada do Presidente da Fundação;
VI - propor ao Governador do Estado alteração no Estatuto da Fundação;
VII - decidir recursos contra ato do Presidente e demais Diretores;
VIII - decidir sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Fundação;
IX - aprovar o Regulamento da Fundação, bem como suas alterações, com base em proposta encaminhada pelo Presidente da Fundação;
X - elaborar seu regimento interno.
Art. 11 - O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de quatro de seus
membros.
CAPÍTULO V
Da Direção Superior
Art. 12 - Compete ao Presidente da Fundação:
I - Administrar a Fundação, praticando todos os atos de gestão necessários, bem como coordenar as demais Diretorias e Gerências Regionais;
II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III - apresentar ao Conselho Curador assunto de interesse da Fundação;
IV - propor ao Conselho Curador a criação de Postos Avançados e outras unidades ou funções técnicas ou administrativas gratificadas.
V - designar, dentre os Diretores, o seu substituto eventual;
VI - estabelecer, através de ato de natureza administrativa, normativa ou informativa, diretrizes, normas e procedimentos administrativos, para funcionamento da RURALMINAS;
VII - nomear, designar e dispensar ocupante de cargo em comissão, de direção e assessoramento intermediário, e de função gratificadas;
VIII - promover, punir, transferir, aposentar, bem como conceder férias, licenças e demais vantagens regulamentares;
IX - assinar, em conjunto com outro Diretor ou Procurador especialmente constituído, os cheques, contratos e demais documentos que impliquem obrigação da Fundação para com terceiros;
X - delegar a Diretor ou a outro servidor competência para a prática de ato específico de sua área de atuação, observadas as limitações determinadas pela legislação;
XI - autorizar os desembolsos orçados ou contratados;
XII - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Curador o Regulamento da Fundação, bem como suas alterações;
XIII - articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais, e com entidades privadas, para a consecução dos objetivos da RURALMINAS, celebrando convênio, contrato e outros ajustes.
Art. 13 - Compete ao Diretor de Assuntos Fundiários:
I - Planejar, coordenar, controlar e dirigir a execução das atividades relativas à regularização das terras devolutas rurais e urbanas;
II - planejar, coordenar, controlar e dirigir a execução das atividades relativas ao cadastro rural, adotando a metodologia das ações discriminatórias;
III - planejar, coordenar, promover e dirigir a execução de programa de colonização e assentamento em terra pública ou de propriedade da RURALMINAS;
IV - coordenar, dirigir e promover, no Estado, a execução de programa de arrendamento de terra pública ou de propriedade da RURALMINAS;
V - dirigir e coordenar a execução de atividades de promoção e incentivo à utilização de terra devoluta, com o objetivo de desenvolver o meio rural do Estado;
VI - dirigir e supervisionar a coordenação de plano, programa e projeto específicos subordinados à sua área de atuação;
VII - articular-se com a Diretoria de Administração e Finanças no processo de orçamentação e captação de recursos para a Fundação;
VIII - dirigir e coordenar outras atividades de sua área de atuação que lhe forem delegadas pelo Presidente da Fundação.
Art. 14 - Compete ao Diretor de Gerenciamento de Projetos:
I - Planejar, coordenar, controlar e dirigir a execução de atividades relativas a projeto de aproveitamento hidroagrícola;
II - dirigir, coordenar e controlar a execução de atividades relativas à utilização e distribuição de equipamento, máquina e implemento, na implantação de projeto de engenharia agrícola;
III - dirigir e coordenar a execução de plano e projeto específicos vinculados à sua área de atuação;
IV - articular-se com a Diretoria de Administração e Finanças no processo de orçamentação e captação de recursos para a Fundação;
V - programar e supervisionar a prestação de serviço de consultoria técnica a órgão público ou privada, nas áreas de irrigação, drenagem e saneamento;
VI - dirigir e coordenar a execução de outras atividades de sua área de atuação que lhe forem delegadas pelo Presidente da Fundação;
VII - controlar a organização e o uso do Arquivo Técnico da Diretoria.
Art. 15 - Compete ao Diretor de Administração e Finanças:
I - Planejar, coordenar e dirigir a execução de atividades de apoio administrativo e de recursos humanos;
II - planejar e coordenar a execução de ações de natureza orçamentária e financeira;
III - assinar, em conjunto com o Presidente ou Procurador especialmente constituído, cheque, contrato e demais documentos que impliquem obrigação da Fundação para com terceiros;
IV - dirigir e coordenar a execução de outras atividades de sua área de atuação delegadas pelo Presidente da Fundação.
CAPÍTULO VI
Da Competência dos Órgãos Subordinados
SEÇÃO I
Do Gabinete
Art. 16 - O Gabinete da Presidência da RURALMINAS é o órgão de assistência à Presidência nos assuntos internos e externos da Fundação.
Art. 17 - Compete ao Gabinete:
I - Prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Presidente;
II - assessorar o Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;
III - desenvolver atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;
IV - receber, despachar, preparar e expedir a correspondência da Presidência;
V - secretariar o Presidente nas reuniões da Diretoria e do Conselho Curador;
VI - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e outras atividades de
representação de interesse da Presidência.
SEÇÃO II
Da Assessoria de Planejamento e Coordenação
Art. 18 - A Assessoria de Planejamento e Coordenação é o órgão de assessoramento do Presidente e Diretores no Planejamento global da Fundação.
Art. 19 - Compete à Assessoria de Planejamento e Coordenação:
I - Assessorar a Diretoria na elaboração de planos, programas e projetos da RURALMINAS;
II - levantar dados, analisar e desenvolver estudos econômicos, financeiros e estatísticos para a RURALMINAS;
III - acompanhar, monitorar e controlar a execução das atividades relativas a planos, programas e projetos de desenvolvimento rural;
IV - assessorar a Presidência na identificação de oportunidades de investimento e na captação de recursos financeiros;
V - coordenar a elaboração dos orçamentos anual e plurianual de investimentos, acompanhar e analisar a execução física e financeira dos planos, programas e projetos;
VI - coordenar e supervisionar a elaboração dos estudos e planos relativos à modernização, informatização e integração das unidades administrativas da RURALMINAS;
VII - elaborar e controlar as normas, portarias e circulares de interesse da RURALMINAS;
VIII - coordenar e acompanhar as liberações financeiras referentes ao custeio e investimentos, junto dos órgãos competentes.
SEÇÃO III
Da Assessoria Jurídica
Art. 20 - A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento do Presidente e dos Diretores quanto a assuntos jurídicos.
Art. 21 - Compete à Assessoria Jurídica:
I - Executar atividades de assessoramento jurídico ao Presidente e aos Diretores;
II - representar por delegação expressa os interesses da Fundação, em juízo e fora dele;
III - emitir parecer, coordenar e executar atividades relativas à elaboração de contrato, convênio e outros instrumentos legais;
IV - coordenar, orientar e participar de atividades relativas a inquérito ou processo administrativo;
V - compilar e organizar informações relativas à legislação, doutrina e jurisprudência, de interesse da RURALMINAS.
SEÇÃO IV
Da Auditoria
Art. 22 - A Auditoria é o órgão de assessoramento do Presidente e das Diretorias para o controle e verificação da eficiência e exatidão da aplicação das normas e instruções, nas atividades econômicas, financeiras, contábeis, patrimoniais,
administrativas e operacionais.
Art. 23 - Compete à Auditoria:
I - Orientar, controlar e fiscalizar a aplicação das normas de controle interno e realizar auditagens nas unidades administrativas;
II - verificar o cumprimento dos contratos, acordos, convênios e outros atos e fatos administrativos celebrados ou efetivados com terceiros;
III - verificar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores;
IV - verificar os balanços, balancetes, demonstrações financeiras e contábeis, observando se estão sendo feitos de acordo com as normas e a legislação;
V - averiguar a regularidade da realização da receita e despesa;
VI - verificar a eficácia e exatidão dos controles econômicos, financeiros, contábeis, patrimoniais e administrativos da RURALMINAS.
SEÇÃO V
Da Assessoria de Comunicação
Art. 24 - A Assessoria de Comunicação é o órgão de assessoramento do Presidente e dos Diretores quanto aos assuntos de comunicação social e relações públicas.
Art. 25 - Compete à Assessoria de Comunicação:
I - Veicular os trabalhos e realizações da Ruralminas no sentido de repassá-los à sociedade;
II - elaborar notas, notícias, comentários e publicidade para circulação falada, escrita e televisionada;
III - estimular e facilitar a comunicação interna;
IV - manter o Presidente e os Diretores informados sobre os eventos sociais e políticos dos quais irão participar;
V - promover o relacionamento da RURALMINAS com os veículos de comunicação social.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Legitimação de Terras e seus Serviços
Art. 26 - A Divisão de Legitimação de Terras é o órgão subordinado à Diretoria de Assuntos Fundiários que tem por competência supervisionar as atividades de legalização das terras rurais e urbanas e as doadas à Fundação.
Art. 27 - Compete à Divisão de Legitimação de Terras:
I - Desenvolver todas as atividades legais relativas à legitimação ou regularização de terras devolutas rurais e urbanas;
II - preparar os processos relativos à legalização de terras, mantendo seu fichário e cadastro;
III - preparar a titulação e escrituração das terras, desenvolvendo as atividades administrativas relativas à legitimação;
IV - acompanhar as questões inerentes a terra devoluta estadual;
V - preparar e encaminhar processos à Assembléia Legislativa, através de mensagem do Governador.
Art. 28 - O Serviço de Terras Rurais é o órgão subordinado à Divisão de Legitimação de Terras que tem por competência o exame dos processos e a expedição dos títulos de legitimação de terra rural.
Art. 29 - Compete ao Serviço de Terras Rurais:
I - Controlar e processar os requerimentos de medição, expedir-lhes o edital, informá-los e prepará-los para titulação;
II - organizar e manter arquivos e fichários referentes aos processos em tramitação e às áreas tituladas;
III - expedir, conferir e registrar os títulos definitivos;
IV - expedir e conferir certidão de processos titulados ou em tramitação;
V - controlar e analisar administrativamente os processos.
Art. 30 - O Serviço de Terras Urbanas é o órgão subordinado à Divisão de Legitimação de Terras que tem por competência as atividades previstas na Lei 7.373/78.
Art. 31 - Compete ao Serviço de Terras Urbanas:
I - Controlar, analisar administrativamente e encaminhar processos oriundos das Prefeituras e Escritórios Regionais, referentes à execução dos Convênios com as Prefeituras;
II - preparar e encaminhar processo à Assembléia Legislativa, através de mensagem do Governador, bem como minuta de decreto concedendo reserva de terra, nos termos da legislação específica, através da Procuradoria Geral do Estado;
III - expedir título e certidão e apoiar as Prefeituras e Escritórios Regionais no que concerne às fases do processo de legitimação de terras urbanas;
IV - controlar e organizar arquivo de requerimentos dos processos em tramitação ou titulados;
V - registrar e manter em livros próprios, ou através de outros meios técnicos, os processos titulados.
SEÇÃO VII
Da Divisão de Cadastro e seus Serviços
Art. 32 - A Divisão de Cadastro é o órgão subordinado à Diretoria de Assuntos Fundiários que tem por competência supervisionar as atividades técnicas fundiárias da Fundação.
Art. 33 - Compete à Divisão de Cadastro:
I - Supervisionar as atividades de medição de terras, através de trabalhos topográficos e cartográficos, convencionais ou aerofotogramétricos;
II - calcular e emitir peças técnicas com base nos levantamentos topográficos, convencionais ou aerofotogramétricos;
III - desenvolver trabalhos topográficos e cartográficos, mantendo informações e comercializando produtos de aerofotogrametria e convencionais;
IV - coordenar a contratação de serviços topográficos e aerofotogramétricos;
V - desenvolver sistemas gerenciadores de bancos de dados fundiários, mantendo cadastro atualizado das terras rurais.
Art. 34 - O Serviço de Geoprocessamento é órgão subordinado à Divisão de Cadastro, que tem por competência executar a digitação, digitalização, cálculos, memoriais, cartas e plantas topográficas rurais e urbanas.
Art. 35 - Compete ao Serviço de Geoprocessamento:
I - Executar e acompanhar a confecção de títulos rurais e urbanos, serviços realizados pela Fundação e terceiros, compilação de base cartográfica com emissão de plantas, memoriais, títulos e diagnósticos fundiários;
II - elaboração da base topográfica e cartográfica para confecção de ante-projetos, bem como uso e guarda de imagens de satélite, fotografias aéreas, cartas de traço e ortofotocartas;
III - elaborar e manter bancos de dados fundiários, gráficos e literais.
Art. 36 - O Serviço de Topografia e Fiscalização é o órgão subordinado à Divisão de Cadastro que tem por competência distribuir e acompanhar os levantamentos topográficos das terras devolutas rurais de propriedade do Estado, e sob responsabilidade da Fundação.
Art. 37 - Compete ao Serviço de Topografia e Fiscalização:
I - Vistoriar áreas rurais e urbanas de interesse da RURALMINAS ou de terceiros;
II - analisar e fiscalizar os serviços geo-referenciados executados para a RURALMINAS por terceiros;
III - fiscalizar serviços topográficos rurais e urbanos executados pela RURALMINAS e por terceiros;
IV - orientar tecnicamente os trabalhos de execução e fiscalização de serviços topográficos e aerofotogramétricos;
V - executar medições topográficas e aerofotogramétricas, bem como conferência de memoriais descritivos e plantas;
VI - aprovar tecnicamente processos de regularização fundiária;
VII - fiscalizar a identificação de imóveis e aplicação de laudos fundiários executados pela Ruralminas e por terceiros.
SEÇÃO VIII
Da Divisão de Colonização e Assentamento e seus Serviços
Art. 38 - A Divisão de Colonização e Assentamento é o órgão subordinado à Diretoria de Assuntos Fundiários que tem por competência executar e supervisionar as atividades de
colonização e assentamento da Fundação.
Art. 39 - Compete à Divisão de Colonização e Assentamento:
I - Desenvolver estudos e projetos de colonização;
II - promover as atividades para assentamento de produtores nas áreas colonizadas ou em colonização, estimulando sua organização em unidades agrícolas de produção;
III - desenvolver ações visando à promoção dos produtores rurais assentados e suas famílias.
Art. 40 - O Serviço de Projetos e Implantação é o órgão subordinado à Divisão de Colonização e Assentamento que tem por competência promover, elaborar e implantar projetos e programas de colonização e assentamento.
Art. 41 - Compete ao Serviço de Projetos e Implantação:
I - Elaborar e analisar projetos de colonização e assentamento, planejando suas atividades agropecuárias e agro- industriais, com a participação dos beneficiários;
II - desenvolver atividades relacionadas com o recrutamento, seleção, assentamento, treinamento e adaptação de produtores, bem como com seu desenvolvimento comunitário;
III - promover e acompanhar a constituição de cooperativas ou associações nos projetos de colonização e assentamento;
IV - implantar e consolidar as ações relativas aos sistemas agronômico, administrativo e fundiário, bem como toda a infra- estrutura básica, objetivando a emancipação dos projetos de colonização e assentamento.
Art. 42 - O Serviço de Controle e Avaliação é o órgão subordinado à Divisão de Colonização e Assentamento que tem por competência elaborar normas e procedimentos necessários ao desenvolvimento das atividades dos projetos de colonização e assentamento, bem como estruturar e aplicar processos de
controle e avaliação.
Art. 43 - Compete ao Serviço de Controle e Avaliação:
I - Organizar e manter os arquivos e registros dos projetos de colonização e assentamento elaborados, implantados, supervisionados e fiscalizados pela Fundação;
II - identificar os estrangulamentos das atividades de colonização e assentamento e propor solução;
III - avaliar as atividades de supervisão, fiscalização e acompanhamento dos projetos e programas de colonização e assentamento.
SEÇÃO IX
Da Divisão de Estudos e Projetos
Art. 44 - A Divisão de Estudos e Projetos é o órgão subordinado à Diretoria de Gerenciamento de Projetos que tem por competência coordenar, executar e controlar as atividades técnicas de planejamento e análise de dados, estudos básicos de viabilidade e elaboração de projetos de aproveitamento
hidroagrícola.
Art. 45 - Compete à Divisão de Estudos e Projetos:
I - Elaborar estudos básicos de viabilidade, projeto básico e executivo de irrigação e drenagem, saneamento, barragens, e de aproveitamento de bacias hidrográficas;
II - supervisionar e controlar os projetos de aproveitamento hidroagrícola;
III - estudar e propor normas e critérios para desenvolvimento hidroagrícola;
IV - dar apoio técnico às Gerências Regionais no que se refere a projetos hidroagrícolas e outros;
V - elaborar cronograma físico e financeiro dos projetos, em articulação com a Divisão de Fiscalização de Obras;
VI - elaborar termos de referência para contratação de estudos, projetos e obras, em articulação com a Divisão de Fiscalização de Obras.
SEÇÃO X
Da Divisão de Fiscalização de Obras
Art. 46 - A Divisão de Fiscalização de Obras é o órgão subordinado à Diretoria de Gerenciamento de Projetos que tem por competência coordenar, controlar, executar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades de fiscalização das obras de engenharia.
Art. 47 - Compete à Divisão de Fiscalização de Obras:
I - Analisar e revisar projetos antes de sua implantação e avaliar modificações nas obras em execução;
II - realizar medições, conferir, atestar e aprovar planos para execução de obra, quer específica da RURALMINAS, quer de programas em coordenação;
III - avaliar o desempenho dos projetos de engenharia implantados e supervisionar os projetos elaborados e implantados pelos Escritórios Regionais;
IV - dar apoio técnico às Gerências Regionais no que se refere aos projetos hidroagrícolas e a outros, de engenharia;
V - elaborar e manter, sempre atualizado, cronograma físico-financeiro das obras em execução.
SEÇÃO XI
Da Divisão de Engenharia Agrícola
Art. 48 - A Divisão de Engenharia Agrícola é o órgão subordinado à Diretoria de Gerenciamento de Projetos que tem por competência supervisionar as atividades de engenharia hidroagrícola da Fundação.
Art. 49 - Compete à Divisão de Engenharia Agrícola:
I - Implantar, em nível de campo, projetos de engenharia hidroagrícola;
II - supervisionar a execução das obras hidroagrícolas desenvolvidas em nível de Escritórios Regionais e Postos Avançados, controlando-lhes a qualidade e os custos;
III - gerenciar as atividades de engenharia e motomecanização agrícola;
IV - manter organizadas as atividades de manutenção e transporte pesado de.máquinas e equipamentos;
V - supervisionar e fiscalizar as atividades de manutenção em nível de campo e na oficina central;
VI - proporcionar apoio aos Escritórios Regionais para as atividades de engenharia e motomecanização agrícola, em articulação com as gerências técnicas regionais.
SEÇÃO XII
Da Divisão de Administração e seus Serviços
Art. 50 - A Divisão de Administração é o órgão subordinado à Diretoria de Administração e Finanças que tem por competência supervisionar as atividades relativas à administração geral e de serviços da Fundação.
Art. 51 - Compete à Divisão de Administração:
I - Supervisionar as atividades de licitação, aquisição, distribuição e guarda dos materiais destinados ao funcionamento da Fundação;
II - supervisionar as atividades de controle patrimonial e arquivo geral;
III - supervisionar as atividades de serviços gerais e transporte leve.
Art. 52 - O Serviço de Licitação e Material é o órgão subordinado à Divisão de Administração que tem por competência executar as atividades relativas ao processo de compra da Fundação.
Art. 53 - Compete ao Serviço de Licitação e Material: I - Executar, através de licitação, compras de materiais de consumo e permanente e contratação de serviços necessários às operações;
II - executar e manter atualizados os controles de estoque de peças e material de expediente;
III - preparar e emitir documentos relativos ao processo de compras e impressão gráfica.
Art. 54 - O Serviço de Patrimônio e Arquivo é o órgão subordinado à Divisão de Administração que tem por competência executar as tarefas relativas à administração dos bens patrimoniais.
Art. 55 - Compete ao Serviço de Patrimônio e Arquivo:
I - Promover o registro e executar a fiscalização dos bens patrimoniais;
II - promover a manutenção dos bens patrimoniais sempre que solicitado;
III - proceder levantamento periódico dos bens patrimoniais e seu inventário físico;
IV - controlar a transferência de bens patrimoniais;
V - fornecer informações para o controle informatizado dos bens patrimoniais;
VI - manter organizado o Arquivo Geral. Art. 56 - O Serviço de Transporte e Apoio Geral é o órgão subordinado à Divisão de Administração que tem por competência executar as atividades de serviços gerais e transportes.
Art. 57 - Compete ao Serviço de Transporte e Apoio Geral:
I - Executar as tarefas de conservação das instalações da Fundação, bem como manter o serviço de vigilância e controle de portaria;
II - executar serviços de protocolo, expedição e comunicação interna e externa e reprodução gráfica, manutenção do sistema de telefonia e telex;
III - executar os serviços de controle de registro e operação dos veículos leves lotados na sede;
IV - providenciar a expedição de autorização de serviço externo correspondente a atividade da unidade administrativa.
SEÇÃO XIII
Da Divisão de Recursos Humanos e seus Serviços
Art. 58 - A Divisão de Recursos Humanos é o órgão subordinado à Diretoria de Administração e Finanças que tem por competência executar as atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 59 - Compete à Divisão de Recursos Humanos:
I - Executar as tarefas relativas ao treinamento;
II - avaliar o mérito de acordo com os processos usuais;
III - supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos;
IV - supervisionar as atividades relacionadas com os registros funcionais;
V - supervisionar as atividades relacionadas com o pagamento de pessoal;
VI - supervisionar as atividades relativas a cargos e salários.
Art. 60 - O Serviço de Registros Funcionais é o órgão subordinado à Divisão de Recursos Humanos que tem por competência executar as atividades de movimentação, controle e registro de pessoal.
Art. 61 - Compete ao Serviço de Registros Funcionais:
I - Organizar a escala de férias;
II - executar os registros funcionais e manter organizado o cadastro de pessoal;
III - proceder à formalização e encaminhamento da alteração de situação funcional dos servidores da Ruralminas;
IV - manter atualizado o arquivo de publicações oficiais e da situação funcional dos servidores;
V - prestar informações sobre assuntos concernentes à situação funcional dos servidores;
VI - promover a emissão de certidão de contagem de tempo para fins funcionais;
VII - promover a formação de processo contra servidor da Fundação;
VIII - promover a concessão de benefício a servidor da Fundação.
Art. 62 - O Serviço de Pagamento de Pessoal é o órgão subordinado à Divisão de Recursos Humanos que tem por competência a execução do processamento da folha de pagamento de pessoal.
Art. 63 - Compete ao Serviço de Pagamento de Pessoal:
I - Apurar o controle de frequência dos funcionários lotados nos diversos órgãos da Fundação;
II - solicitar à unidade administrativa competente o empenho das despesas com pagamento de pessoal;
III - manter atualizadas as fichas financeiras dos servidores da Fundação e emitir contra-cheque;
IV - elaborar a folha de pagamento.
Art. 64 - O Serviço de Desenvolvimento de Pessoal é o órgão subordinado à Divisão de Recursos Humanos que tem por competência executar as atividades relativas ao desenvolvimento dos recursos humanos da Fundação.
Art. 65 - Compete ao Serviço de Desenvolvimento de Pessoal:
I - Propor e executar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de pessoal da Fundação;
II - elaborar e implantar planos e programas relativos ao treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
III - propor e aplicar estratégias que favoreçam a interação e a cooperação na Fundação.
SEÇÃO XIV
Da Divisão de Finanças e seus Serviços
Art. 66 - A Divisão de Finanças é o órgão subordinado à Diretoria de Administração e Finanças que tem por competência supervisionar as atividades de análise e registro dos fatos financeiros verificados na Fundação.
Art. 67 - Compete à Divisão de Finanças:
I - Supervisionar o trabalho de escrituração contábil da Fundação;
II - supervisionar a execução orçamentária por fontes de recursos, bem como o processo de prestação de contas;
III - supervisionar os ingressos e saídas monetárias e os repasses financeiros, e dispor de informações financeiras utilizadas para decisão dos órgãos superiores;
IV - acompanhar e controlar, nos órgãos competentes e em articulação com a Assessoria de Planejamento e Coordenação, as liberações financeiras referentes a custeio e investimento.
Art. 68 - O Serviço de Contabilidade é o órgão subordinado à Divisão de Finanças que tem por competência executar as
atividades de contabilidade geral da Fundação.
Art. 69 - Compete ao Serviço de Contabilidade:
I - manter registro de todos os fatos contábeis;
II - elaborar o balanço anual, balancetes mensais e demais demonstrações financeiras usuais;
III - examinar, antes do registro, a exatidão dos documentos comprobatórios dos fatos contábeis, face à legislação e normas internas;
IV - executar as tarefas relativas à execução orçamentária;
V - orientar os órgãos da sede e Interior quanto à aplicação da legislação e normas sobre Contabilidade Pública e dar assistência às auditorias externas.
Art. 70 - O Serviço de Administração Financeira é o órgão subordinado à Divisão de Finanças que tem por competência executar as atividades de tesouraria e caixa na Fundação.
Art. 71 - Compete ao Serviço de Administração Financeira:
I - Executar pagamento dos compromissos financeiros e controlar os processos de pagamento;
II - executar e controlar o recebimento de recursos de qualquer fonte;
III - controlar os saldos bancários;
IV - conciliar e conferir a arrecadação efetuada nos escritórios do Interior;
V - classificar e liberar as receitas;
VI - estabelecer o controle das liberações financeiras referentes ao custeio e investimentos.
SEÇÃO XV
Dos Escritórios Regionais e suas Sub-Unidades
Art. 72 - Os Escritórios Regionais, em número de doze, são unidades organizacionais e operacionais da Fundação, descentralizadas e localizadas em Regiões do Estado de Minas Gerais, que têm por competência executar as atividades-fim da Fundação, sob a direta subordinação e supervisão da Presidência e Diretoria, respectivamente.
Art. 73 - Compete à Gerência Regional:
I - Coordenar, na região, a execução de atividades, programas e projetos da RURALMINAS;
II - participar da elaboração de plano, programa, projeto e atividades, em nível regional;
III - administrar os recursos humanos, financeiros e materiais à disposição do Escritório;
IV - praticar os atos de sua competência necessários para a coordenação da execução de todas as atividades, programas e projetos definidos para a região;
V - articular-se com as divisões da Diretoria de Gerenciamento de Projetos, visando apoio em projetos e obras de engenharia.
Art. 74 - A Gerência Técnica Regional é o órgão subordinado à Gerência do Escritório Regional que tem por competência estudar e analisar projetos, inspecionando máquinas, equipamentos e instalações e serviços, para decidir ou opinar sobre a organização desses meios de produção, bem como coordenar e organizar os métodos e processos de trabalho da atividade fundiária.
Art. 75 - Compete à Gerência Técnica- Regional:
I - Executar estudos de viabilidade técnica de projeto e fazer previsão das necessidades de recursos humanos ou materiais, para assegurar a execução dos projetos e programas;
II - acompanhar a implantação de projeto e o andamento dos processos de trabalho, solucionando problemas técnicos e apresentando soluções;
III - subsidiar a Gerência do Escritório nos contatos internos e externos para troca de informações necessárias à realização de atividades típicas do Escritório;
IV - coordenar e organizar os métodos e processos fundiários, urbanos e rurais, controlando e acompanhando seu andamento.
Art. 76 - O Serviço Administrativo é o órgão subordinado diretamente à Gerência do Escritório Regional que tem por competência a execução das rotinas administrativas e financeiras, em nível de Escritório Regional.
Art. 77 - Compete ao Serviço Administrativo:
I - Manter contatos internos e externos necessários à realização de atividades típicas da unidade executora das rotinas administrativas e financeiras;
II - preparar o movimento de caixa, fundo rotativo, movimento de arrecadação, contas-correntes, processos de prestação de contas e arquivo de documentos;
III - manter organizado o registro de dotação de materiais, equipamentos, máquinas e aparelhos utilizados pelo Escritório, bem como a lotação de recursos humanos.
CAPÍTULO VII
Do Patrimônio e da Receita
Art. 78 - O Patrimônio da Fundação é constituído de:
I - Áreas de terras públicas e devolutas de propriedade do Estado de Minas Gerais, que lhe forem doadas;
II - bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;
III - acervo de bens móveis e imóveis, direitos e outros valores.
Art. 79 - Constituem Receita da Fundação:
I - Dotação orçamentária consignada no Orçamento do Estado;
II - o produto da alienação de terra devoluta rural ou urbana do Estado;
III - o produto da renda de ocupação de terra devoluta;
IV - rendas auferidas com a exploração de aluguel de máquinas e equipamentos, e outras, resultantes de seus bens e direitos;
V - recursos federais ou de qualquer origem e natureza atribuídos à RURALMINAS ou ao Estado, transferidos à Fundação;
VI - contribuições de particulares, de município e de qualquer outra entidade, pública ou privada;
VII - juros, dividendos e créditos adicionais;
VIII - rendas eventuais.
§ 1º - As rendas e os bens da Fundação somente poderão ser empregados para a consecução dos seus objetivos e finalidades.
§ 2º - Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado.
CAPÍTULO VIII
Do Regime Econômico e Financeiro
Art. 80 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 81 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreenderá todas as receitas de custeio, despesas e investimentos dispostos por programa.
Art. 82 - A prestação de contas da RURALMINAS deverá conter todos os elementos exigidos pela legislação em vigor.
Art. 83 - A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o balanço financeiro de suas atividades, para exame da legitimidade de aplicação dos recursos.
CAPÍTULO IX
Do Pessoal
Art. 84 - O regime jurídico dos servidores da Fundação é aquele a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 85 - O Regulamento da Fundação será aprovado dentro de noventa dias, contados da data de início de vigência deste Estatuto.
==========
Data da última atualização: 26/8/2014.