Decreto nº 35.348, de 14/01/1994

Texto Original

Contém o Regulamento da Medalha de Mérito Militar, criada pela Lei nº 200, de 8 de outubro de 1937, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.317, de 7 de dezembro de 1993.

CAPÍTULO I

Da finalidade, característica o uso

Art. 1º – A Medalha de Mérito Militar, criada pela Lei nº 200, de 8, de outubro de 1937, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.317, de 7 de dezembro de 1993, destina-se a distinguir e premiar os militares da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, como reconhecimento aos bons e leais serviços que prestaram ao longo da carreira.

Art. 2º – A Medalha de Mérito Militar será classificada em bronze, prata e ouro, conforme destine-se aqueles que, satisfeitas as condições previstas neste Regulamento, tenham completado, respectivamente, dez, vinte e trinta anos de efetivo serviço.

Art. 3º – A Medalha de Mérito Militar com a fita respectiva terá as especificações seguintes:

I – terá um diâmetro de 35 mm e uma espessura de 1,5 mm, de forma circular, contendo 37 pontas; no verso levará ao Centro o Brasão do Estado e no reverso as expressões – Polícia Militar – Estado de Minas Gerais – Mérito Militar – circundadas por 21 estrelas, conforme Anexo I deste Decreto;

II – a fita da Medalha terá 4 5 mm de comprimento e será de gorgurão seda ou chamalote, com três listras verticais de 1 cm cada uma, sendo verde-bandeira a do centro, amarelo-ouro a da direita e branca a da esquerda;

III – as medalhas serão cunhadas em metal brônzeo, prateado ou dourado.

Art. 4º – A Medalha de Mérito Militar será usada pendente no peito esquerdo.

Parágrafo único – Nos casos em que o Regulamento de Uniformes permitir, bem como nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas e condecorações, usar-se-à uma barreta (passadeira) de metal brônzeo com 1 estrela, de metal prateado com 2 estrelas ou de metal dourado com 3 estrelas, conforme o tempo de serviço que represente, podendo a fita ser substituída por esmalte ou qualquer outro material mais durável e menos desbotável que o gorgurão, a seda ou o chamalote, conforme Anexo I deste Decreto.

CAPÍTULO II

Do direito à Medalha de Mérito Militar

Art. 5º – Tem direito a Medalha de Mérito Militar, correspondente ao decênio de bons serviços prestados, o militar que nos termos do artigo 1º deste Regulamento:

I – tenha completado o decênio do efetivo serviço prestado à Polícia Militar, contado na forma estabelecida neste Regulamento;

II – tenha prestado bons e leais serviços nas funções desempenhadas durante o decênio em causa;

III – tenha sido considerado pelo comandante, diretor ou chefe respectivo, merecedor da Medalha de Mérito Militar;

IV – não tenha sofrido sentença condenatória, passada em julgado, ainda que beneficiado por graça, indulto ou perdão;

V – não se encontre em situação da qual possa resultar punição ou pena de qualquer natureza;

VI – não tenha sofrido punição disciplinar nos últimos 6 (seis) anos ou, se a tiver, que tenha sido cancelada.

Parágrafo único – A Medalha de Mérito Militar será gradual e sucessiva, isto é, Bronze, Prata e Ouro, sendo vedada a concessão de medalha de grau superior ao militar que não tenha feito jus ao recebimento da anterior.

Art. 6º – Tem direito à Medalha de que trata este Regulamento o militar que, transferido para a reserva ou reformado após a vigência da Lei nº 11.317, de 7 de dezembro de 1993, tenha satisfeito, ainda na ativa, às exigências contidas neste Regulamento.

Parágrafo único – O militar transferido para a reserva e posteriormente convocado para o serviço ativo contará, para efeito da Medalha de Mérito Militar, o tempo da convocação, observadas, enquanto permanecer convocado, as prescrições deste Regulamento, como se da ativa fosse.

CAPÍTULO III

Da habilitação

Art. 7º – A habilitação do militar à Medalha de Mérito Militar tem início na data da verificação da praça ou nomeação.

Art. 8º – A organização do processo de habilitação será "ex-ofício", cabendo ao comandante, diretor ou chefe imediato do interessado tomar as providências necessárias a formação desse processo, tão logo se complete o decênio respectivo.

Parágrafo único – É facultativo ao interessado, mediante requerimento, provocar a abertura de seu processo de habilitação.

Art. 9º – Constituem elementos essenciais da organização do processo de habilitação:

I – o Atestado de Mérito, exarado pelo comandante, diretor ou chefe que, baseado na documentação constante dos registros do militar e na legislação em vigor, atestará se reúne condições ou não de receber a Medalha proposta;

II – declaração do Chefe da Seção de Pessoal ou do Secretário, a vista dos registros constantes da ficha do militar:

a. se já possui a medalha solicitada;

b. a medalha recebida anteriormente;

c. se há registro de punições nos últimos 5 anos ou que não tenham sido canceladas;

d. se os demais dados constantes do processo conferem com os registros;

III – cópia autêntica dos elogios individuais, notas meritórias, referências ou citações nominais, se for o caso.

Art. 10 – O tempo de serviço computável, para efeito da concessão da Medalha de Mérito Militar, será o tempo de efetivo serviço prestado à própria Polícia Militar, observadas as restrições do § 1º do presente artigo.

§ 1º – Não serão computáveis, para os efeitos deste artigo:

I – os períodos passados em comissões civis de qualquer natureza, mesmo naquelas em que o militar contar o tempo como de efetivo serviço, salvo quando essas comissões forem de natureza policial e não ultrapassarem o limite de 910 (novecentos e dez) dias em cada decênio;

II – o tempo que o militar passar licenciado para tratar de interesse particular ou em disponibilidade;

III – o tempo que o militar passar afastado do serviço por motivo de doença, exceto quando esse afastamento tiver sido em consequência de acidente ou moléstia adquirida em serviço, devidamente comprovado em Inquérito Policial Militar ou Atestado de Origem;

IV – o tempo correspondente as prisões de qualquer natureza;

V – as dispensas do serviço, quando não consideradas como recompensa ou não descontadas das ferias regulamentares;

VI – o tempo passado sem aproveitamento em cursos que isentem o matriculado de quaisquer outros serviços;

VII – o tempo passado no desempenho de funções civis na Corporação, antes da nomeação como militar;

§ 2º – será computado como de efetivo serviço aquele em que o militar anistiado ou revertido tenha estado preso, afastado em disponibilidade, transferido para a reserva ou reformado, desde que a lei ou decreto de anistia ou o ato de reversão tenha tido lugar a fim de reparar injustiça ou erro judiciário.

Art. 11 – Preparados os documentos especificados no artigo 9º, o comandante, diretor ou chefe elaborará, de próprio punho, o "Atestado de Mérito" do interessado, baseando-se, para esse fim, no estudo da Fé-de-Ofício do oficial ou Nota de Prêmios e Castigos da praça em suas observações pessoais.

§ 1º – No caso de o interessado ser o Comandante-Geral da Polícia Militar, não haverá tal "Atestado de Mérito".

§ 2º – O "Atestado de Mérito" dos Coronéis será elaborado pelo chefe do Estado-Maior.

§ 3º – Se o interessado for militar da reserva ou reformado, o "Atestado de Mérito" será elaborado pelo Diretor de Pessoal, no caso de oficial e pelo chefe do CAP, em se tratando de praças.

Art. 12 – Os documentos descritos no artigo 9º e o "Atestado de Mérito" constituirão o processo da habilitação, que será remetido a Comissão Permanente de Medalhas da Polícia Militar.

Art. 13 – Recebido o processo da habilitação, caberá a Comissão Permanente de Medalhas:

I – caso o militar não tenha obtido juízo favorável no "Atestado de Mérito", mas satisfaça as demais condições estabelecidas neste Regulamento, opinar a respeito, incluindo na documentação uma "Apreciação", concordante ou não com o conceito desfavorável expresso;

II – pronunciar-se sobre os processos de habilitação, remetendo ao Comandante-Geral aqueles que, ao seu parecer, estão em condições de merecer a mento, arquivando os demais;

III – comunicar, respectivamente, ao comandante, diretor ou chefe e ao interessado, sobre o arquivamento do processo de habilitação, com um resumo dos motivos que lhe deram causa;

IV – preparar os diplomas e os atos de agraciamento referentes aos processos que merecerem aprovação.

Art. 14- O militar cujo processo de habilitação tiver sido arquivado em razão de "Atestado de Mérito" desfavorável, poderá solicitar abertura de novo processo, decorridos dois anos da data em que foi iniciado o anterior.

CAPÍTULO IV

Da concessão e entrega da Medalha de Mérito Militar

Art. 15 – Fica delegada ao Comandante-Geral da Polícia Militar competência para a concessão da Medalha de Mérito Militar aos integrantes da Corporação que, nos termos deste Decreto, devam ser agraciados.

§ 1º – Esta delegação não terá efeito quando o processo se referir ao próprio Comandante-Geral, Chefe do Estado-Maior, Chefe do Gabinete Militar do Governador e Juizes do Tribunal de Justiça Militar.

§ 2º – Em casos excepcionais, devidamente justificados, por ato do Comandante-Geral, poderá haver a subdelegação da concessão aos Comandantes Regionais de Policiamento e Diretores.

Art. 16 – A entrega da medalha, da barreta e do diploma a ela referente, será feita pelo comandante, diretor ou chefe da unidade, estabelecimento ou serviço a que pertencer ou estiver servindo o agraciado, com as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.

§ 1º – No caso de o agraciado ser o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Presidente do Tribunal de Justiça Militar, o Chefe do Estado-Maior ou Chefe do Gabinete Militar do Governador, a entrega será feita pelo Governador do Estado.

§ 2º – Quando o agraciado for coronel, excetuando os citados no parágrafo anterior, a entrega será feita pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 3º – Quando o agraciado for o comandante de unidade, diretor de estabelecimento ou chefe de serviço autônomo, a entrega será feita, em princípio, pelo seu comandante imediatamente superior.

§ 4º – No caso de o agraciado ser militar da reserva ou reformado, a entrega será feita, tanto na Capital quanto no Interior do Estado, por qualquer comandante, diretor ou chefe, desde que tenha posto superior ou igual ao do recipiendário, aproveitando-se, para esse efeito, a mesma solenidade que estiver prevista para militar da ativa.

§ 5º – Quando militar inativo não puder participar da solenidade de agraciamento ou dispensá-la, a entrega será feita pelo Diretor de Pessoal na respectiva Diretoria.

Art. 17 – Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da medalha, a que tiver direito, será feita à sua viúva ou a algum de seus herdeiros consanguíneos, respeitada a linha de sucessão, pelo Diretor de Pessoal, sem formalidade, salvo solicitação expressa do herdeiro que a for receber.

CAPITULO V

Da cassação

Art. 18 – Perderá o direito de usar a Medalha de Mérito Militar o agraciado que:

I – vier a sofrer a perda da função pública, qualquer que seja a pena principal a que for condenado, desde que passada em julgado;

II – sendo inativo, for proibido de usar uniformes.

Art. 19 – A cassação será feita por ato do Comandante-Geral, no qual serão expostos, sucintamente, os motivos que a determinaram.

Art. 20 – O militar atingido pela cassação devera restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, a Medalha de Mérito Militar, a barreta e o diploma que tiver anteriormente recebido.

CAPITULO VI

Das disposições transitórias

Art. 21 – Poderá o Comandante-Geral criar subcomissões instrutivas nos Comandos Regionais ou Diretorias para subsidiar os trabalhos da Comissão Permanente de Medalhas

Art. 22 – Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar, por intermédio dos órgãos competentes, tomar as medidas de ordem administrativa para a efetivação do que estatui o presente Regulamento.

Art. 23 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 5.642, de 23 de setembro de 1959, o Decreto nº 15.754, de 5 de outubro de 1973 e Decreto nº 19.859, de 13 de março de 1979.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

ANEXO I AO DECRETO Nº 35.348, DE 14 DE JANEIRO DE 1994

MEDALHA DE MÉRITO MILITAR

BRONZE (10 ANOS)

PRATA (20 ANOS)

OURO (30 ANOS)

Verso Anverso

IMAGEM DA MEDALHA

ANEXO II AO DECRETO Nº 35.348, DE 14 DE JANEIRO DE 1994


REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

ESTADO DE MINAS GERAIS

POLÍCIA MILITAR

IMAGEM DO BRASÃO

DIPLOMA

DA MEDALHA DE MÉRITO MILITAR

(...)

O Coronel PM Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 1º, inciso V, do Decreto nº 15.592, de 09 de julho de 1973 e de conformidade com a regulamentação baixada com o Decreto nº de de de 19(...), resolve conferir a

Medalha de Mérito Militar, de , com passadeira de ,como reconhecimento por anos de bons serviços prestados à Corporação do

Quartel General em Belo Horizonte, de de 19(...)

Comandante Geral