Decreto nº 35.347, de 14/01/1994
Texto Atualizado
CONTÉM O REGULAMENTO DA MEDALHA DE MÉRITO INTELECTUAL, CRIADA PELA LEI Nº 11.317, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Finalidade e Destinação
Art. 1º – A Medalha de Mérito Intelectual, denominada Medalha "Capitão PM Médico Guimarães Rosa", criada pela Lei nº 11.317, de 7 de dezembro de 1993, destina-se a galardoar o militar que obtiver o primeiro lugar em cursos profissionais realizados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.397, de 17/2/1994.)
Parágrafo único – A medalha de que trata este artigo, a ser concedida pelo Comandante-Geral, será entregue na solenidade de formatura pelo paraninfo da turma ou pelo Comandante da Unidade onde se realizou o curso.
Art. 2º – São considerados cursos profissionais, para efeito de concessão da medalha, o Curso de Especialização em Gestão Estratégica em Segurança Pública – CEGESP, o Curso de Especialização em Segurança Pública – CESP, o Curso de Formação de Oficiais – CFO, o Curso de Habilitação de Oficial – CHO, o Curso de Atualização em Segurança Pública – CASP, o Curso de Formação de Sargentos – CFS, o Curso Especial de Formação de Sargentos – CEFS, o Curso Intensivo de Formação de Sargentos – CIFS e o Curso de Formação de Soldados – CFSd.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.399, de 6/4/2022.)
Parágrafo único – Quando se realizarem simultaneamente cursos em diferentes Unidades, a medalha será destinada apenas àquele que, dentre todos, obtiver maior média.
Art. 3º – O Comandante da Unidade remeterá os documentos necessários ao Estado Maior da Polícia Militar, até 10 (dez) dias antes da data de formatura, que contenham as seguintes informações:
I – dados cadastrais do agraciado;
II – dados da formatura;
III – média final;
IV – curso concluído.
Art. 4º – O Estado Maior da Polícia Militar, por meio da PM-5, de posse das informações especificadas no artigo anterior, preparará o diploma e o ato agraciador, encaminhando-os ao Comandante-Geral para aprovação e, em seguida, os remeterá ao Comandante da Unidade onde ocorrerá o agraciamento, juntamente com a medalha.
CAPÍTULO II
Das Características
Art. 5º – A medalha, confeccionada em metal maciço, tem forma delineada pelo conjunto que compõe seu anverso e verso, com as seguintes características:
I – ANVERSO:
a) sobre uma base metálica de cor preta, de 1,5mm (um milímetro e meio) de espessura, fosca, tem-se um disco de metal prateado brilhante de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e bordas recortadas, sua superfície é composta dedezenas de raios formados por ângulos de igual valor, compondo lâminas bifacetadas, cuja extremidade externa forma pontas com largura máxima de 2mm (dois milímetros);
b) o fundo preto-fosco aparece contronado o disco e as pontas das lâminas formadas pelo raios, distando destas 1,0 mm (um milimetro);
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.293, de 27/10/1994.)
c) na parte central do disco, sobrepondo-o, é colocado um livro aberto ao meio, ligeiramente em perspectiva e com suas páginas de um lado, simétricas com as do outro lado, ambas esculpidas em alto-relevo, em metal maciço e dourado brilhante; o livro ocupa o espaço de um trapézio regular cuja base maior mede 25mm (vinte e cinco milímetros), a base menor 20mm (vinte milímetros) e altura igual a 18mm (dezoito milímetros);
d) sobre o livro, e formando com este uma peça única, tem-se esculpida, em alto-relevo e em metal maciço e dourado brilhante, uma pena em posição diagonal ao livro, com sua ponta voltada para a direita da medalha (lado esquerdo do observador); a pena de 36mm (trinta e seis milímetros) de comprimento e 7mm (sete milímetros) de largura máxima;
e) o conjunto formado pelo livro e pena simboliza o aprimoramento, o destaque e o mérito intelectual que se pretende enfocar com a medalha em questão;
f) abaixo do disco descrito e ladeando-o em sua parte inferior, são colocados dois ramos de café, dispostos assimetricamente em metal maciço prateado brilhante, esculpido em alto-relevo, o da direita do observador sobrepassando o outro, em parte, com a extremidade dos caules cortadas, voltada para baixo e para os lados. Os ramos que simbolizam a vitória, a conquista, estão depositados sobre uma base preta-fosco que os contorna ultrapassando-os em 1,0 mm (um milímetro). O ramo superior ocupa um espaço de 38,0 mm (trinta e oito milímetros), tendo o conjunto que eles formam 43,0 mm (quarenta e três milímetros) de extensão, e largura máxima de 09,0 mm (nove milímetros).
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.293, de 27/10/1994.)
g) na parte superior da medalha é fundido um anel para fixação da fita.
II – VERSO:
a) o verso da medalha tem o formato de base definido pelo contorno de sua parte anterior; sua superfície possui a cor prateada-fosca e todas as inscrições existentes no verso da medalha são em alto-relevo, e em metal prateado brilhante;
b) contornando a parte posterior do disco em forma de circunferência e a 3mm (três milímetros) de sua borda, está a linha imaginária que limita a parte superior da "MEDALHA CAPITÃO PM MÉDICO GUIMARÃES ROSA", em letras maiúsculas, com 1mm (um milímetro) por 1,5mm (um milímetro e meio) cada uma, separadas umas das outras em 1mm (um milímetro), em média, registrando o nome do seu patrono;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.397, de 17/2/1994.)
c) entre o início e o término da legenda é posicionada uma estrela de cinco pontas, de dimensões proporcionais à média das letras da mesma legenda;
d) ao centro do disco, e sobre duas linhas imaginárias e paralelas uma a outra e em posição horizontal em relação à medalha, tem-se a legenda "MÉRITO INTELECTUAL" estando uma palavra em cada linha imaginária mencionada; cada letra possui 1,5mm (um milímetro e meio) de largura por 2mm (dois milímetros) de altura, separadas umas das outras em 1mm (um milímetro), em média; a palavra "MÉRITO" está afastada da palavra "INTELECTUAL" em 3mm (três milímetros), de forma que a linha imaginária da base da segunda palavra passe pelo ponto central do disco mencionado;
e) ainda no verso da medalha, em posição também simétrica e distando da base da estrela 2mm (dois milímetros), está inscrita a sigla "PMMG", iniciais de "Polícia Militar de Minas Gerais", instituição que reconhece o mérito e o destaca com a medalha;
f) o espaço deixado entre a palavra "INTELECTUAL" e a estrela é destinado a gravação, manual, em baixo relevo, da especificação do curso e do registro do 1º lugar, resultando, o mencionado registro, em letras e algarismos prateados brilhantes numa base de cor prateada-fosca.
III – FITA:
a) é confeccionada em cetim ou tecido similar, vermelho-goles com 36mm (trinta e seis milímetros) de largura por 50mm (cinquenta milímetros) de comprimento; a extremidade da fita, onde é presa a medalha, tem suas laterais dobradas formando uma ponta que define um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) em relação a sua largura, onde é preso o anel que unirá a fita à medalha;
b) no centro da fita vermelha, formando um eixo longitudinal em todo o seu comprimento, justapõem-se duas fitas com 3,0 mm (três milímetros) de largura cada, sendo a que fica à direita do observador de cor azul-blau e a outra, amarelo-ouro, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.293, de 27/10/1994.)
c) na parte oposta da fita, em relação a ponta presa à medalha é afixada uma pequena barra em metal dourado, com fundo fosco e contorno e letras maiúsculas brilhantes que formam a inscrição: "MÉRITO INTELECTUAL"; a barra tem 36,0 mm (milímetros) de comprimento por 10,0 mm (dez milímetros) de largura, e envolve a fita na frente e verso, sendo na parte posterior da barra preso em alfinete para afixação no vestuário.
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.293, de 27/10/1994.)
Parágrafo único – A Medalha de Mérito Intelectual tem suas características definidas no Anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO III
Do Uso
Art. 6º – Para uso nos uniformes e em substituição a medalha, acompanha esta uma barreta em metal, envolvida em tecido igual ao da fita e nas cores e disposições desta, podendo a fita da barreta ser substituída por esmalte ou qualquer outro material mais durável.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.293, de 27/10/1994.)
§ 1º – A barreta possui 1,0 mm (um milímetro) de espessura, tendo 36,0 mm (trinta e seis milímetros) de comprimento por 10,0 mm (dez milímetros) de largura, com cores correpondentes às da fita.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.293, de 27/10/1994.)
§ 2º – A barreta pode ser presa à camisa ou túnica dos uniformes por meio de pinos metálicos com presilhas ou em suporte próprio, junto com outras barretas.
Art. 7º – O militar condecorado com mais de uma Medalha de Mérito Intelectual deverá usar somente a correspondente ao curso de nível mais elevado.
Art. 8º – Para conferir a destinação da medalha, acompanha esta um DIPLOMA confeccionado em papel encorpado apergaminhado, fundo branco, tendo 320,0 mm (trezentos e vinte milímetros) de comprimento, por 230,0 mm (duzentos e trinta milímetros) de largura, com características próprias, conforme modelo do Anexo II deste Decreto.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 36.293, de 27/10/1994.)
CAPÍTULO IV
Da Cassação
Art. 9º – Perderá o direito de uso da medalha o militar agraciado que vier a sofrer pena de perda do posto e da patente, ou da graduação ou, ainda, se for excluído disciplinarmente da Corporação.
Art. 10 – A cassação será feita pelo Comandante-Geral, cujo ato conterá sucintamente, os motivos que a determinaram.
Art. 11 – O Estado Maior da Polícia Militar preparará a documentação sobre a cassação da medalha e a remeterá ao Comandante-Geral.
Art. 12 – O militar atingido pela cassação deverá restituir a medalha no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhada do respectivo diploma.
Art. 13 – A Medalha de Mérito Intelectual será outorgada ao militar que a ela fizer jus, mesmo que já a tenha recebido anteriormente, por mérito em outro curso.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 14 – A concessão da Medalha de Mérito Intelectual se estende aos atuais militares da ativa que, ao longo da carreira, obtiveram o 1º lugar nos cursos descritos no artigo 2º deste Decreto, realizados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A Polícia Militar promoverá solenidade única para agraciamento dos militares de que trata este artigo.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1994.
Hélio Garcia – Governador do Estado
Observação: Os anexos I e II, contendo o desenho da medalha, não foram digitados por impossibilidade técnica.
(Vide art. 2º do Decreto nº 36.293, de 27/10/1994.)
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Data da última atualização: 7/4/2022.