Decreto nº 35.338, de 10/01/1994 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o cadastramento de fornecedores de materiais e serviços à administração direta, autarquias e fundações públicas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 31.da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, e no artigo 34 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º - Os registros cadastrais para fornecimento de materiais e serviços à Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Minas Gerais, de que trata o artigo 31 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, serão efetuados no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração a cargo da Superintendência Central de Administração de Material, obedecidas as disposições deste Decreto.
Art. 2º - Os interessados à inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado preencherão formulário próprio encaminhando-o, juntamente com a documentação necessária, à Superintendência Central de Administração de Material.
Art. 3º - A habilitação preliminar, a inscrição, o registro cadastral e sua alteração, serão julgados por Comissão Central de Registro Cadastral, permanente, de no mínimo 3 (três) membros, designados pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, e com mandato que não excederá a 1 (um) ano, permitida a recondução parcial dos membros.
Art. 4º - Os julgamentos da Comissão Central de Registro Cadastral serão submetidos à homologação do Diretor da Superintendência Central de Administração de Material, antes da sua publicação.
Art. 5º- Para habilitação ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, exigir-se-á dos interessados documentação relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômica-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Art. 6º - A documentação comprobatória da habilitação jurídica consistirá em:
I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - registro comercial, no caso de firma individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente arquivados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, acompanhados de documento da eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civil, acompanhada de prova da eleição da diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para fornecimento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 7º - A documentação comprobatória da qualificação técnica, compatibilizada com a natureza do objeto licitado, consistirá em:
I - prova de registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - 1 (um) atestado de aptidão para desempenho correspondente a cada linha de fornecimento da empresa, nos últimos 2 (dois) anos, passado por pessoa de direito público ou privado, indicando local, a natureza, o volume, a qualidade, a quantidade, o prazo de entrega, a assistência técnica, a garantia das instalações e outros dados pertinentes aos materiais ou serviços, podendo ainda serem exigidas as cópias das notas fiscais respectivas, conforme o caso;
III - relação dos tipos de materiais ou serviços ofertados, devendo a mesma corresponder à linha de fornecimento preenchida pelo fornecedor no pedido de registro;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - relação nominal da equipe técnica, acompanhada dos respectivos currículos, para as empresas prestadoras de serviços de natureza técnica e científica.
Art. 8º - A documentação comprobatória da qualificação econômica-financeira consistirá em:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei;
II - certidão negativa da falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio de pessoa física.
Art. 9º - A documentação comprobatória de regularidade fiscal consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
II - prova de regularidade com as Fazendas Federal,.Estadual e Municipal do domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei;
III - certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990);
IV - certidão negativa de débito - CND para com o INSS (Lei nº 8.212, de 25 de julho de 1991);
V - prova de inscrição no cadastro de contribuintes e municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede.
Art. 10 - Os documentos referidos nos artigos 6º ao 9º poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada, ou publicação em órgão de imprensa.
Art. 11 - Além dos documentos indicados nos artigos anteriores serão exigidos, relativamente à pessoa física e aos titulares da pessoa jurídica:
I - prova de quitação eleitoral;
II - declaração de que não exerce cargo ou função pública.
Art. 12 - Os documentos solicitados no item II do artigo 9º serão aceitos como prova de quitação, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão, independentemente de neles constar prazo de validade.
Art. 13- As empresas estrangeiras que não funcionarem no País apresentarão documentos autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutores juramentados, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativamente ou judicialmente.
Art. 14 - A Superintendência Central de Administração de Material expedirá, em favor do fornecedor cadastrado, o Certificado de Registro Cadastral (CRC), o qual constituirá prova perante órgão ou entidade da administração direta ou indireta do preenchimento de condições gerais de capacidade para participar de licitação.
§ 1º - O Certificado de Registro Cadastral a que se refere este artigo terá validade de 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, que será efetivada pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração no prazo máximo de 10 (dez) dias, desde que a documentação entregue, após análise, não configure a existência de pendências.
§ 2º - A obtenção de novo Certificado de Registro Cadastral poderá ser solicitada mediante a apresentação, atualizada, dos documentos referidos nos artigos 6º a 9º deste Decreto.
§ 3º - As inscrições cadastrais aprovadas com base nas disposições dos Decretos nºs 21.212, de 20 de fevereiro de 1981, e 21.223, de 24 de fevereiro de 1981, terão suas validades asseguradas pelo prazo constante dos respectivos Certificados de Regularidade Jurídico Fiscal - CRJF e de Registro no Cadastro Geral de Fornecedores - CGF.
§ 4º - Ocorrendo extravio do Certificado de Registro Cadastral, somente será emitida segunda via mediante solicitação por escrito do interessado e prova de publicação de aviso de extravio no Minas Gerais ou em jornal de grande circulação no Estado.
Art. 15 - O comportamento do fornecedor no cumprimento das obrigações assumidas com a Administração Pública será anotado nos registros cadastrais da Superintendência Central de Administração de Material, para efeito das licitações de que vier a participar e para a obtenção de novo registro de sua inscrição.
§ 1º - Os órgãos ou entidades que se utilizarem do Registro Cadastral do Estado procederão à avaliação do comportamento dos licitantes, segundo os critérios estabelecidos pela Superintendência Central de Administração de Material, encaminhando-lhe as informações obtidas, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2º - Mediante solicitação escrita do interessado e após avaliação do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, compete ao Diretor da Superintendência Central de Administração de Material expedir atestado de capacidade de fornecedor cadastrado, vedada a sua emissão por órgãos setoriais da Administração Direta.
Art. 16 - À Comissão Permanente de Cadastro, na hipótese de desatendimento às disposições deste Decreto, compete:
I - indeferir a inscrição eivada de vício insanável, ou em caso de denúncia comprovada de comportamento irregular do requerente;
II - arquivar o processo, cuja irregularidade da documentação não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à notificação do interessado, com inutilização da documentação apresentada caso não ocorra a sua retirada em mais 30 (trinta) dias;
III - propor ao Diretor da Superintendência Central de Administração de Material o cancelamento da inscrição na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) comprovação da participação de funcionário público na composição social da empresa, nos termos da legislação pertinente;
b) dissolução da sociedade ou falecimento da pessoa física inscrita;
c) insolvência, falência ou concordata, durante a vigência do registro.
§ 1º - Será considerado comportamento irregular do requerente, para os fins do inciso I deste artigo, todo e qualquer ilícito que comprometa a idoneidade do requerente quer seja contra o Estado ou particulares e, especificamente, a inadimplência e atrasos sistemáticos na entrega de bens ou prestação de serviços a órgãos públicos, notificados à Superintendência Central de Administração de Material.
§ 2º - O Diretor da Superintendência Central de Administração de Material, após o recebimento da proposta de cancelamento de registro, poderá, através de portaria, suspender provisoriamente a inscrição do interessado no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, até decisão superior da questão.
Art. 17 - O cancelamento do Certificado de Registro Cadastral, de que trata o inciso III do artigo anterior, poderá ser revogado nos seguintes casos:
I - término do prazo da suspensão ou afastamento da diretoria, da equipe técnica ou do profissional responsável pelas falhas contratuais e técnicas;
II - afastamento do membro da diretoria da empresa que determinou o impedimento da alínea a, inciso III, do artigo 16, deste Decreto;
III - prova de reabilitação da empresa e de seus componentes por documentação judicial, nos casos de falência, concordata ou insolvência.
Art. 18 - Do indeferimento do pedido de inscrição, sua alteração ou cancelamento, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação.
Parágrafo único - O recurso a que se refere este artigo será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que tiver praticado o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, neste mesmo prazo, encaminhá-lo ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, devidamente informado, caso em que a decisão deverá ser proferida no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do recurso.
Art. 19 - Para os fins deste Decreto, a Diretoria da Superintendência Central de Administração de Material encaminhará, periodicamente, aos órgãos da Administração Direta, relação atualizada da situação dos inscritos no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, além de fazer publicar no "Minas Gerais" as inscrições deferidas e demais ocorrências.
Art. 20 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto excluir-se-á o dia do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos mencionados neste artigo somente terão início e término em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 21 - O formulário, referido no artigo 2º, e o Certificado de Registro Cadastral, de que trata o artigo 14, são os constantes dos anexos I e II deste Decreto.
Art. 22 - Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 23 - Às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado é facultada a utilização do cadastro de fornecedores de que trata este Decreto.
Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 21.212, de 20 de fevereiro de.1981, e 21.223, de 24 de fevereiro de 1981.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Bonifácio José Tamm de Andrada
ANEXO I
CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II
CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL
OBSERVAÇÃO: A imagem dos formulários acima não foi reproduzida por impossibilidade técnica.