Decreto nº 35.326, de 30/12/1993

Texto Original

Abre o crédito suplementar de CR$ 41.609.338,00 a dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 8º, caput, da Lei nº 11.043, de 15 de janeiro de 1993 e artigo 3º da Lei nº 11.329, de 13 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto o crédito suplementar de CR$ 41.609.338,00 (quarenta e um milhões, seiscentos e nove mil, trezentos e trinta e oito cruzeiros reais) às seguintes dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Segurança Pública:

CR$

1241.06070212.208-3111-30

5.000.000,00

1241.06070212.208-3132-30

36.609.338,00

Art. 2º – Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, ficam parcialmente anuladas as seguintes dotações orçamentárias:

CR$

1241.02040152.413-3132-30

519.119,00

1241.06070202.083-3111-30

13.588,00

1241.06070202.083-3120-30

9.853,00

1241.06070202.083-3132-30

46.956,00

1241.06070212.208-3120-30

509.135,00

1241.06070212.284-3120-30

200.936,00

1241.06070212.284-3132-30

3.509,00

1241.06070212.324-3111-30

10.761,00

1241.06070212.324.3120-30

92.261,00

1241.06070212.324-3132-30

1.933.750,00

1241.06070212.328-3111-30

7.552,00

1241.06070212.328-3120-30

2.942.636,00

1241.06070212.328-3132-30

347.668,00

1241.06070242.172-3120-30

25.779.234,00

1241.06080322.006-3132-30

7.480,00

1241.06090402.179-3111-30

3.249,00

1241.06090402.179-3131-30

126.412,00

1241.06090402.179-3132-30

57.300,00

1241.06301742.033-3111-30

31.862,00

1241.06301742.033-3120-30

868.091,00

1241.06301742.033-3132-30

33.776,00

1241.06301742.035-3111-30

125.617,00

1241.06301742.035-3120-30

1.892.078,00

1241.06301742.035-3132-30

151.975,00

1241.06301742.189-3111-30

9.145,00

1241.06301792.013-3111-30

15.966,00

1241.06301792.013-3120-30

68.432,00

1241.06301792.013-3132-30

1.664,00

1241.06301792.034-3111-30

2.547,00

1241.06301792.034-3120-30

2.766.341,00

1241.06301792.034-3132-30

354.744,00

1241.06301792.037-3111-30

3.512,00

1241.06301792.037-3120-30

33.856,00

1241.06301792.037-3132-30

109.346,00

1241.06302172.196-3111-30

8.975,00

1241.06302172.196-3120-30

53.429,00

1241.06302172.196-3132-30

492.483,00

1241.06302172.196-3254-30

1.566.657,00

1241.06304282.252-3120-30

53.957,00

1241.06304282.252-3132-30

12.401,00

1241.06305732.041-3111-30

71.971,00

1241.06305732.041-3120-30

118.471,00

1241.06305732.041-3132-30

27.391,00

1241.08431882.094-3120-30

28.380,00

1241.08431882.094-3132-30

5.570,00

1241.08431882.096-3120-30

22.479,00

1241.08431882.096-3132-30

3.851,00

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

José Rezende de Andrade