Decreto nº 35.303, de 30/12/1993

Texto Original

Aprova Convênio ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam aprovados os ajustes SINIEF 2, 3 e 4/93, os Protocolos ICMS 36 a 40 e 42/93, e os Convênios ICMS 23 e 134/93, celebrados em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, publicados no Diário Oficial da União no dia 17 de dezembro de 1993, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS 147 e 148/93; celebrados em Brasília, DF, respectivamente, nos dias 3 de novembro e 9 de dezembro de 1993, publicados no Diário Oficial da União no dia 20 de dezembro de 1993, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1993.

Hélio Garcia

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

AJUSTE SINIEF 2, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE SINIEF

Cláusula primeira: Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza de operação: “Remessa em consignação”,

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

II - o consignatário lançará a nota fiscal no Livro de Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Cláusula segunda: Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de Preço de mercadoria em consignação;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação – NF nº …, de ….../....../”,

II - o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Cláusula terceira: Na venda de mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”,

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro de Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “Compra em consignação – NF nº …..de..../...../...”,

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação-NG nº …....., de …../..../.....(e, se for o caso) reajuste de preço – NF nº......, de.../.../...”

Parágrafo único: O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II; no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal”, “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em consignação – NF nº......, de...../.../....”

Cláusula quarta: Na devolução da mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Devolução da mercadoria recebida em consignação;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e de IPI, quando devidos;

d) a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação-NF nº....., de....../..../....”

II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro de Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Cláusula quinta: As disposições contidas neste Ajuste não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Cláusula sexta: Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

AJUSTE SINIEF 3, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993


O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE SINIEF


Clausula primeira - O artigo 88 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.88 - Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos ao Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:

I - denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR”,

II - microfilme;

III - Campo 1 - Código de Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado na tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita não especificada na tabela mencionada, o contribuinte indicará o Código de Outras;

IV - Campo 2 - Data de vencimento: será indicada a data(dia, mês, ano) em que o tributo deve ser recolhido;

V - Campo 3 - Inscrição Estadual na U.F. Favorecida: o contribuinte indicará o nº de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

VI - Campo 4 - Período de referência: será indicado o mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VII - Campo 5 - Documento de Origem: será identificado o nº da nota fiscal, nº do auto de infração, ou guia de informação que originou o débito, conforme o caso;

VIII - Campo 6 - Código de Município: reservado para preenchimento pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida;

IX - Campo 7 – Valor principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo ou outra receita a ser recolhida;

X - Campo 8 – Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Campo 9 - Juros: será indicado o valor dos acréscimos moratórios ou juros de mora ou ambos, conforme o caso;

XII - Campo 10 – Multa: será indicado o valor da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Campo 11 - Total a recolher: será indicado o valor do somatório dos Campos 7 a 10;

XIV – Campo 12 - Reservado;

XV - Campo 13 -Unidade Favorecida: será indicada a unidade federada destinatária da receita;

XVI - Campo 14 - Especificação da Receita: será discriminada a receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita relativa ao código 990 (OUTRAS), especificado na tabela mencionada, o contribuinte a discriminará de modo a permitir que a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade favorecida possa identificá-la;

XVII - Campo 15 – Número do convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria será indicado o nº do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Campo 16 – Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome do contribuinte, firma ou razão social;


AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE SINIEF


Cláusula Primeira: O contribuinte que realizar operações com mercadoria sujeitas ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária, observará as disposições deste ajuste.

Cláusula segunda: O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, caso não utilize nota fiscal de série única, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número da inscrição no cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.

Cláusula terceira: O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta ou única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração “imposto retido por substituição - Convênio ICMS nº.

Cláusula quarta: O sujeito passivo por substituição escriturará no Livro Registro de Saída o correspondente documento fiscal:

I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista s/nº, de 15.12.70 (SINIEF);

II - na coluna “Obrigações” na mesma linha do lançamento de que se trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos na Cláusula segunda, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;

III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

Parágrafo único: Os valores constantes nas colunas relativa ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no Livro Registro de Apuração ICMS, separadamente, a saber:

1.operações internas; e

2.operações interestaduais.

Cláusula quinta: Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos da Cláusula quarta, sujeito passivo por substituição deverá lançar no Livro de Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”, na forma prevista na legislação;

II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior,o valor da base de de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos aos imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o Título Comum “Substituição Tributária” ou código “ST”.

Parágrafo único: Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro de Registro de Apuração do ICMS.

Cláusula Sexta: O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará no Livro de Registro de Entradas e no Livro de Registro de Saídas, na forma prevista no Convênio s/nº de 15.12.70, utilizando a coluna “Outras”, respectivamente, de “Operações de Crédito do Imposto” e de “Operações sem débito do Imposto”.

Cláusula Sétima: O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no Livro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada apuração relacionada com suas próprias apurações, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos” devendo lançar:

I - o valor do que trata o parágrafo único da cláusula quarta, no campo “Por saídas com débito do Imposto”;

II - o valor de que trata o parágrafo único da cláusula quinta, no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”,

III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subsequente às operações internas, pelos valores totais,, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação no quadros de “Entrada” e “Saída”, nas “Colunas” “Base de Cálculo” (para a base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”).

Cláusula Oitava: Os valores referidos na cláusula anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias:

I - relativamente às operações internas;

II - relativamente às operações interestaduais, por meio da listagem a que se refere a cláusula décima terceira do Convênio do ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Parágrafo único: O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto, quando exigido, relativamente ao imposto retido.

Cláusula nona: O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos da cláusula sétima, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

XIX - Campo 17 - CGC/CPF: será indicado o número do CGC ou CPF do contribuinte, conforme o caso;

XX - Campo 18 - Endereço: será indicado o endereço completo do contribuinte;

XXI - Campo 19 - Telefone: será indicado o telefone de contato do contribuinte;

XXII - Campo 20 - Município: será indicado o código de endereçamento postal do contribuinte;

XXIV - Campo 21 -CEP: será indicado o código de endereçamento postal do contribuinte;

XXIV - Campo 22 - UF: será indicada a sigla da unidade federada do contribuinte;

XXV - Campo 23 - Informações complementares: reservado a outras informações que se façam necessárias, tais como dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS;

XXVI - Campo 24 - Banco/Agência Arrecadadora: será preenchido com o código do banco/agência onde será realizado o pagamento;

XXVII - Campo 25 - Autenticação mecânica: espaço para aposição da chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo Banco arrecadador;

XXVIII - Fluxo: será indicado o destino das vias d GNR:

§ 1º - A GNR será padronizada nas seguintes dimensões:

I - 10,5 X 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

II - 10,2 X 24,00 cm, quando impressa em formulário contínuo.

§ 2º - A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:

I - ICMS Comunicação-Código 019;

II - ICMS Energia Elétrica-Código 027;

III – ICMS Transporte- Código 035;

IV - ICMS Substituição Tributária-Código 043;

V - ICMS Importação-Código 051;

VI - Autuação Fiscal- Código 060;

VII – Outras - Código 990.

§ 3º - O documento referido neste artigo ser´emitido em, no mínimo, 03(três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco da unidade federada favorecida;

II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

II - a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou a liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso de exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º - Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.

§ 5º - A GNR poderá ser confeccionada:

I - pelos bancos comerciais estaduais;

II - pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal que, a seu critério,pré-imprimirão ou não dados no referido documento.

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º maio de 1994.




ANVERSO DA GNR


GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS-GNR

RESERVADO

CÓDIGO DA RECEITA

UP-FAVORECIDA

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA

DATA DE VENCIMENTO

Nº DO CONV OU PROF/ESPECIFICAÇÃO DA MERCADORIA

INSCRIÇÃO ESTADUAL NA UF FAVORECIDA

ENDEREÇO

TELEFONE

PERÍODO OU REFERÊNCIA

MUNICÍPIO

CEF

REQUERIMENTO DE ORIGEM

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

BANCO/ AGÊNCIA ARRECADADORA

CÓDIGO DE MUNICÍPIO

VALOR PRINCIPAL

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

JUROS

AUTENTICAÇÃO MECÂNICA

MULTA

TOTAL A RECOLHER


VERSO DA GNR


INSRTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

CAMPO DESCRIÇÃO

CAMPO DESCRIÇÃO

Microfilme Reservado ao preenchimento pela UF favorecida.

13 Indicar a UF favorecida

1 Apor código de receita conforme tabela abaixo

14 Discriminar a receita a ser recolhida, conforme tabela

2 Indicar da data de vencimento do tributo(dia, mês e ano)

15 Apor o nº do Convênio

3 Indicar o nº da inscrição estadual da unidade da federação

16 Apor o nome do contribuinte, firma ou razão social.

4 Apor o mês e o ano de referente à ocorrência do fato gerador do tributo

17 Indicar o nº do COC/CPF, conforme o caso

5 Indicar o nº do auto de infração, guia de informação ou nº da nota fiscal, conforme o caso

18 a 22 Indicar dados do contribuinte

6 Reservado o preenchimento para a UF favorecida

23 Reservado a informações complementares

7 a 11 Indicar os valores correspondentes

24 Apor informações correspondentes ao banco/agência, como está sendo realizado o pagamento

12 Reservado ao preenchimento pelo UF favorecida

25 Reservado à autenticação mecânica

TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

19

ICMS COMUNICAÇÃO

27

ICMS ENERGIA ELÉTRICA

35

ICMS TRANSPORTE

43

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

51

ICMS IMPORTAÇÃO

60

AUTUAÇÃO FISCAL

990

OUTRAS

Parágrafo único: Nas operações interestaduais, o recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Cláusula Décima: Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, ficando revogado o Ajuste SINIEF 02/91, de 25 de junho de 1991.





PROTOCOLO ICMS 36, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993


Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com tinta em geral.

Os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro,Rio Grande do Sul,, Santa Catarina, São Paulo,Tocantins e Distrito Federal, nestes ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO


Cláusula primeira: Ficam estendidas ao rio grande do sul as disposições do Protocolo do ICMS 31/92, de 30 de junho de 1992, que trata da substituição tributárias com tintas em geral; relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.

Cláusula segunda: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1994.

Ceará - Frederico José Pereira de Carvalho; Goiás - Valdivino José de Oliveira;Mato Grosso – Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul – Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn; Minas Gerais – Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná – Heron Arzua; Rio de Janeiro – Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul – Orlon Herter Cabral; Santa Catarina – Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo – Eduardo Maia de Castro Ferraz; Tocantins – Marcos Rodrigues de Faria; Distrito Federal – Vilmar Knoth p/ Everaldo de Almeida Maciel.

PROTOCOLO ICMS 37, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993


Dispõe sobre a extensão das disposições do Protocolo ICMS 31/92, de 30.07.92, às mercadorias remetidas para contribuintes situados no Estado do Rio Grande do Sul.

Os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e Distrito Federal, nestes ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art.25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art.199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO


Cláusula primeira: Ficam estendidas ao Rio Grande do Sul as disposições do Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributárias com tintas em geral; relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.

Cláusula segunda: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1994.

Ceará - Frederico José Pereira de Carvalho;Distrito Federal – Vilmar Knoth p/ Everaldo de Almeida Maciel; Goiás – Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira;Mato Grosso – Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul – Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn; Minas Gerais – Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná – Heron Arzua; Rio de Janeiro – Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul – Orlon Herter Cabral; Santa Catarina – Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Tocantins – Cesário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria;

PROTOCOLO ICMS 38, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993


Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará das disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com as mercadorias de construção que especifica.

Os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal, nestes ato representados pelos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO


Cláusula primeira: Ficam estendidas ao Estado do Ceará as disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, com as alterações feitas pelo Protocolo ICMS 44/92, de 25 de setembro de 1992, que trata da substituição tributárias com materiais de construção que especifica, relativamente às mercadorias remetidas para o contribuinte situado em seu território.

Cláusula segunda: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Ceará - Frederico José Pereira de Carvalho; Mato Grosso – Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul – Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn; Minas Gerais – Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná – Heron Arzua; Rio de Janeiro – Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul – Orlon Herter Cabral; Santa Catarina – Luiz Fernando Verdine Salomon;São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Distrito Federal – Vilmar Knoth p/ Everaldo de Almeida Maciel.

PROTOCOLO ICMS 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993


Dispõe sobre a adesão do Estados de Goiás e do Tocantis ao Protocolo ICMS 32/92das disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.

O Distrito Federal e os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, nestes ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art.25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art.199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO


Cláusula primeira: Ficam estendidas ao Estados de Goiás e Tocantins as disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, relativamente às mercadorias remetidas para o contribuinte situado em seu território.

Cláusula segunda: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Distrito Federal – Vilmar Knoth p/ Everaldo de Almeida Maciel, Ceará – João Alfredo Montenegro Franco p/ Frederico José Pereira de Carvalho; Goiás- Hemerson Ferreira dos Santo p/ Valdivino José de Oliveira; Mato Grosso – Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul – Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn; Minas Gerais – Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná – Heron Arzua; Rio de Janeiro – Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul – Orlon Herter Cabral; Santa Catarina – Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Tocantins – Cezário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.

PROTOCOLO ICMS 40, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993


Dispõe sobre a extensão das disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, às mercadorias remetidas para contribuintes situados no Estado do Rio Grande do Sul.

Os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, nestes ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art.25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art.199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO


Cláusula primeira: Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária com materiais de construção que especifica, relativamente às mercadorias remetidas para o contribuinte situadas em seu território.

Cláusula segunda: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Ceará – João Alfredo Montenegro Franco p/ Frederico José Pereira de Carvalho; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santo p/ Valdivino José de Oliveira; Mato Grosso – Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul – Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn; Minas Gerais – Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná – Heron Arzua; Rio de Janeiro – Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul – Orlon Herter Cabral; Santa Catarina – Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Distrito Federal – Vilmar Knoth p/ Everaldo de Almeida Maciel.

PROTOCOLO ICMS 42, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993


Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e dos Estados de Goiás e do Tocantins ao Protocolo do ICM 14/85, que trata da substituição tributária nas operações com medicamentos, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira.

O Distrito Federal e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nestes ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art.25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art.199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

(...)

Acre – George Teixeira Pinheiro; Alagoas – Emídio Fagundes Júnior p/ José Marques Silva, Amapá – José Edson dos Santos Sarges; Bahia – Rodolfo Tourinho Neto; Distrito Federal – Vilmar Knoth p/ Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo – José Carlos Costa p/ José Eugênio Vieira; Goiás – Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Mato Grosso – Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grsso do Sul – Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn; Minas Gerais – Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará – Walber dia Conceição Ferreira p/ Roberto da Costa Ferreira; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Antonio Almeida Lima p/Admildo Matos de Assis; Rio de Janeiro – Cilibis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul – Orion Herter Cabral; Rondônia – Joaquim Clementino Neto p/ Bader Massud Jorge Badra; Santa Catarina – Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe – Antônio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins – Cezário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.

CONVÊNIO ICMS 123, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a entrega de cópia do relatório de conclusão da fiscalização efetuada em contribuinte de outra unidade federada.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira: Ao término de qualquer ação fiscal realizada por funcionário de outra unidade da Federação, nas hipóteses expressamente autorizadas; à Secretária da Fazenda, Economia ou Finanças da localidade do contribuinte fiscalizado será entregue uma cópia do relatório dos resultados do trabalho realizado.

Cláusula segunda: Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


CONVÊNIO ICMS 134, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Introduz modificações no Convênio ICM 45/87, de 18.08.87, que institui a Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais – CONIF.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, no artigo 91 do Convênio SINIEF, de 12 de dezembro de 1970, e no artigo 3º do Regimento Interno do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira: O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/87, de 18 de agosto de 1987, com a redação dada pelo Convênio ICMS 66/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único: A CONIF será presidida pelo Secretário Executivo da COTEPE/ICMS”

Cláusula segunda: A cláusula segunda do Convênio ICMS 45/87, na redação do Convênio ICMS 69/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda: Compete à CONIF:

I - permutar e aperfeiçoar técnicas de fiscalização;

II - intercambiar informações cadastrais e econômico-fiscais;

III - desenvolver procedimentos vinculados ao aperfeiçoamento do combate à sonegação e fraudes fiscais e ao aprimoramento da legislação fiscal.

IV - realizar e avaliar trabalhos e estudos de interesse da comissão.

V - promover gestões no sentido de integrar os convenentes em açoes relacionadas com a fiscalização de operações interestaduais.

Ministro da Fazenda – Fernando Henrique Cardoso; Acre – George Teixeira Pinheiro, Alagoas -Emídio Fagundes Júnior, Amapá – José Edson dos Santos Sarges, Amazonas – Francisco Luciano de Oliveira Nunes p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia- Rodolfo Tourinho Neto; Ceará – Frederico José Pereira de Carvalho;Distrito Federal – Everar de Almeida Maciel; Espírito Santo – José Carlos Costa p/ Eugênio Vieira; Goiás – Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Maranhão -Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul – Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn; Minas Gerais – Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Antonio Almeida Lima p/ Arnaldo Matos de Assis; Piauí – Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro – Cilibis Rocha Viana; Rio Grande do Sul – Orion Herter Cabral; Rondônia – Joaquim Clementino Neto p/ Bader Massud Jorge Badra; Santa Catarina – Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe – Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins – Cezário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.

CONVÊNIO ICMS 147, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1993

Convênio que entre si celebram as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, objetivando estabelecer a cooperação dos partícipes no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos.

As Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato reapresentados pelos respectivos Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças, e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão do Ministério da Justiça, neste ato representado por seu diretor resolvem celebrar o presente Convênio, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, do Decreto da Secretaria do Tesouro Nacional, mediante as cláusulas e condições seguintes:

Cláusula primeira. Do Objeto

O presente convênio tem por objeto estabelecer a cooperação dos participes no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos, entre as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em relação a contribuintes e responsáveis por tributos estaduais, resguardando-se o limite de competência dos respectivos órgãos envolvidos.

Cláusula segunda. Da execução

As atividades conjuntas a que se refere a cláusula primeira compreendem as ações de fiscalização integrada, por parte das respectivas Administrações Fazendárias, observados os limites de territorialidade, exercidas nos postos de fiscalização das Secretárias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em pedágios e balanças, bem como em operações de “comandos”, previamente comunicados, realizados em rodovias federais.

Parágrafo único. As atividades conjuntas serão planejadas, coordenadas e executadas pelo participes, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.

Cláusula terceira. Das obrigações

Em decorrência do disposto na cláusula primeira, os participes comprometem-se ao seguinte:

I - Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças – encaminhar à Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, sediada na respectiva Unidade Federada, cronograma de execução dos serviços de fiscalização, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, salvo nos casos de excepcionalidade;

II - Departamento de Polícia Rodoviária Federal – autorizar, quando formalmente solicitado pelos demais convenentes, e observados os preceitos técnicos de instalação e utilização, a instalação de equipamentos de sistemas de comunicação em seus respectivos postos de fiscalização, visando a transmissão de mensagens entre os órgãos envolvidos, observando-se a sintonização em frequência exclusiva, devendo as despesas decorrentes de aquisição e instalação desses equipamentos ser de inteira responsabilidade do órgão fazendário solicitante.

Parágrafo primeiro. Os signatários deste Convênio obrigam-se mutuamente a prestar apoio material e humano, bem como ao franqueamento de suas instalações aos integrantes dos referidos órgãos, desde que devidamente identificados.

Parágrafo segundo. O Departamento de Polícia Rodoviária Federal poderá, excepcionalmente, caso não disponha de efetivo suficiente para a execução dos serviços objeto deste Convênio, delegar competência à Polícia Militar Estadual, no sentido de prover apoio às Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários, no perímetro da rodovia federal, defronte à área circunscrita aos postos de fiscalização tributária, no que tange Às situações de comandos extraordinários, específicos da tributação, sob a coordenação e supervisão dos Chefes das Delegacias do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no âmbito jurisdicional, resguardando-se os limites das respectivas competências, sendo que os integrantes das Polícias Militares Estaduais deverão abster-se da fiscalização do trânsito.

Cláusula quarta. Das despesas

As despesas decorrentes de mobilização extraordinária de funcionários da Polícia Rodoviária Federal, que eventualmente não estejam previamente escalados ou deslocados de suas respectivas sedes de lotação, serão de inteira responsabilidade do órgão solicitante.

Cláusula quinta. Da vigência e das alterações.

O presente convênio vigorará pelo prazo de 2(dois) anos, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado ou alterado, desde que haja concordância entre os participes, mediante Termo Aditivo.

Cláusula sexta. Da denúncia

Os participes poderão denunciar o presente convênio a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, se a denúncia formalizada, mediante comunicação com prova de recebimento e antecedência mínima de 60(sessenta) dias.

Parágrafo único. Constitui motivo específico para denuncia, independentemente de notificação, a superveniência de ato, fato ou norma que impossibilite sua execução.

Cláusula sétima. Da publicação

O presente convênio será publicado no Diário Oficial da União, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da sua assinatura.

Cláusula oitava. Do foro

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste convênio, que não possam ser solucionadas administrativamente entre os convenentes, fica eleito o foro da Justiça Federal de Brasília/DF, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim, acordes com as condições e cláusulas aqui estabelecidas, os signatários firmam o presente instrumento em 2(duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem.

Departamento do Polícia Rodoviária Federal – Mauro Ribeiro Lopes; Acre – George Teixeira Pinheiro, Amapá – José Edson dos Santos Sarges, Amazonas – Francisco Luciano de Oliveira Nunes p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia- Rodolfo Tourinho Neto; Ceará – Frederico José Pereira de Carvalho;Distrito Federal – Everar de Almeida Maciel; Espírito Santo – José Carlos Costa p/ Eugênio Vieira; Goiás – Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Maranhão -Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul – Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn; Pará – Roberto da Costa Ferreira; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Antonio Almeida Lima p/ Arnaldo Matos de Assis; Piauí – Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio Grande do Norte – Heriberto de Andrade p/ Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul – Orion Herter Cabral; Rondônia – Joaquim Clementino Neto p/ Bader Massud Jorge Badra; Santa Catarina – Luiz Fernando Verdine Salomon; Rondônia – Bader Massud Jorge; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – José Gervasio Justino; São Paulo – Odair Paiva p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe – Antônio Manoel de Carvalho Dantas;Tocantins – Cezário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria. Testemunhas: Rubens Prado e Paulo Alves da Silva.

CONVÊNIO ICMS 148, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 147/93, de 03.11.93

As Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados do Acre, , Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e Distrito Federal, neste ato reapresentados pelos respectivos Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças, e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão do Ministério da Justiça, neste ato representado por seu diretor resolvem celebrar o seguintes

CONVÊNIO


Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Convênio ICMS 147/93, de 03 de novembro de 1993, que visa a cooperação do participes no planejamento, coordenação e execução das atividades conjuntas, concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Departamento do Polícia Rodoviária Federal – Rubens Prado p/ Mauro Ribeiro Lopes; Acre – George Teixeira Pinheiro, Amapá – José Edson dos Santos Marges, Amazonas – Francisco Luciano de Oliveira Nunes p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia- Rodolfo Tourinho Neto; Ceará – Frederico José Pereira de Carvalho; Espírito Santo – José Carlos Costa p/ José Eugênio Vieira; Distrito Federal – Everar de Almeida Maciel; Goiás – Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Maranhão -Osvaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul – Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn; Minas Gerais – Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará – Roberto da Costa Ferreira; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Antonio Almeida Lima p/ Arnaldo Matos de Assis; Piauí – Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio Grande do Norte – Heriberto de Andrade p/ Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul – Orion Herter Cabral; Rondônia – Joaquim Clementino Neto p/ Bader Massud Jorge Badra; Santa Catarina – Luiz Fernando Verdine Salomon; Rondônia – Bader Massud Jorge; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – José Gervásio Justino; São Paulo – Odair Paiva p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe – Antônio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins – Cezário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.