Decreto nº 3.528, de 12/01/1951
Texto Original
Autoriza a instalação da Colônia Penal, modifica o Regulamento da Casa de Correção e contém outras disposições.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuições que lhe confere o artigo 4º do Decreto-lei nº 2.147, de 11 de julho de 1947,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a instalação da Colônia Penal, criada pelo art. 3º, nº 25, do Decreto-lei nº 2.147, de 11 de julho de 1947, na Fazenda do Bom Sucesso, de propriedade do Estado, na área para esse fim destinada, com as seguintes divisas e confrontações:
Começa na confluência do córrego Bom Sucesso com um afluente da margem esquerda, em divisas com os terrenos do Sr. Vital Caetano e do Sanatório de tuberculosos; deste ponto, confrontando com os terrenos do Sanatório segue pelo córrego do Bom Sucesso, acima, numa extensão de 160m e, deste ponto, à esquerda segue por uma reta de 400m até encontrar a divisa dos terrenos do Estado, no espigão, nas proximidades da estaca nº 18; daí, à direita, segue pelo espigão, confrontando com terrenos do Estado até o alto, estaca nº 36; à direita, confrontando com terrenos da Prefeitura Municipal e outros, segue até a estaca nº 78, onde se pôs um marco; e à direita confrontando com terrenos do S.E.S.C., segue com o rumo de 69,40° NE e a 416,40 até encontrar o córrego; à direita confrontando com quem de direito, segue pelo córrego abaixo até a barra com o Bom Sucesso, ponto de partida.
Art. 2º - A Colônia Penal se destina ao cumprimento das penas impostas a criminosos ou contraventores a que se refere o art. 20 da Lei nº 319, de 30 de agosto de 1949.
Art. 3º - O chefe de Polícia designará um Delegado para exercer, em comissão, as funções de Diretor da Colônia Penal (art. 21, da Lei nº 391) e, para nela terem exercício, os servidores do Estado, subordinados à Chefia de Polícia, se forem necessários aos seus serviços.
Art. 4º - Para os serviços internos, poderão ser admitidos assalariados, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º - Ao Diretor da Colônia Penal incumbirá:
a) A aplicação das dotações orçamentárias, mediante prestação de contas, devendo ser solicitada prévia autorização do Chefe de Polícia, nos casos em que o exija a legislação vigente;
b) baixar as instruções necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
c) admitir e dispensar o pessoal assalariado de que trata o art. 4º;
d) aplicar as penalidades regulamentares e estatutárias;
e) organizar o regime de trabalho e seleção;
f) cumprir com presteza as ordens e requisições das autoridades competentes.
Art. 6º - Na Colônia poderão ser mantidos até 200 criminosos ou contraventores.
Art. 7º - Aplicar-se-ão à Colônia Penal, subsidiariamente, as normas regulamentares aprovadas pelo Decreto nº 9.677, de 4 de setembro de 1930, com as modificações introduzidas neste decreto.
Art. 8º - A Casa de Correção, enquanto não forem instaladas as cadeias regionais a que se refere o art. 3º, nº 26, do Decreto-lei nº 2.147, servirá também como cadeia regional, para a zona central do Estado, que será delimitada em Portaria do Chefe de Polícia.
§ 1º - A Casa de Correção, enquanto servir como cadeia regional, se destinará ao cumprimento de penas de reclusão ou detenção e a receber presos que aguardem julgamento.
§ 2º - O Diretor da Colônia Penal dirigirá a Casa de Correção, com os vencimentos do cargo de Delegado, de que for titular, acrescidos de gratificação autorizada na legislação vigente.
Art. 9º - Ao Delegado Diretor da Casa de Correção compete:
1) a gestão dos recursos em vestuário, alimentação, medicamentos e aplicações das dotações orçamentárias, mediante prestação de contas, devendo ser solicitada prévia autorização do Chefe de Polícia, nos casos em que o exija a legislação vigente;
2) remeter à Chefia de Polícia, até o dia 15 de cada mês, mapas do movimento de presos recolhidos no mês anterior, de acordo com os modelos adotados;
3) fixar as atribuições dos seus auxiliares, com observância das leis e regulamentos em vigor;
4) premiar os reclusos que se recomendam pelo seu comportamento, dedicação ao trabalho e zelo no cumprimento dos seus deveres, nos termos da legislação penal;
5) admitir e dispensar o pessoal assalariado necessário ao serviço, observados os dispositivos da Lei nº 545, de 15 de dezembro de 1949;
6) impor aos servidores e detentos as penalidades a que estiverem sujeitos, nos termos das normas aplicáveis;
7) avocar, quando conveniente, quaisquer das atribuições conferidas ao administrador e demais serventuários.
Art. 10 - Ao Administrador da Casa de Correção incumbe:
1) Auxiliar o Diretor do Estabelecimento, exercendo as atribuições que pelo mesmo lhe forem cometidas;
2) franquear a Casa e sua escrituração ao Presidente e membros do Conselho Penitenciário, facilitando-lhes a visita às prisões e audiência dos presos e ministrando-lhes as informações que solicitarem;
3) proibir que se introduzam no Estabelecimento bebidas alcóolicas, substâncias tóxicas e entorpecentes, armas e objetos que sirvam para fugas ou arrombamentos.
Parágrafo único - Fica revogado o art. 6º do Regulamento da Casa de Correção.
Art. 11 - O Chefe de Polícia, designará, por proposta do Diretor da Colônia Penal, um investigador do Corpo de Segurança para exercer as funções de inspetor de disciplina da Casa de Correção e Colônia Penal.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 12 de janeiro de 1951.
Milton Soares Campos
Domingos Peluso
Cândido Lara Ribeiro Naves