Localiza no município de Prados um Posto do Serviço Rural de Defesa e Fomento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 549, de 15 de dezembro de 1949,
DECRETA:
Art. 1º – Fica localizado no município de Prados um Posto do Serviço Rural de Defesa e Fomento, criado pela Lei nº 549, de 15 de dezembro de 1949.
Art. 2º – As despesas para a execução do presente decreto, neste exercício, correrão por conta do crédito especial aberto pelo Decreto nº 3.321, de 15 de julho de 1950.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e o façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 25 de dezembro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Américo Renê Giannetti
Cândido Lara Ribeiro Naves