Decreto nº 35.127, de 24/11/1993

Texto Original

              FIXA O ÍNDICE GERAL DE REAJUSTAMENTO DOS
              SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS  E  DOS
              PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR  DO
              PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
     O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de  atribui-
ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição  do
Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 5º, 6º e  7º
da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, e considerando a  evo-
lução da receita líquida do Estado ocorrida entre  os  meses  de
setembro e outubro do corrente ano,
     D E C R E T A:
     Art. 1º - Fica fixado em 51% (cinquenta e um por  cento)  o
índice de reajustamento dos símbolos e níveis de  vencimentos  e
dos proventos do pessoal civil e militar do Poder  Executivo,  a
partir de 1º de novembro de 1993, nos termos do disposto no  in-
ciso III e no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 11.115,  de
16 de junho de 1993.
     Parágrafo único - O índice fixado neste artigo é uniforme e
universal e reajusta os vencimentos dos servidores  da  adminis-
tração direta, autarquias e fundações públicas, os proventos dos
inativos, as pensões pagas pelo Tesouro Estadual e  as  parcelas
devidas a título de vantagem pessoal, no âmbito do Poder  Execu-
tivo.
     Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-
cação, observada a vigência fixada no artigo 1º.
     Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
     Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro
de 1993.
               Hélio Garcia - Governador do Estado-MG