FIXA O ÍNDICE GERAL DE REAJUSTAMENTO DOS
SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DOS
PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR DO
PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribui-
ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 5º, 6º e 7º
da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, e considerando a evo-
lução da receita líquida do Estado ocorrida entre os meses de
setembro e outubro do corrente ano,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica fixado em 51% (cinquenta e um por cento) o
índice de reajustamento dos símbolos e níveis de vencimentos e
dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, a
partir de 1º de novembro de 1993, nos termos do disposto no in-
ciso III e no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 11.115, de
16 de junho de 1993.
Parágrafo único - O índice fixado neste artigo é uniforme e
universal e reajusta os vencimentos dos servidores da adminis-
tração direta, autarquias e fundações públicas, os proventos dos
inativos, as pensões pagas pelo Tesouro Estadual e as parcelas
devidas a título de vantagem pessoal, no âmbito do Poder Execu-
tivo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-
cação, observada a vigência fixada no artigo 1º.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro
de 1993.
Hélio Garcia - Governador do Estado-MG