Decreto nº 34.972, de 06/10/1993
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos destinados à Unidade de Conservação Ambiental da Usina Hidrelétrica de Nova Ponte, no Município de Perdizes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos situados no Município de Perdizes, compreendidos dentro de uma área com 2.805ha, de propriedade presumida de João Alonso de Oliveira, Maria Abadia Aparecida Silva, Jerônimo Rodrigues Guimarães, Atílio Piloto, José Ferreira de Ávila, Alaor Ribeiro de Paiva, Alan Ferreira Aguiar, Pedro Jardim, espólio de Joaquim Tobias Ribeiro Paiva, Zilda Ribeiro de Paiva e outros, com a seguinte descrição perimétrica: o ponto inicial está na confluência da estrada secundária que leva às Fazendas da Mandioca e Campestre, com a estrada Araxá-Macega, de latitude 19º14'06"S e longitude 47º08'03"W; daí, segue com o rumo norte pela estrada que leva às Fazendas Mandioca e Campestre, na distância aproximada de 6118,00m, até atingir a curva de nível de elevação 816,00m, que delimita o reservatório da UHE de Nova Ponte; daí, inflete para a esquerda e acompanha a curva na distância aproximada de 64.894,00m, até atingir a estrada Araxá-Macega; daí, deflete para a esquerda e segue a estrada no sentido nordeste, na distância aproximada de 3.665,00m, até atingir a derivação para as Fazendas Mandioca e Campestre, ponto inicial desta descrição.
Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior são destinados à Unidade de Conservação Ambiental da Usina Hidrelétrica de Nova Ponte, no Município de Perdizes.
Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no art. 1º deste Decreto e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de outubro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Luiz Alberto Rodrigues