Decreto nº 34.954, de 01/10/1993
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, faixa de terreno situada no Município de Leopoldina, necessária à instalação de parte complementar de rede telefônica subterrânea, pela Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, fica declarada de utilidade pública parte da faixa de terreno onde está instalado o cabo coaxial da TELEMIG, que interliga a Estação de Rádio e a Estação Telefônica de Leopoldina, situada no local denominado Sítio Chácara Floresta, nas zonas urbana e rural do Município de Leopoldina, de propriedade presumida de Délio Junqueira Bastos, FIC – Frigorífico Império da Carne Ltda., e outros, com a seguinte descrição: a faixa de terreno tem início na caixa subterrânea nº 9, por onde passa o cabo coaxial, localizada no entrocamento da Rua Francisco de Andrade Bastos com a Rua dos Operários; daí, segue na distância de 37,60m, em perímetro urbano, até atingir o córrego que limita as zonas urbana e rural; daí, segue na distância de 71,90m, até atingir o início do trecho rural; daí, deflete 35º à direita, e segue na distância de 18,00m; daí, deflete 32º à esquerda, e segue na distância de 22,20m; daí, deflete 12º à direita, e segue na distância de 30,00m; daí, deflete 12º à esquerda, e segue na distância de 30,00m; daí, por uma deflexão à direita de 12º mede 300,00m; daí, deflete 17º à esquerda, e segue na distância de 118,00m; daí, deflete 36º à direita, e segue na distância de 105,00m, até atingir um vale de divisa com a propriedade de José Carlos do Vale Pires, totalizando 732,70m de extensão por 3,00m de largura, sendo 1,50m para cada lado do eixo, perfazendo 2.198,10m², sendo 112,80m² em zona urbana e 2.085,30m² em zona rural, tudo conforme planta do levantamento topográfico nº TRD-33/38680001-92, fls. 1/2, da TELEMIG.
Art. 2º – A faixa de terreno descrita no artigo anterior é necessária à instalação de parte complementar de rede telefônica subterrânea, pela Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIG.
Art. 3º – A Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIG fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão da faixa de terreno descrita no artigo 1º deste Decreto e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de outubro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu