Decreto nº 34.941, de 28/09/1993

Texto Original

Aprova o Convênio ICMS 82/93 e os Protocolos ICMS 26, 27, 29 e 31/93, de 10 de setembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam aprovados o Convênio e os Protocolos, abaixo relacionados, de 10 de setembro de 1993, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto:

I – Convênio ICMS 82/93, publicado no Diário Oficial da União em 14 de setembro de 1993;

II – Protocolos ICMS 26, 27 e 29/93, publicados no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 1993;

III – Protocolo ICMS 31/93, publicado no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 1993.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

CONVÊNIO ICMS 82/93

Dispõe sobre alterações em dispositivos dos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e ICM 44/87, de 18.08.87, que estabelecem disciplina para o uso de máquina registradora e Terminal Ponto de Venda – PDV.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira – O inciso XV da cláusula primeira do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XV – memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM”, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no míni o, 1825(um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números da inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal.”

Cláusula segunda – Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, os parágrafos 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, com a seguinte redação:

“§ 11 – Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em “Z”;

§ 12 – Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em “X” e da memória fiscal;

§ 3º – O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE.

§ 14 – Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os nºs de inscrição Federal e Estadual do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal;

§ 15 – O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico (“software” básico), de responsabilidade do fabricante;

§ 16 – O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12(doze);

§ 17 – A memória deverá ser fixada a estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por epóxi opaca.”

Cláusula terceira – Fica acrescido a cláusula terceira do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, o parágrafo 5º, com a seguinte redação.

“§ 5º – O cupom de leitura da memória fiscal do conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

01 denominação: “Leitura da memória fiscal”.

02 número de fabricação do equipamento;

03 número de inscrição Federal e Estadual do usuário;

04 logotipo fiscal;

05 valor da vande bruta diária e as respectivas data e hora da gravação.

06 soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada.

07 número do contador de reinício de operação.

08 número consecutivo de operação.

09 – número atribuído pelo usuário, ao equipamento,

10 Data da emissão.”

Cláusula quarta – Fica remunerada par trigésima sexta a cláusula trigésima terceira do Convênio ICM 24/86 e incluídas as cláusulas trigésima terceira quarta, trigésima quarta e trigésima quinta, com as seguintes redações

“Cláusula trigésima terceira. Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos da legislação de cada unidade da Federação.

Cláusula trigésima quarta - O equipamento dotado de memória fiscal, ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo pedido a COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão.

Cláusula trigésima quinta – Para a obtenção da autorização de que trata a Cláusula anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório”.

Cláusula quinta – O inciso XX da cláusula terceira do Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XX- memória fiscal inviolável constituída de “PROM” ou “EPROM”, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínio, 1825(um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição Federal e Estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal”.

Cláusula sexta – Ficam acrescentados a Cláusula terceira do Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987 os parágrafos 15, 16 17, 18 19, 20 e 21, com a seguinte redação:

“§ 15 – Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior a necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redação em “Z”.

§ 1º – Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em “X” e da memória fiscal;

§ 17 – O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE.

§ 18 – Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os nºs de inscrição, Federal e Estadual, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal;

§ 19 – O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico (“software” básico), de responsabilidade do fabricante;

§ 20 – O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12(doze);

§ 21 – A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca”.

Cláusula sétima – Fica acrescido à cláusula vigésima do Convênio 44/87, de 18 de agosto de 1987, o § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º – O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

01 – denominação “Leitura da memória fiscal”;

02 – número de fabricação do equipamento;

03 – número de inscrição, Federal e Estadual, do usuário;

04 – logotipo fiscal;

05 – valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

06 – soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada.

07 – número do contador de reinício de operação;

08 – número consecutivo de operação;

09 – número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

10 – número da emissão.”

Cláusula oitava – Fica remunerada para trigésima nona a Cláusula trigésima sexta do Convênio ICM 44/97, de 18 de agosto de 1987, e incluídas as Cláusulas trigésima sexta, trigésima sétima oitava, com as seguintes redações:

“Cláusula trigésima sexta – Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso, ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos da legislação de cada unidade da Federação.

Cláusula trigésima sétima – O equipamento dotado de memória fiscal, ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1'992, até decisão daquela Comissão.

Cláusula trigésima oitava – Para a obtenção da autorização de que trata a Cláusula anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório.”

Cláusula nona – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993

Ministro de Estado da Fazenda – Vilmar Knoth p/ Fernando Henrique Cardoso; Acre – George Teixeira Pinheiro; Alagoas – Carlos Alberto Moura Leal p/ José Marques Silva, Amapá – Janary Carvão Nunes; Amazonas – Francisco Oliveira Pinheiro p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia – Hélio Botelho Pinto da Silva p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – João de Castro Silva; Distrito Federal – Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo – Sérgio do Amaral Vergueiro; Goiás – Valdivino José de Oliveira; Maranhão – Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul – Gentil Zoccanti p/ Valdemar Justus Hom; minas Gerais – Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará – Roberto da Costa Ferreira; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Aguimar Arantes p/ Heron Arzua; Pernambuco – Adonis Costa e Silva p/ Luis Otávio de Melo Calvancanti; Piauí – Moisés Ângelo de Moura Reis;Rio de Janeiro – Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte – Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul – Orion Herter Cabral; Rondônia – Bader Massud Jorge Badra; Roraima – Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – José Gervácio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe – Antônio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins – Marcos Rodrigues de Faria.

PROTOCOLO ICMS 26/93

Dispõe sobre adesão dos Estados da Bahia, Alagoas e Sergipe ao Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985.

Os Estados do Acre, Espírito Santo, Minas Gerais, mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Bahia, Alagoas e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 25, inciso II, do Anexo Único ao Convênio 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados da Bahia, Alagoas e Sergipe as disposições estabelecidas no Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, e suas alterações.

Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1993.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.

Acre – George Teixeira Pinheiro; Espírito Santo – José Eugênio Vieira; minas Gerais – Roberto Lúcio Rocha Brant; Mato Grosso – Umberto da Costa Ferreira; Paraíba – Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Rio de Janeiro – Cibilis da Rocha Viana; Rondônia – Bader Massud Jorge Badra; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Pernambuco – Adonis Costa e Silva p/ Luis Otávio de Melo Cavalcanti; Rio Grande do Sul – Orion Herter Cabral; Bahia – Hélio Botelho Pinto da Silva p/ Rodolpho Tourinho Neto; Alagoas – Carlos Alber5to Leal p/ José Marques Silva; Sergipe – Antônio Manoel de C. Dantas.

PROTOCOLO ICMS 27/93

Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás ao Protocolo ICMS 31/92, de 30 de junho de 1992, que trata da substituição tributária com tintas em geral.

Os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Fortaleza, - CE, no dia 10 de setembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado de Goiás as disposições do Protocolo relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.

Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos as partir de 01 de outubro de 1993.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.

Goiás – Valdivino José de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Gentil Zoccanti p/ Valdemar Justus Horn; Mato Grosso – Umberto Camilo Rodovalho, Minas Gerais – Roberto Lúcio Rocha Branta, Paraná – Aguimar Arantes p/ Heron Arzua, Santa Catarina – José Gervásio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon, São Paulo – Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz, Tocantins – Marcos Rodrigues de Farias, Distrito Federal – Everardo de Almeida Maciel.

PROTOCOLO ICMS 29/93

Dispõe sobre a Rede Nacional de Automação Fazendária – RENAF.

Os Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, no artigo 91 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, no Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987, e no artigo 37, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – A Rede Nacional de Automação Fazendária – RENAF, integrada pelos Estados signatários deste Protocolo, tem como objetivo o intercâmbio de informações econômico-fiscais, via teleprocessamento de dados.

§ 1º – O Distrito Federal e as demais unidades da Federação poderão integrar a RENAF, mediante adesão ao presente Protocolo, desde que disponham de meios técnicos para tal.

§ 2º – Poderá, também, integrar a RENAF, observadas as disposições deste Protocolo, a Superintendência da Zona Franca de Manaus, e, ainda, mediante prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, outras entidades públicas interessadas

Cláusula segunda – O intercâmbio dar-se-á através do fornecimento mútuo de informações cadastrais dos contribuintes e das pessoas dos respectivos titulares e sícios constantes dos correspondentes bancos de dados de cada signatário, nos termos do que dispõem as instruções anexas a este Protocolo.

Parágrafo único – As instruções de natureza técnico-operacional serão estabelecidas em manual próprio, periodicamente atualizado conjuntamente pelos representantes dos Estados signatários.

Cláusula terceira – A interligação dos bancos de dados será efetuada por meio de serviço de comunicação de dados da EMBRATEL.

Cláusula quarta – Os Estados signatários comprometem-se a manter seus bancos de dados atualizados e disponíveis para o intercâmbio de que trata este Protocolo, no mínimo, nos dias úteis, durante o horário das 8:00 às 18:00 horas.

Cláusula quinta – O ônus decorrente do intercâmbio previsto neste Protocolo será suportado:

I – pelo consulente, relativamente aos custos de comunicação dos cados,

II – pelo consultado, relativamente aos custos de processamento de dados

Parágrafo único – os Estados signatários poderão reavaliar, a qualquer tempo, os termos desta cláusula, por solicitação à Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações - CONIF, que providenciará a convocação dos respectivos representantes para apresentarem solução no prazo máximo de 60 dias.

Cláusula sexta – As informações obtidas nos termos do que dispõe este Protocolo serão autenticadas pelas autoridades fazendárias do consulente e servirão como elemento de prova nos processos fiscais correspondentes.

Parágrafo único – A unidade consulente ao receber informação que identifique situação irregular, está obrigada a comunicar imediatamente tal fato ao órgão de fiscalização da unidade consultada.

Cláusula sétima – Este Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação no diário Oficial da União, ficando revogados os Protocolos ICMS 04/91, de 21 de fevereiro de 1991, 089/92, de 03 de abril de 1992, 15/92, de 25 de junho de 1992, e 45/92, de 15 de dezembro de 1992.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.

Bahia – Helcônio de Souza Almeida p/ Rodolpho Tourinho Neto; Maranhão – Oswaldo dos Santos Jacinto; Minas Gerais – Delcimar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná – Aguimar Arantes p/ Heron Arzua; Pernambuco -Antonio Almeida Lima p/Luis Otávio de Melo Cavalcanti; Rio Grande do Norte – Heriberto de Andrade p/ Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul – Orion Herter Cabral, Santa Catarina – José Gervásio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo – Odair Paiva p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz.

ANEXO


TRANSAÇÕES DISPONÍVEIS PARA CONSULTAS

I – TRANSAÇÃO RF01 – Informações Cadastrais do Contribuinte

II – TRANSAÇÃO RF02 – Informações Cadastrais dos sócios de Determinada empresa.

III – TRANSAÇÃO RF03 – Informações Cadastrais das Empresas, das Quais Participe Determinado Sócio.

IV – PADRONIZAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS

I – TRANSAÇÃO RF01

INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO CONTRIBUINTE

CAMPO

DISCRIMINAÇÃO

COMENTÁRIO

“EST”

Sigla do Estado Consultado

dois caracteres alfabéticos;

“CST”

Código da Consultada

01 - dois caracteres numéricos

“CGC”

Número do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda

quinze caracteres numéricos,

“SIT”

Situação do Contribuinte

onze caracteres alfabéticos, com o seguinte conteúdo:

“REGULAR”,

“IRREGULAR”,

“INESCISTENTE” ou

“INVÁLIDO”;

“DIN”

Data do início da atividade

oito caracteres numéricos,

do estabelecimento

contendo dia, mês e ano, no formato “DDMMAAAA”;

“DIR”

Data do evento determinante de irregularidade

seis caracteres numéricos, contendo dia, mês e ano, no formato “DDMMAAAA”;

“IES”

Número da inscrição estadual do contribuinte

Tamanho variável e caracteres alfanuméricos;

“RAZ”

Razão Social do Contribuinte

Tamanho variável e caracteres alfanuméricos;

“CAE”

Atividade econômica

Tamanho variável e caracteres alfanuméricos, em duas linhas, a saber:

- primeira linha com o conteúdo “Indústria extrativa”, indústria de transformação”, “comércio varejista”, “comércio atacadista”, “serviços” ou “outros”,

- segunda linha com informações complementares;

“END”

endereço do estabelecimento

Tamanho variável e caracteres alfanuméricos, conteúdo “Tipo e nome do logradouro”, “número”, “complemento”, “bairro” e “nome do município”;

“@@”

finalização das informações

dois caracteres especiais.

II – TRANSAÇÃO RF02

INFORMAÇÕES CADASTRAIS DOS SÍCIOS DE DETERMINADA EMPRESA

CAMPO

DISCRIMINAÇÃO

COMENTÁRIO

“EST”

Sigla do Estado consultado

dois caracteres alfabéticos;

“CST”

Código da consulta

02 – dois caracteres numéricos;

“CGC”

Número do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda

quinze caracteres numéricos;

“SIT”

Situação do contribuinte

onze caracteres alfabéticos, com o seguinte conteúdo:

“REGULAR”,

“IRREGULAR”,

“INEXISTENTE” ou

“INVÁLIDO”;

“IES”

Número da inscrição estadual do contribuintes

Tamanho variável e caracteres alfanuméricos;

“RAZ”

Razão social do contribuintes

Tamanho variável e caracteres alfanuméricos;

“SÓCIOS CADASTRADOS”

Título

18 caracteres alfabéticos centralizados

“TIPO DE DOCUMENTO”

Subtítulo da primeira coluna

16 caracteres alfabéticos, “caput” de coluna que conterá a discriminação dos documentos “CGC” ou “CPF”;

“NUM. DO DOCTO.”

Subtítulo da segunda coluna

Quinze caracteres alfanuméricos, “caput” de coluna que conterá os números dos documentos dos sócios da empresa;

“NOME DO SÓCIO”

Subtítulo da terceira coluna

Tamanho variável e caracteres alfanuméricos, “caput” de coluna que conterá o nome dos sócios da empresa;

“CONTINUA”

Mensagem indicativa da continuidade das informações se houver enchimento da tela;

“@@”

Finalização das informações

dois caracteres especiais.

III – TRANSAÇÃO RF03

INFORMAÇÕES CADASTRAIS DAS EMPRESAS DAS QUAIS PARTICIPE DETERMINADO SÓCIO

CAMPO

DISCRIMINAÇÃO

COMENTÁRIO

“EST”

Sigla do Estado consultado

dois caracteres alfabéticos;

“CST”

Código da consulta

03 – dois caracteres numéricos;

“CGC”

CGC do sócio consultado

quinze caracteres numéricos;

“CPF”

CPF do sócio consultado

onze caracteres numéricos;

“NOM”

Nome do sócio

Tamanho variável e caracteres alfanuméricos;

“EMPRESAS DO SÓCIO”

Título

17 caracteres alfanuméricos, “caput” de coluna que conterá os números dos “CGCS” da empresas do sócio;

“RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA

Subtítulo da segunda coluna

Tamanho variável e caracteres alfanuméricos, “caput” de coluna que conterá as razões sociais das empresas do sócio;

“CONTINUA”

mensagem indicativa da continuidade das informações se houver enchimento da tela;

“@@”

finalização das informações

dois caracteres especiais.

IV – PADRONIZAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NAS TRANSAÇÕES (“RF01”, “RF02” E “RF03”).

INCONSISTÊNCIA

MENSAGEM

- Código de Estado solicitante não coincide com o da Tabela SINIEF

“CÓDIGO DO ESTADO INVÁLIDO”

-Código de Estado da Transação diferente de “RF01”, “RF02” ou “RF03” (após a implantação das “RF02” e RF03”)

“CÓDIGO DE CONSULTA INVÁLIDO”

- Código de consulta da Transação

“rf02” ou rf03” (antes da implantação das “RF02” e “RF03”)

“OPÇÃO NÃO DISPONÍVEL”

Falta de caractere “branco” após o código da transação

“SINTAXE INVÁLIDA”

Informações de entrada em desacordo com o padrão

“SINTASE INVÁLIDA”

Bando de dados do Estado solicitado indisponível.

“BANCO DE DADOS INDISPONÍVEL”

No caso de transação “RF01”, quando “SIT” = “INEXISTENTE” OU INVÁLIDA”.

A área de saída se resumirá aos campos “EST”, “CST”, “CGC”, “IES” e “SIT”.

- No caso de transação “RF02” quando o CPF ou CGC não estiverem disponíveis.

TIPO DE DOCUMENTO estará em branco e NUM.DO DOCTO. “NÃO DISPONÍVEL”.

PROTOCOLO ICMS Nº 31, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993

Autoriza a transferência de crédito acumulado do ICMS entre estabelecimentos situados nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro.

Os Estados de minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados, respectivamente, por seu Secretários de Fazenda e de Economia e Finanças, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Acordam os signatários em permitir que os créditos do ICMS acumulados no estabelecimento da “Ishikawajima do Brasil Estaleiros S.A. - ISHIBRAS”, com endereço à Rua General Gurjão, 2 – Cajú – na cidade do Rio de Janeiro, RJ, CGC nº 33010000/0001-21, inscrição estadual nº 81.582.122, sejam transferidos para estabelecimentos industriais localizados no Estado de minas Gerais, a título de pagamento de suas aquisições de matérias-primas para emprego na indústria naval.

§ 1º – Para os efeitos desta cláusula, entende-se por crédito acumulado o saldo o imposto a favor do contribuinte nela identificado, apurado ao final de cada período de apuração em seus livros fiscais, e que tenha resultado da manutenção de crédito em razão da exportação de embarcações para o exterior.

§ 2º – O montante do crédito a ser transferido a cada período de apuração é limitado ao valor do ICMS incidente na operação de remessa de matéria-prima para o contribuinte do Rio de Janeiro, desde que não ultrapasse o valor mensal correspondente a 215.000(duzentos e quinze mil) Unidades Fiscal de Referência – UFIR – instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou outro indexador que vier substituí-la.

§ 3º – Para a aplicação do disposto nesta cláusula, somente serão considerados os créditos acumulados em decorrência de operações realizadas a partir da data da publicação deste Protocolo no Diário oficial da União.

§ 4º – Para os efeitos do disposto nesta cláusula, a “Ishikawajima do Brasil Estaleiros S.A. - ISHIBRAS”, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação deste Protocolo no Diário Oficial da União, apresentará à Divisão de Controle e Análise da Superintendência Estadual de Tributação da SEEF/RJ, com endereço à Rua Buenos Aires, 29 – sobreloja, e remeterá à Superintendência da Receita Estadual da SEF/MG, com endereço na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, em Belo Horizonte/MG, CEP 30160.011, demonstrativo do crédito acumulado em razão de operações realizadas até ao dia anterior de vigência deste Protocolo.

Cláusula segunda – Em contrapartida ao disposto na cláusula anterior, acordam os signatários em permitir que contribuintes situados no Estado de Minas Gerais efetuem transferência de valor equivalente, para contribuintes situados no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – Para efeito de atualização, os valores serem transferidos pelo Estado de Minas Gerais corresponderão à mesma quantidade em UFIR ou outro indexador que vier a substitui-la, dos transferidos pelo Estado do Rio de Janeiro.

Cláusula terceira – As transferências de que tratam este Protocolo serão efetivadas mediante notas fiscais visadas pelo fisco do Estado remetente e serão escrituradas pelos contribuintes envolvidos, na forma e prazo previstos n a legislação do respectivo Estado.

Parágrafo único – Na nota fiscal deverá constar, em destaque, a seguinte expressão:”Transferência de crédito na forma do Protocolo ICMS 31/93, de 10/09/93, celebrado entre os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais.”

Cláusula quarta – As autorizações de transferências de créditos concedidas por um Estado serão, no prazo de 20(vinte) dias, contados do término do período de apuração, comunidades à Secretaria do outro Estado, com identificação dos destinatários dos créditos e dos respectivos montantes, acompanhadas de cópias das notas fiscais relativas:

I – às transferências de créditos, e

II – às respectivas aquisições de mercadorias, quando for o caso.

Parágrafo único – Para as comunicações de que tratam esta cláusula serão utilizados o formulário “Relação Controle das Transferências de Crédito de ICMS, “ conforme modelo constante do anexo único deste Protocolo.

Cláusula quinta – Até o dia 10(dez) do mês seguinte ao da transferência, o destinatário do crédito entregará, na repartição fazendária de seu domicílio, uma via ou cópia da nota fiscal recebida, sob pena de lhe ser vedado o aproveitamento do respectivo montante.

Cláusula sexta – Os Secretários de Estado da Fazenda e de Economia e Finanças expedirão atos necessários à regulamentação deste Protocolo.

Cláusula sétima – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos, relativamente ao disposto no “caput” da cláusula primeira, até 31 de dezembro de 1993.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Fazenda e de Economia e Finanças de MG

CIBILIS DA ROCHA VIANA

Secretário de Fazenda e de Economia e Finanças do RJ

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CONTROLE DAS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS DE ICMS – PROTOCOLO

ÓRGÃO EMITENTE:

RELAÇ. Nº:

PERÍODO:

VALOR DA UFIR:

NOTA FISCAL

DATA

EMIS.

EMPRESA

VALOR

CR$

Nº NOTA

FIS. DE

AQUISI.

DATA

EMIS.

REMETENTE

MUNICÍP.

DESTINATÁRIA

MUNICÍP.

LOCAL E DATA:

NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL:

(Of. nº 70/93)