Decreto nº 34.937, de 27/09/1993
Texto Original
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 56, 59, 60, 63, 64, 65, 66, 72, 74, 75, 81, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 92, 93, 96, 106, 107 e 108/93, celebrados em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, pelo Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, publicados no Diário Oficial da União do dia 15 de setembro de 1993, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1993.
HÉLIO GARCIA - Governador do Estado.
CONVÊNIO ICMS 56/93
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.4.91, a carne bovina cozida, a carne bovina cozida e congelada e o extrato de carne e dispõe sobre o não estorno dos créditos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam excluídos da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, os produtos abaixo especificados, com indicação dos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - carne bovina cozida (“corneed beef”, “soast beef” etc.), classificada no código 1602.50.9902;
II - carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903;
III - extrato de carne, classificada no código 1603.00.0101.
Cláusula segunda Ficam acrescentados à lista a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 66/92, de 25 de junho de 1992, os seguintes produtos industrializados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
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POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO |
ITEM/SUBITEM |
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1602 |
50 |
9902 |
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1602 |
50 |
9903 |
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1603 |
00 |
0101 |
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 59/93
Altera dispositivo do Convênio ICMS 32/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que indica a conceder isenção na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 32/93, de 30 de abril de 1993:
“II - máquina automática do tipo “pick up and place” (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD, classificada no código 8479.89.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH;”
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 60/93
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor em 10 de setembro de 1993, produzindo efeitos até 31 março de 1994.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 63/93
Prorroga o prazo previsto no Convênio ICMS 162/92, de 15.2.92, para a CONAB utilizar os impressos de documentos fiscais existentes em estoque.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O prazo previsto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 162/92, de 15 de dezembro de 1992, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1993.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 64/93
Autoriza os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul a realizar transação com crédito tributário, no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, com o objetivo de por fim a litígios na área administrativa ou judicial, autorizados a realizar transação do crédito tributário com o contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Estadual, em razão do não pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações de exportação de produtos siderúrgicos e celulose, classificados como semi-elaborados.
§ 1º - Para a realização da transação, serão admitidas:
I - para pagamento de uma só vez, redução do valor do impostos, de forma que o mesmo resulte na carga tributária que atualmente é exigida para cada produto, acrescido de atualização monetária, dispensadas as multas e os juros moratórios;
II - para pagamento parcelado, redução do valor do imposto, de forma que o mesmo resulte na carga tributária que atualmente é exigida para cada produto, dispensados 80% (oitenta por cento) dos valores das multas e dos juros moratórios.
§ 2º - A redução do valor do imposto prevista no parágrafo anterior não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) para os produtos classificados nos códigos 4703.10.0000 e 4703.29.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM-SH para pagamento à vista e 25% (vinte e cinco por cento) para os demais produtos, aplicando-se estas limitações inclusive aos casos em que as mercadorias estejam atualmente beneficiadas com isenção do imposto.
Cláusula segunda A transação somente será realizada com o contribuinte que a requeira dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da ratificação nacional deste Convênio, e comprove a inexistência ou, se for o caso, a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.
Cláusula terceira No caso de parcelamento, o não pagamento na data aprazada, de qualquer das parcelas de crédito tributário ou do imposto devido pelas operações realizadas durante o seu curso, acarretará a perda dos benefícios, devendo as multas, os juros e o valor do imposto reduzido, relativamente às parcelas vincendas, serem restabelecidos aos percentuais ou valores originais, atualizados monetariamente.
Cláusula quarta O disposto neste Convênio não implica dispensa de pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso deste último, a redução na mesma proporção do crédito tributário.
Cláusula quinta O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 65/93
Altera a Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com a redação dada pelo Convênio ICMS 13/92, de 26 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 7% (sete por cento).”.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 66/93
Altera o “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, de 25.09.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM-SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos.”.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 72/93
Altera o Convênio ICMS 46/93, de 30.04.93, que autoriza a redução de base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados a exportação.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescido à Cláusula primeira do Convênio ICMS 46/93, de 30 de abril de 1993, parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único Em relação aos produtos denominados granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH, a autorização prevista nesta Cláusula é de até 100%.”.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 25 de maio de 1993, ficando revogado o Convênio ICMS 153/92, de 15 de dezembro de 1992.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 74/93
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que trata da isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, nos casos que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica incluído o Estado de Minas Gerais na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 23/92, de 03 de abril de 1992.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 75/93
Altera dispositivo do Convênio ICMS 15/90, de 30.05.90, que trata de operações com café cru.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” da cláusula quarta do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, alterado pelos Convênios ICMS 78/90, de 12 de dezembro de 1990, e ICMS 90/92, de 25 de setembro de 1992:
“Cláusula quarta Na operação que destine café cru diretamente a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel localizada no mesmo ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 8º do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.”.
Cláusula segunda Ficam homologados os procedimentos adotados pelos Estados em desconformidade com o prazo de recolhimento estabelecido no Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, para as operações de exportação de café cru para o exterior, até a entrada em vigor deste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 81/93
Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Aos Convênios e Protocolos a serem firmados entre os Estados e/ou Distrito Federal, concernente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, que estabeleçam o regime de substituição tributária, aplicar-se-ão os procedimentos consignados neste Convênio, ressalvado o disposto na cláusula décima quarta.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Cláusula terceira Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da Federação de destino.
§ 1º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha do documento ali mencionado.
§ 2º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula quarta No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula anterior, conforme o caso.
Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Parágrafo único Os bancos deverão repassar o dinheiro arrecadado, na forma estabelecida em Convênio específico, desde que a partir de 1º de novembro de 1993 os recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento.
Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição inscrever-se-á no cadastro da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;
II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
IV - outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação no seu órgão de imprensa oficial.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos desta cláusula, em relação à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Cláusula nona A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, a unidade da Federação de destino da mercadoria poderá suspender a aplicação do respectivo Convênio ou Protocolo, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-se a exigência do imposto às regras da legislação da unidade da Federação credora.
Cláusula décima primeira Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula décima segunda A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
§ 1º As operações sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de nota fiscal de subsérie distinta, ou específica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º A inobservância do disposto no “caput” implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino.
Cláusula décima terceira O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto substituído, listagem contendo as seguintes indicações:
I - Nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
b) ordem crescente de inscrição do GCG, dentro de cada CEP;
c) ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.
§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
Parágrafo único A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
Cláusula décima quarta Os Convênios ou Protocolos firmados entre as unidades da Federação poderão estabelecer normas específicas ou complementares às deste Convênio.
Cláusula décima quinta As unidades da Federação comunicarão à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
II - a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União;
III - a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária;
IV - a denúncia unilateral de acordo.
Parágrafo único As disposições dos incisos III e IV somente obrigam o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União.
Cláusula décima sexta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas, exceto as contidas nas Cláusulas 7ª, 10ª e 15ª, aos Convênios e Protocolos celebrados até esta data.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 83/93
Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de carvão vegetal de madeira reflorestada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir, em substituição ao previsto na lista a que se refere a Cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, no percentual de 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior do produto classificado no código 4402.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.
Parágrafo único O benefício previsto neste Convênio só alcança as saídas para o exterior de carvão vegetal oriundo de reflorestamento de eucalipto, acondicionado em embalagem de, no máximo 20 kg, destinado a consumo doméstico ou comercial.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 84/93
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, os látex 204 B, 120 B e 685 B.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 2º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam excluídos da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, os produtos denominados látex 204 B, 120 B e 685 B, classificados, respectivamente, nos códigos 3903.19.0000, 4002.11.0100 e 4005.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 85/93
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula.
§ 1º O regime de que trata este Convênio não se aplica:
a) à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
b) às saídas com destino a indústria fabricante de veículo;
c) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
d) a pneus e câmaras de bicicletas.
§ 2º Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.
§ 3º Na hipótese do item 2 do § 1º, se o produto previsto nesta cláusula não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes.
Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
Cláusula quarta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.
Cláusula quinta O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.
Cláusula sexta Ressalvada a hipótese da cláusula segunda, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula sétima Os estabelecimentos não indicados na cláusula primeira como responsáveis pela retenção do imposto, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos por este Convênio, existente em 31 de outubro de 1993, valorizados ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada;
III - remeter a repartição fazendária a que estiver vinculado cópia da relação de que trata o “caput” desta cláusula.
Cláusula oitava Os signatários adotarão as disposições previstas neste Convênio também para as operações internas.
Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 86/93
Prorroga disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo em operações com veículos automotores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1994, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - 8701.20.0200
II - 8701.20.9900
III - 8702.10.0100
IV - 8702.10.0200
V - 8702.10.9900
VI - 8704.21.0100
VII - 8704.22.0100
VIII - 8704.23.0100
IX - 8704.31.0100
X - 8704.32.0100
XI - 8704.32.9900
XII - 8706.00.0100
XIII - 8706.00.0200
Parágrafo único O percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, fica alterado para:
I - de 1º de abril a 30 de junho de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
II - de 1º de julho a 30 de setembro de 1994, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
III - de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1993.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 87/93
Altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O “caput” da cláusula segunda e o parágrafo 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.”,
“§ 2º - A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, será reduzida em:
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) até 31 de março de 1994;
II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento) no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994.”.
Cláusula segunda Fica acrescentado ao anexo II do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, o item a seguir:
“30 - 8703.24.0500”
Cláusula terceira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1994, as disposições contidas na Cláusula décima nona do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula quarta Ficam revogados, a partir de 1º de outubro de 1993, a cláusula quarta e, a partir de 1º de abril de 1994, o parágrafo 1º da cláusula primeira e a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1993 e, com relação ao “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 132/92, a partir de 1º de abril de 1994.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 88/93
Altera o Convênio ICMS 52/93 de 30.04.93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, será reduzida em:
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) até 31 de março de 1994;
II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento) no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994.”.
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” da cláusula oitava do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993:
“Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido em agência de banco oficial da unidade da Federação em que se encontre estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo da referida unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.”.
Cláusula terceira Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 1993, a cláusula quarta do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1993.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 92/93
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS 39/93, de 30.04.93, que concede crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica incluído o Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993, sendo que o crédito presumido para as operações internas sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) será de 61,111% (sessenta e um inteiros e cento e onze milésimos por cento).
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 93/93
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS 83/90, de 12.12.90, que dispõe sobre redução de base de cálculo na exportação de fécula de mandioca.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica incluído o Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 96/93
Altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/93, de 30.04.93, que autoriza a redução de base de cálculo nas saídas internas de tijolos e telhas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo, Sergipe, Rio de Janeiro, Pará, Mato Grosso, Bahia, Piauí, Maranhão, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal autorizados a reduzir em até 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH:
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.”.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 106/93
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos usados, pela empresa indicada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS na importação, da Austrália, de uma unidade integrada completa para fabricação de válvulas para motores de explosão, composta das máquinas, aparelhos e equipamentos, usados, constantes da relação anexa, pela TRW do Brasil S.A., destinada a seu ativo imobilizado, para ampliação de seu estabelecimento industrial localizado em Três Corações/MG.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 106/93
|
ITEM | QUANT | DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO NBM-SH |
|
1 1 prensa excêntrica capacidade aprox 150 Tons |
8462 10 0000 |
|
2 5 prensa excêntrica para forjar capacidade entre 500 e 1000 Tons |
8462 10 0000 |
|
3 6 moto gerador de aquecimento por indução - 100 kw |
8501 62 0000 |
|
4 3 alimentador de tarusos |
8428 39 9900 |
|
5 2 forno elétrico tipo câmara para temperatura até 1250 Graus |
8514 10 0200 |
|
6 4 equipamento de tempera por indução |
8514 40 0000 |
|
7 1 tambor vibratório para “chips” cerâmicos |
8479 89 01 |
|
8 1 máquina para limpeza por jateamento de granalha de aço |
8414 30 0100 |
|
9 2 máquina para “shot peening” |
8479 89 01 |
|
10 4 máquina semi-automática de corte por disco abrasivo |
8461 50 0199 |
|
11 6 máquina de solda por fricção |
8468 80 0100 |
|
12 1 torno semi-automático para remover rebarba da solda |
8458 99 0299 |
|
13 4 retífica especial de produção para ponta de válvulas |
8460 19 9900 |
|
14 3 máquina de solda por projeção |
8515 21 9900 |
|
15 3 torno semi-automático para usinagem do diâmetro e faceamento |
8458 99 0299 |
|
16 1 equipamento para teste de ultrasom |
9031 80 9999 |
|
17 5 retificadora tipo sem centros; carga e descarga manual |
8460 19 0400 |
|
18 2 alimentador de peças por vibração |
8428 39 0400 |
|
19 20 transportadores de correntes e trilhos |
8428 39 0100 |
|
20 3 máquina para laminar roscas |
8463 20 0000 |
|
21 2 equipamento para medição de esquadro e paralelismo |
9031 80 0800 |
|
22 16 retificadora tipo sem centros carga e descarga automática |
8460 19 0400 |
|
23 4 retificadora de discos tipo dupla face automática |
8460 19 0300 |
|
24 2 retificadora dupla tipo sem centros carga e descarga automática |
8460 19 0400 |
|
25 5 retificadora especial para usinagem de perfis |
8460 19 0400 |
|
26 2 retificadora tipo sem centros para usinagem de perfis automática |
8460 19 0400 |
|
27 7 retificadora cilíndrica angular de produção automática |
8460 19 9900 |
|
28 4 retificadora cilíndrica angular de produção manual |
8460 19 9900 |
|
29 8 tornos che |
8458 11 0101 |
|
30 3 máquina para deposição de pó pelo processo de micro plasma |
8515 31 0000 |
|
31 1 estufa elétrica |
8514 30 9900 |
|
32 2 retificadora cilíndrica angular de produção dupla |
8460 19 9900 |
|
33 3 retificadora cilíndrica angular de produção dupla para perfis |
8460 19 9900 |
|
34 3 máquinas hidráulicas para estampar identificação |
8462 99 9900 |
|
35 3 comparador óptico de perfis |
9031 30 0000 |
CONVÊNIO ICMS 107/93
Prorroga o prazo de vigência das disposições do Convênio ICMS 07/93, de 30.04.93.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1993, o prazo de vigência do Convênio ICMS 07/93, de 30 de abril de 1993, que estende aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativas às Áreas de Livre Comércio de Guajaramirim e Tabatinga, respectivamente, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 1993.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 108/93
Concede isenção do ICMS na doação de mercadorias pelo Governo Federal nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 1994.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
Ministro de Estado da Fazenda - Vilmar Knoth p/ Fernando Henrique Cardoso; Acre - George Teixeira Pinheiro; Alagoas - Carlos Alberto Moura Leal p/José Marques Silva; Amapá - Janary Carvão Nunes; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Hélio Botelho Pinto da Silva p/Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - João de Castro Silva,; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo - Sérgio do Amaral Vergueiro; Goiás - Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Gentil Zoccanti p/Valdemar Justus Horn; Minas Gerais - Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Aguimar Arantes p/Heron Arzua; Pernambuco - Adonis Costa e Silva p/Luis Otávio de Melo Calvancanti; Piauí - Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Rondônia - Bader Massud Jorge Badra; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Clóvis Panzarini p/Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe - Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Marcos Rodrigues de Faria.