Decreto nº 34.903, de 31/08/1993
Texto Atualizado
Dispõe sobre o valor da retribuição pecuniária devida aos membros do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1º – A retribuição pecuniária devida aos membros das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais será de 6% (seis por cento) calculado sobre o valor da remuneração atribuída ao Símbolo S-03, a que se refere o Anexo IV, alínea b, da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989, por sessão a que comparecem.
(Expressão "5% (cinco por cento)" substituída por "6% (seis por cento)", pelo art. 7º do Decreto nº 41.199, DE 28/7/2000.)
Art. 2º – A retribuição pecuniária de que trata este Decreto não pode ultrapassar, no mês, o valor da remuneração mensal do Símbolo S-03.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1993.
HÉLIO GARCIA – GOVERNADOR DO ESTADO
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Data da última atualização: 13/8/2014.