Decreto nº 34.890, de 23/08/1993

Texto Original

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica, de 138 KV, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação Frutal 1 à Subestação Frutal 2, no Município de Frutal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Frutal, compreendidos dentro de uma faixa com largura de 23,00 m, de propriedade presumida de Bira Menezes, Clube dos Cavaleiros Frutalenses, Município de Frutal, Francisco Takachi, Wilson Pacheco da Silva, Eurídes Fernandes da Silva, José Bernardes e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo do marco M0, localizado dentro da área da SE Frutal 1, o caminhamento segue com o rumo de 02º28'22" NE, na distância de 54,13m, até atingir o marco MV1; daí, deflete 58º30'00" à direita, segue com o rumo de 60º58'22" NE, na distância de 834,71m, até atingir o marco MV2; daí, deflete 03º04'58" à esquerda, segue com o rumo de 57º53'24" NE, na distância de 1.021,79m, até atingir o marco MV3; daí, deflete 73º54'42" à direita, segue com o rumo de 48º11'54" SE, na distância de 771,40m, até atingir o marco MV4; daí, deflete 01º10'50" à esquerda, segue com o rumo de 49º22'44" SE, na distância de 996,26m, até atingir o marco MV5; daí, deflete 71º45'00" à direita, segue com o rumo de 22º22'16" SO, na distância de 2.281,59m, até atingir o marco MV6; daí, deflete 53º55'25" à direita, segue com o rumo de 76º17'41" SO, na distância de 4.929,79m, até atingir o marco MV7; daí, deflete 25º56'20" à direita, segue com o rumo de 77º45'59" NO, na distância de 130,71m, até atingir o pórtico da SE Frutal 2, encerrando aí o caminhamento da linha, que totaliza 11.020,38m de extensão.

Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica, de 138KV, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação Frutal 1 à Subestação Frutal 2, no Município de Frutal.

Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Luiz Alberto Rodrigues