Decreto nº 34.889, de 23/08/1993
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos necessários à construção da estação hidrológica de Porto Andorinhas, do Sistema CEMIG, no Município de Abaeté.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos situados no Município de Abaeté, compreendido dentro de uma área de 225,00m², de propriedade presumida de Maria Terezinha de Las Casas Tavares, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco M9, segue em linha reta com o rumo de 32º13'00"NO, na distância de 11,80m, até atingir o marco M10; daí, deflete à esquerda com o ângulo de 90º00'00", segue em linha reta com o rumo de 57º47'00"SO, na distância de 3,00m, até atingir o marco M4; daí, deflete com o ângulo de 00º00'00", segue em linha reta com o rumo de 57947'00"SO, na distância de 12,00m, até atingir o marco M5; daí, deflete à esquerda com o ângulo de 90º00'00", segue em linha reta com o rumo de 32º13'00"SE, na distância de 11,80m, até atingir o marco M6; daí, deflete com o ângulo de 00º00'00", segue em linha reta com o rumo de 32º13'00"SE, na distância de 3,20m, até atingir o marco M7; daí, deflete à esquerda com o ângulo de 90º00'00", segue em linha reta com o rumo de 57º47'00"NE, na distância de 15,00m, até atingir o marco M8; daí, deflete à esquerda com o ângulo de 90º00'00", segue em linha reta com o rumo de 32º13'00"NO, na distância de 3,20m, até atingir o marco M9, ponto inicial desta descrição.
Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior são necessários à construção da estação hidrológica de Porto Andorinhas, do Sistema CEMIG, no Município de Abaeté.
Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Luiz Alberto Rodrigues