Decreto nº 34.871, de 06/08/1993

Texto Original

Abre o crédito suplementar de CR$302.336.866,00 a dotações orçamentárias da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, caput, e parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 11.043, de 15 de janeiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto o crédito suplementar de CR$302.336.866,00 (trezentos e dois milhões, trezentos e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta e seis cruzeiros reais) às seguintes dotações orçamentárias da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:


CR$

1251.06300212.124-4120-44

1.000.000,00

1251.06300212.284-4120-44

800.000,00

1251.06300212.287-3120-30

41.142.747,00

1251.06300212.287-3131-30

5.779.753,00

1251.06300212.287-3132-30

4.647.486,00

1251.06301771.110-4120-40

176.216.748,00

1251.06301771.111-4120-40

35.023.722,00

1251.06301772.118-4120-44

4.000.000,00

1251.06301772.124-4120-40

700.000,00

1251.06301772.287-3120-30

20.806.531,00

1251.06301772.287-3132-30

2.809.269,00

1251.06301782.287-3120-30

3.803.751,00

1251.06301782.287-3132-30

1.091.685,00

1251.08421882.287-3120-30

1.984.033,00

1251.08431992.287-3120-30

1.436.536,00

1251.08431992.287-3132-30

1.094.605,00

Art. 2º – Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de:


CR$

I – Excesso de arrecadação da receita vinculada

5.800.000,00

II – Anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:

1251.06300211.110-4120-40

267.920,00

1251.06300211.111-4120-40

126.907,00

1251.06300212.109-3120-30

900.000,00

1251.06300212.109-3132-30

900.000,00

1251.06300212.115-4120-40

45.600,00

1251.06300212.118-4120-40

463.316,00

1251.06300212.124-4120-40

700.000,00

1251.06300212.283-3120-30

7.200.000,00

1251.06300212.283-3132-30

35.996.400,00

1251.06300212.283-4120-40

981.086,00

1251.06300212.285-4120-40

59.037.289,00

1251.06300212.287-4120-40

1.498.512,00

1251.06300242.172-4120-40

2.413.969,00

1251.06301772.109-3120-30

14.400.000,00

1251.06301772.109-3132-30

7.200.000,00

1251.06301772.115-4120-40

28.171.163,00

1251.06301772.116-4120-40

2.789.435,00

1251.06301772.118-4120-40

19.796.431,00

1251.06301772.283-3120-40

10.800.000,00

1251.06301772.283-3132-30

5.400.000,00

1251.06301772.283-4120-40

2.299.477,00

1251.06301772.284-4120-40

10.054.239,00

1251.06301772.285-4120-40

31.000.000,00

1251.06301772.287-4120-40

110.235,00

1251.06301782.109-3120-30

1.800.000,00

1251.06301782.115-4120-40

33.253.424,00

1251.06301782.118-4120-40

14.637.072,00

1251.06301782.283-4120-40

222.989,00

1251.06301782.285-4120-40

504.711,00

1251.06301782.287-4120-40

235,00

1251.08421882.094-4120-40

2.845.603,00

1251.08421882.115-4120-40

22,00

1251.08431992.096-4120-40

720.596,00

1251.08431992.115-4120-40

235,00

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant