Decreto nº 34.864, de 02/08/1993
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio e constituição de servidão, terrenos rurais situados no Município de Frei Inocêncio, necessários à instalação de estação rádio e construção da respectiva via de acesso, pela Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio e constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declaradas de utilidade pública duas áreas de terreno rural, sem benfeitorias, parte do imóvel rural denominado Fazenda Inama, situada no lugar denominado Córrego Brejinho, no Município de Frei Inocêncio, de propriedade presumida de Lincoln Augusto de Melo e Maria Joana da Conceição, conforme registro e matrícula nº 1-4.120, fls. 234, livro 2-N, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri, assim individuadas:
I – área de terreno com o formato de um polígono irregular de quatro lados, caracterizada pelos marcos V1, V2, V3, e V4, com a seguinte descrição: partindo do marco V1, segue em linha reta com o azimute de 14º32'36", na distância de 30,021m, até atingir o marco V2; daí, deflete à direita com 90º03'22" e ângulo interno de 89º56'38", azimute de 104º35'38", segue na distância de 20,014m, até atingir o marco V3; daí, deflete à direita com 89º53'39" e ângulo interno de 90º06'21", azimute de 194º29'37"; segue na distância de 29,979m, até atingir o marco V4; daí, deflete à direita com 89º59'07" e ângulo interno de 90º00'53", azimute de 284º28'44", segue na distância de 20,40m, até atingir o marco V1, ponto inicial desta descrição, totalizando 600,809m², conforme planta do levantamento planialtimétrico TEQ.I-56.782/92, fls. 01/01, da TELEMIG;
II – área de terreno com 917,55m², com a seguinte descrição: partindo a aproximadamente 30,00m da estação da EMBRATEL, situada na estrada de ligação com a BR 116, desenvolve 2 (dois) segmentos consecutivos, sendo o primeiro com o azimute de 263º34'18", medindo 40,64m; e o segundo com azimute de 241º22'52", medindo 20,53m, atingindo a área I em seu lado V1-V4, totalizando uma extensão de 61,17m por 15,00m de largura, conforme planta do levantamento planialtimétrico TEQ-I-56-782/92, fls. 01/01, da TELEMIG.
Art. 2º – Os terrenos rurais descritos no artigo anterior são necessários à instalação de estação rádio e construção da respectiva via de acesso, pela Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG.
Art. 3º – A Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio e a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º — Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu