Decreto nº 34.861, de 30/07/1993

Texto Original

Abre o crédito suplementar de CR$168.000.000.000,00 a dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, "caput", e parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 11.043, de 15 de janeiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto o crédito suplementar de CR$168.000.000.000,00 (cento e sessenta e oito bilhões de cruzeiros) às seguintes dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Segurança Pública:


CR$

1241.02040152.413-3120-30

12.000.000.000,00

1241.06070212.284-3132-30

30.000.000.000,00

1241.06070212.324-3111-30

500.000.000,00

1241.06070212.324-3120-30

20.000.000.000,00

1241.06070212.328-3120-30

30.000.000.000,00

1241.06070212.328-3132-30

8.000.000.000,00

1241.06070242.172-3132-30

40.000.000.000,00

1241.06080322.006-3111-30

500.000.000,00

1241.06090402.179-3131-30

6.000.000.000,00

1241.06301742.189-3111-30

500.000.000,00

1241.06301792.013-3111-30

1.500.000.000,00

1241.06301792.034-3120-30

6.000.000.000,00

1241.06304282.252-3120-30

8.000.000.000,00

1241.06305732.041-4120-43

5.000.000.000,00

Art. 2º – Para ocorrer ao dispostos no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de:

I – Anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias

CR$

1241.06070212.208-3111-30

15.000.000.000,00

1241.06070212.208-3120-30

44.000.000.000,00

1241.06070212.208-3132-30

60.000.000.000,00

1241.06070212.172-3120-30

40.000.000.000,00

1241.06301742.033-3111-30

2.000.000.000,00

1241.06301742.033-3132-30

1.500.000.000,00

1241.06302172.196-3132-30

500.000.000,00

II – Convênio nº 0001/93, celebrado aos 18 de junho de 1993, entre a União, por intermédio da 4ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e o Estado de minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado da Fazenda, objetivando a cooperação dos participantes, na execução dos procedimentos relativos à cobrança de multas, aplicadas pelo DPRF, em virtude de infringência à legislação de trânsito, com vistas a regularidade dos veículos licenciados no Estado de Minas Gerais

5.000.000.000,00

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

José Rezende de Andrade