Decreto nº 34.837, de 27/07/1993
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos e benfeitorias necessários à construção da estação remota em VHF de Pedra do Indaiá, do Sistema CEMIG, e trecho da estrada de acesso, no Município de Pedra do Indaiá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Pedra do Indaiá, de propriedade presumida de Enéas Ferreira e outros, assim individuados:
I – área com 625,00m², destinada à estação remota em VHF, com a seguinte descrição: partindo do marco M3, segue em linha reta com o rumo de 74°54'30" SO, na distância de 15,00m, até atingir o marco M4; daí, deflete 90°00'00" à direita, segue em linha reta com o rumo de 15°05'30" NO, na distância de 25,00m, até atingir o marco M5; daí, deflete 90°00'00" à direita, segue em linha reta com o rumo de 74°54'30" NE, na distância de 10,00m, até atingir o marco M6; daí, segue em linha reta com o rumo de 74°54'30" NE, na distância de 5,00m, até atingir o marco M7; daí, segue em linha reta com o rumo de 74°54'30" NE, na distância de 15,00m, até atingir o marco M8; daí, deflete 90°00'00" à direita, segue em linha reta com o rumo de 15°05'30" NE, na distância de 25,00m, até atingir o marco M9; daí, deflete 90°00'00" à direita, segue em linha reta com o rumo de 74°54'30" SO, na distância de 10,00m, até atingir o marco M3, ponto inicial desta descrição;
II – área com 370,00m², destinada à estrada de acesso, com a seguinte descrição: partindo do marco M1, segue em linha reta com o rumo de 15°05'30" SE, na distância de 9,804m, até atingir o marco M7; daí, deflete 90°00'00" à direita, segue em linha reta com o rumo de 74°54'30" SO, na distância de 5,00m, até atingir o marco M6; daí, deflete 90°00'00" à direita, segue em linha reta com o rumo de 15°05'30" NO, na distância de 32,50m, até atingir o marco M10; daí, deflete 12°45'00" à direita, segue em linha reta com o rumo de 02°20'30" NO, na distância de 41,00m, até atingir o marco M11; daí, deflete 46°00'00" à direita, segue em linha reta com o rumo de 43°39'30" NE, na distância de 6,75m, até atingir o marco M12; daí, deflete 134°00'00" à direita, segue em linha reta com o rumo de 02°20'30" SE, na distância de 44,50m, até atingir o marco M13; daí, deflete 12°45'00" à esquerda, segue em linha reta com o rumo de 15°05'30" SE, na distância de 22,696m, até atingir o marco M1, ponto inicial desta descrição.
Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da estação remota em VHF de Pedra do Indaiá, do Sistema CEMIG, e trecho da estrada de acesso, no Município de Pedra do Indaiá.
Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Luiz Alberto Rodrigues