Decreto nº 34.824, de 14/07/1993
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos necessários à construção da estação hidrológica de Porto Indaiá, do Sistema CEMIG, no Município de Biquinhas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos compreendidos dentro de uma área com 225,00m², de propriedade presumida de José Eurípedes Silva Zica e Élson Carlos Silva Zica, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco M2, segue em linha reta com o rumo de 53º53'00" NE, na distância de 12,00m, até atingir o marco M3; daí, deflete com o ângulo de 90º à direita, segue em linha reta com o rumo de 36º07'00" SE, na distância de 12,00m, até atingir o marco M4; daí, deflete com o ângulo de 00º, segue em linha reta com o rumo de 36º07'00" SE, na distância de 3,00m, até atingir o marco M5; daí, deflete com o ângulo 90º à direita, segue em linha reta com o rumo de 53º53'00" SO, na distância de 15,00m, até atingir o marco M6; daí, deflete com o ângulo de 90º à direita, segue em linha reta com o rumo de 36º07'00" NO, na distância de 15,00m, até atingir o marco M7; daí, deflete com o ângulo de 90º à direita, segue em linha reta com o rumo de 53º53'00" NE, na distância de 3,00m, até atingir o marco M2, ponto inicial desta descrição.
Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior são necessários à construção da estação hidrológica de Porto Indaiá, do Sistema CEMIG, no Município de Biquinhas.
Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 34.373, de 14 de dezembro de 1992.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1993.
HELIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Luiz Alberto Rodrigues