Decreto nº 34.823, de 13/07/1993

Texto Original

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção de trecho de rede de distribuição rural de energia elétrica, de 7,96kv, do Sistema CEMIG, para atender a propriedades rurais na região da Fazenda Antinha, no Município de Perdizes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º - Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Perdizes, compreendidos dentro de uma faixa com a largura de 15,00m, de propriedade presumida de João Silvério Parreira, Gino Márcio Carneiro e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo da estrutura nº 5=0 da RDR Araxá - São João da Antinha, segue com o rumo de 31°57', na distância de 111,00m, até atingir a cerca-divisa; daí, segue na distância de 8,70m, até atingir a estrutura nº 6; daí, segue em linha reta, na distância de 115,00m, até atingir a estrutura nº 7; daí, segue em linha reta, na distância de 113,00m, até atingir o córrego-divisa, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 347,70m de extensão.

Art. 2º - Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção de trecho de rede de distribuição rural de energia elétrica, de 7,96kv, do Sistema CEMIG, para atender a propriedades rurais na região da Fazenda Antinha, no Município de Perdizes.

Art. 3º - A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Luiz Alberto Rodrigues