Decreto nº 34.801, de 28/06/1993 (Revogada)

Texto Atualizado

Regulamenta a Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, que dispõe sobre as terras públicas e devolutas estaduais e dá outras providências.

(O Decreto nº 34.801, de 28/6/1993, foi revogado pelo art. 56 do Decreto nº 48.883, de 23/8/2024.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º – Este regulamento tem por finalidade explicitar as normas estabelecidas pela Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de1993, para utilização, alienação e concessão de terras públicas, dominicais e devolutas, do domínio estadual, objetivando o desenvolvimento agrário.

CAPÍTULO I

DAS TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS

Art. 2º – São terras devolutas estaduais as que:

I – não se acharem sob o domínio particular por título legítimo;

II – não tiverem sido adquiridas por título de sesmaria ou outras concessões do Governo, não incursas em comisso;

III – estiverem ocupadas por posseiros ou concessionários incursos em comisso;

IV – não se acharem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal;

V – as que não se compreendam entre as do domínio da União por força do art. 20 da Constituição da República.

§ 1º – Consideram-se títulos legítimos aqueles que, segundo a lei civil, sejam aptos para transferir o domínio, entendendo-se, também, como tais, os títulos de sesmarias, expedidos pelo Governo, desde que não incursos em comisso; sesmaria não confirmada, mas revalidada de acordo com a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850; as escrituras particulares de compra e venda ou doação, desde que o pagamento do imposto de siza (alvará de 3 de julho de 1809) tenha sido realizado antes da publicação do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854; bem como as terras inscritas no Registro Torrens e decisões judiciais sobre terras, transitadas em julgado, com efeito constitutivo de direitos.

§ 2º – Considera-se comisso a falta de cumprimento das condições de medição, cultura e confirmação de terra dada em sesmaria.

CAPITULO II

DAS TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS INDISPONÍVEIS E RESERVADAS

Art. 3º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, necessárias:

I – à instituição de unidade de conservação ambiental;

II – à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

III – à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público.

Art. 4º – São terras devolutas reservadas:

I – as necessárias à fundação de povoado, de núcleo colonial e de estabelecimento público federal, estadual ou municipal;

II – as adjacentes às quedas d’água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas;

III – as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração;

IV – as que constituem margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas numa faixa de até 50m (cinquenta metros);

V – as necessárias à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e barragens públicos;

VI – as necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido pelo Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado.

§ 1º – As terras devolutas reservadas serão assim declaradas através de decreto do Governador do Estado, especificando sua localização, dimensão, natureza, as confrontações, os objetivos e as demais especificações.

§ 2º – A declaração de terras devolutas reservadas será feita a requerimento do órgão ou entidade interessado, e ouvida a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.

§ 3º – Para cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, poderá a RURALMINAS firmar convênios com os órgãos responsáveis pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado.

§ 4º – Não poderão ter destinação diversa as terras devolutas reservadas, salvo para atender a outro fim de interesse público.

§ 5º – São ainda consideradas terras devolutas reservadas as situadas:

1 – nos locais de pouso de aves de arribação, assim declarados pelo Poder Público, ou protegidos por convênio, acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja signatário;

2 – ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, desde o seu nível mais alto, cuja largura mínima em cada margem seja de:

a) 30m (trinta metros) para cursos d’água com menos de 10m (dez metros) de largura;

b) 50m (cinquenta metros) para cursos d’água de 10m a 50m (dez a cinquenta metros) de largura;

c) l00m (cem metros) para cursos d’água de 50m a 200m (cinquenta a duzentos metros) de largura;

d) 200m (duzentos metros) para cursos d’água de 200m a 600m (duzentos a seiscentos metros) de largura;

e) 500m (quinhentos metros) para cursos d’água com largura superior de 600m (seiscentos metros).

3 – ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:

a) 30m (trinta metros) para as que estejam situadas em áreas urbanas;

b) 100m (cem metros) para as que estejam situadas em área rural, exceto os corpos d’água com até 20ha (vinte hectares) de superfície, cuja faixa marginal seja de 50m (cinquenta metros);

c) 100m (cem metros) para as represas hidrelétricas.

4 – nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinquenta metros) de largura;

5 – no topo de morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação em relação à base;

6 – nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive;

7 – nas linhas de cumeadas, 1/3 (um terço) superior, em relação à sua base, nos seus montes, morros e montanhas, fração essa que pode ser alterada para maior, mediante critério técnico do órgão competente, quando as condições ambientais assim o exigirem;

8 – nas bordas de tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros), em projeções horizontais;

9 – em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação;

10 – em ilha, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medido horizontalmente, de acordo com a inundação do rio e, na ausência desta, de conformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o rio em questão;

11 – em vereda, conforme dispõe a Lei nº 9.375, de 12 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 9.682, de 12 de outubro de 1988.

Art. 5º – As terras devolutas rurais, não consideradas indisponíveis ou reservadas, somente serão objeto de alienação ou de concessão para fins de produção rural.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE DESTINAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS

Art. 6º – O Estado promoverá medidas que permitam a preservação do seu patrimônio natural e cultural e a utilização racional das terras públicas de seu domínio, com o objetivo de fomentar a produção agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar, de promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, bem como de colaborar para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º – A destinação de terras públicas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, nos termos do inciso XI do art. 10 da Constituição do Estado, e com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, os planos diretores e os objetivos de preservação e proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado.

§ 2º – O órgão responsável pelo planejamento estadual promoverá a compatibilização de que trata o parágrafo anterior em articulação, pelo menos, com os órgãos ou as entidades que atuem nas áreas de administração de patrimônio, de desenvolvimento rural, de trabalho, de recursos hídricos e de meio ambiente.

Art. 7º – A identificação de terras públicas, dominicais e devolutas, necessárias à operacionalização da política de que trata este Decreto, far-se-á consoante o princípio de regionalização da ação administrativa do Estado, com observância das seguintes prioridades quanto à sua destinação:

I – assentamento de trabalhadores rurais e urbanos;

II – proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

III – regularização fundiária;

IV – colonização.

§ 1º – A proteção e a preservação de que trata o inciso II deste artigo far-se-ão de acordo com a Política Florestal no Estado de Minas Gerais (Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992).

§ 2º _ A regularização fundiária obedecerá ao disposto no capítulo VII deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS

Art. 8º – A Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – , por delegação do Estado, é a entidade competente para promover:

I – a identificação técnica das terras públicas, dominicais e devolutas, do domínio estadual, estabelecida no § 3º do art. 18 da Constituição do Estado;

II – a alienação e a concessão de terra devoluta estadual;

III – o cadastramento geral das terras existentes no Estado;

IV – a representação do Estado em ação judicial de anulação de título de alienação ou de concessão de terra devoluta estadual.

V – o acompanhamento das questões inerentes a terra devolutá estadual.

CAPÍTULO V

DA DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS

Art. 9º – A identificação técnica e o cadastramento geral, de que tratam os incisos I e III do artigo anterior, serão feitos após a discriminação administrativa ou judicial das terras públicas, dominicais e devolutas, a fim de serem descritas, medidas e estremadas do domínio particular.

§ 1º – A discriminação administrativa ou judicial observará o disposto na legislação federal pertinente.

§ 2º – A medição e a demarcação das terras devolutas, de responsabilidade da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, serão feitas com observância das normas técnicas estabelecidas em portaria do Presidente da mencionada entidade, o qual poderá delegar sua execução, no todo ou em parte.

(Vide Decreto nº 48.076, de 5/11/2020.)

§ 3º – A Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS -, antes de instaurar o procedimento discriminatório, dará ciência deste ao órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado.

§ 4º – O órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado, no curso do procedimento discriminatório, emitirá parecer, que instruirá o processo, sobre a subsunção das terras públicas em hipótese prevista no art. 3º deste Decreto.

§ 5º – Compete ao Presidente da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, a revisão de ato da Comissão Especial nas ações discriminatórias de terras públicas.

§ 6º – A Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – dará ciência da identificação de terra devoluta ao órgão responsável pelo controle do patrimônio estadual, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 18 da Constituição do Estado.

Art. 7º – Para fins de alienação ou de concessão de terras devolutas com área não superior a 100 ha (cem hectares), a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – poderá, fundamentadamente, dispensar a ação discriminatória, caso em que será observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 65 deste decreto.

SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 10 – O procedimento discriminatório administrativo far-se-á da seguinte maneira:

I – será instaurado por Comissão Especial constituída de 3 (três) membros, a saber: 1 (um) Bacharel em Direito da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS -, que a presidirá; 1 (um) Engenheiro Agrônomo e l (um) outro funcionário que exercerá as funções de secretário;

II – A Comissão Especial será criada por portaria do Presidente da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – e terá jurisdição e sede estabelecidas no respectivo ato de criação, ficando o seu Presidente investido de poderes de representação do Estado para promover o procedimento discriminatório administrativo, previsto na Lei 11.020, de 8 de janeiro de 1993.

Art. 11 – A Comissão Especial instruirá, inicialmente, o procedimento com memorial descritivo da área, no qual constará:

I – o perímetro com suas características e confrontações, certa ou aproximada, aproveitando, em princípio, os acidentes naturais;

II – a indicação de registro de transcrição das propriedades;

III – o rol das ocupações conhecidas;

IV – o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento aerofotogramétrico;

V – outras informações de interesse.

Parágrafo único – Consideram-se de interesse as informações relativas à origem e sequência dos títulos, localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de quem se julgar legítimo proprietário ou ocupante, suas confrontações e nome dos confrontantes; natureza, qualidade e valor das benfeitorias; culturas e criações nelas existentes; financiamento e ônus incidentes sobre o imóvel e comprovante de impostos pagos, se houver.

Art. 12 – O Presidente da Comissão Especial convocará os interessados para apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias e em local a ser fixado no edital de convocação, seus títulos, documentos, informações de interesse e, se for o caso, testemunhas.

§ 1º – O edital de convocação conterá a delimitação perimétrica da área a ser discriminada, com suas características, e será dirigido, nominalmente, a todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como aos demais interessados incertos ou desconhecidos.

§ 2º – O edital deverá ter a maior divulgação possível, observado o seguinte procedimento:

1 – afixação em lugar público na sede dos municípios e distritos, onde se situar a área nele indicada;

2 – publicação simultânea, por duas vezes, no “Minas Gerais” e na imprensa local, onde houver, com intervalo mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda.

§ 3º – O prazo para apresentação de provas referidas no caput deste artigo pelos interessados será contado a partir da segunda publicação no “Minas Gerais”.

Art. 13 – O Presidente da Comissão Especial comunicará a instauração do procedimento discriminatório administrativo a todos os oficiais do registro de imóveis da jurisdição.

Art. 14 – Uma vez instaurado o procedimento discriminatório administrativo, o oficial de registro de imóveis não efetuará matrícula, registro, inscrição ou averbação estranhas à discriminatória, relativamente aos imóveis situados, total ou parcialmente, dentro da área discriminada, sem que desses atos tome prévio conhecimento o Presidente da Comissão Especial.

Parágrafo único – Contra os atos praticados com infração do disposto neste artigo, o Presidente da Comissão Especial solicitará que a Assessoria Jurídica da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – instaure o procedimento cabível para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade cabível.

Art. 15 – Iniciado o procedimento discriminatório administrativo, não poderão alterar-se quaisquer divisas na área discriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias, a qualquer título, sem assentimento do Presidente da Comissão Especial.

Art. 16 – A infração ao disposto no artigo anterior constituirá atentado, cabendo a aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Civil.

Art. 17 – A Comissão Especial autuará e processará a documentação recebida de cada interessado, em separado, de modo a ficar bem caracterizado o domínio ou a ocupação, com suas respectivas confrontações.

§ 1º – Quando se apresentarem dois ou mais interessados no mesmo imóvel, ou parte dele, a Comissão Especial procederá a apensação dos processos.

§ 2º – Serão tomadas por termo as declarações dos interessados e, se for o caso, os depoimentos de testemunhas previamente arroladas.

Art. 18 – Constituído o processo, deverá ser realizada, desde logo, obrigatoriamente, a vistoria para identificação dos imóveis e, se forem necessárias, outras diligências.

Art. 19 – Encerrado o prazo estabelecido no edital de convocação, o Presidente da Comissão Especial, dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, deverá pronunciar-se sobre as alegações, títulos de domínio, documentos dos interessados e boa fé das ocupações, mandando lavrar os respectivos termos.

Art. 20 – Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o Presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Assessoria Jurídica da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS, para propositura da ação competente.

Art. 21 – Encontradas ocupações legitimáveis ou não, serão lavrados os respectivos termos de identificação.

Art. 22 – Os interessados e seus cônjuges serão notificados, por ofício, para, no prazo não inferior a 8 (oito) nem superior a 30 (trinta) dias, a contar da juntada no processo do recibo de notificação, celebrarem com o Estado os termos cabíveis.

Art. 23 – Celebrado, em cada caso, o termo que couber, o Presidente da Comissão Especial designará agrimensor para, em dia e hora avençados com os interessados, iniciar o levantamento geodésico e topográfico das terras objeto de discriminação, ao fim do qual determinará a demarcação das terras devolutas, bem como, se for o caso, das retificações objeto de acordo.

§ 1º – Aos interessados será permitido indicar um perito para colaborar com o agrimensor designado.

§ 2º – A designação do perito deverá ser feita até a véspera do dia fixado para início do levantamento geodésico e topográfico.

Art. 24 – Concluídos os trabalhos demarcatórios, o Presidente da Comissão Especial mandará lavrar o termo de encerramento da discriminatória administrativa, do qual constarão obrigatoriamente:

I – o mapa detalhado da área discriminada;

II – o rol de terras devolutas apuradas, com suas respectivas confrontações;

III – a descrição dos acordos realizados;

IV – a relação das áreas com titulação transcrita no registro de imóveis, cujos presumíveis proprietários ou ocupantes não atenderam ao edital de convocação ou à notificação;

V – o rol das ocupações legitimáveis;

VI – o rol das propriedades reconhecidas;

VII – a relação dos imóveis cujos títulos suscitaram dúvidas.

Art. 25 – Encerrado o procedimento discriminatório administrativo, a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – providenciará a arrecadação, matrícula e registro, em nome do Estado, das terras devolutas apuradas, como bens do Estado.

Parágrafo único – Caberá ao oficial do registro de imóveis proceder à matrícula e ao registro da área devoluta apurada, na discriminatória administrativa, em nome do Estado.

Art. 26 – O não atendimento ao edital de convocação ou notificação estabelece a presunção de discordância e acarretará imediata propositura da ação judicial.

Parágrafo único – Os presumíveis proprietários e ocupantes, nas condições deste artigo, não terão acesso ao crédito oficial ou aos benefícios de incentivos fiscais, bem como terão cancelados os respectivos cadastros rurais junto ao órgão competente.

Art. 27 – Os particulares não pagam custas no procedimento discriminatório administrativo, salvo para serviços de demarcação e diligências a seu exclusivo interesse.

SEÇÃO II

DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 28 – O processo discriminatório judicial será promovido:

I – quando o procedimento discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;

II – contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação para o procedimento administrativo;

III – contra os que, tendo atendido à convocação, não aceitarem a notificação da Comissão Especial;

IV – quando o interessado praticar atentado na área discriminada;

V – quando a Comissão Especial reconhecer e declarar a existência de dúvida sobre a legitimidade do título exibido pelo interessado.

Parágrafo único – O foro para processar e julgar o processo discriminatório judicial será o da situação da coisa.

Art. 29 – O processo discriminatório judicial será instado de acordo com a Lei Federal nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, segundo a qual:

I – será adotado o procedimento sumaríssimo, de que trata o Código de Processo Civil;

II – a petição inicial será instruída com o memorial descritivo da área;

III – a citação será feita por edital;

IV – da sentença proferida caberá apelação somente no efeito devolutivo, facultada a execução provisória;

V – O processo discriminatório judicial terá caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis situados, no todo ou em parte, na área discriminada.

CAPÍTULO VI

DA ALIENAÇÃO E DA CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS

Art. 30 – Dependerá de prévia autorização da Assembléia Legislativa a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra devoluta, ressalvadas:

I – a alienação ou a concessão previstas no Plano Regional de Reforma Agrária.

II – a concessão gratuita de domínio de que trata o art. 36 deste Decreto.

Art. 31 – O processo relativo à alienação ou à concessão de terra devoluta será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, após parecer da Fundação Rural Mineira- Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – instruído com:

I – ciência pela RURALMINAS ao órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado;

II – parecer do órgão ou entidade responsável pela proteção dos patrimônios natural e cultural do Estado sobre a subsunção das terras públicas, se indisponíveis ou reservadas.

Parágrafo único – O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

SEÇÃO I

DA VEDAÇÃO

Art. 32 – São vedadas a alienação e a concessão de terra pública, ainda que por interposta pessoa:

I – ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;

II – a Secretário e a Secretário Adjunto de Estado;

III – a Prefeito e a Vice-Prefeito de Município;

IV – a magistrado;

V – a membro do Ministério Público;

VI – a Senador, a Deputado Federal ou Estadual e a Vereador;

VII – a dirigente de órgão e entidade da administração pública direta e indireta;

VIII – a servidor de órgão ou entidade da administração pública vinculado ao sistema de política rural do Estado;

IX – a proprietário de mais de 250ha (duzentos e cinquenta hectares);

X – a pessoa jurídica estrangeira e àquela cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro.

§ 1º – A vedação de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, das pessoas indicadas nos incisos de I a VIII.

§ 2º – A alienação ou a concessão de que trata este Decreto será permitida uma única vez a cada beneficiário, ainda que a negociação se verifique após o prazo fixado no art. 35.

§ 3º – São limitadas a 250ha (duzentos e cinquenta hectares) a alienação ou a concessão de terra pública rural, ainda que por interposta pessoa.

§ 4º – Na hipótese de alienação ou de concessão de terra devoluta urbana ou de expansão urbana, observar-se-ão os limites estabelecidos na Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978.

§ 5º – São nulas de pleno direito a alienação e a concessão de terras públicas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, caso em que estas reverterão ao patrimônio do Estado.

§ 6º – As vedações previstas neste artigo serão objeto de declaração do requerente à alienação ou concessão de terras públicas, por ocasião do requerimento de medição.

SEÇÃO II

DO PREÇO

Art. 33 – O preço da terra devoluta rural, objeto de alienação ou de concessão, será fixado por hectare em portaria do Presidente da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS -.

§ 1º – A avaliação observará, no mínimo, os seguintes critérios:

1 – a dimensão e a localização da terra;

2 – a capacidade de uso da terra;

3 – os recursos naturais intrínsecos;

4 – o preço corrente na localidade.

§ 2º – A portaria a que se refere este artigo conterá tabela de preços diferenciados por região geoeconômica e social do Estado, os quais não excederão 70% (setenta por cento) dos valores apurados na forma do parágrafo anterior.

§ 3º – A tabela a que se refere o parágrafo anterior será revista a cada período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da atualização monetária de seus valores pelo índice oficial de inflação.

§ 4º – Os preços a que se refere este artigo não se aplicam aos processos em curso, medidos até 8 de janeiro de 1993.

§ 5º – Na hipótese de concessão gratuita de domínio, a entrega do título ficará condicionada ao pagamento dos emolumentos a que se refere este artigo.

Art. 34 – Na hipótese de pagamento parcelado, com expedição de título provisório, em áreas de até 50ha (cinquenta hectares), no qual serão transcritas as disposições deste Decreto, o esquema de pagamento será o seguinte:

I – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lote, após a aprovação da medição;

II – o restante em até 9 (nove) prestações anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais do governo.

CAPÍTULO VII

DAS FORMAS DE ALIENAÇÃO E DE CONCESSÃO DE TERRA DEVOLUTA

Art. 35 – São formas de alienação ou de concessão de terra devoluta:

I – concessão gratuita de domínio;

II – alienação por preferência;

III – legitimação de posse;

IV – concessão de direito real de uso.

Art. 36 – O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão de terras devolutas, bem como o de reconhecimento de domínio, serão assinados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único – Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária, bem como para assentamento, receberão títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.

SEÇÃO I

DA CONCESSÃO GRATUITA DE DOMÍNIO

Art. 37 – O título de concessão gratuita de domínio será outorgado a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área de terra devoluta rural ou de expansão urbana não superior a 50ha (cinquenta hectares), tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.

§ 1º – O beneficiário a que se refere este artigo deverá comprovar que a terra é a sua principal fonte de renda e a de sua família.

§ 2º – O beneficiário da concessão gratuita instruirá o pedido com as seguintes declarações, que farão parte do requerimento de medição:

1 – declaração referente às vedações a que se refere o art. 31 deste Decreto;

2 – declaração de que não é proprietário de imóvel urbano ou rural.

§ 3º – Os demais requisitos da concessão gratuita serão apurados através de vistoria “in loco” com o respectivo laudo de identificação fundiária.

Art. 38 – A gratuidade da concessão se refere ao valor das terras, ficando condicionada a entrega do título definitivo ao pagamento dos emolumentos dos serviços de medição, demarcação, cálculo, memorial descritivo e planta.

SEÇÃO II

DA ALIENAÇÃO POR PREFERÊNCIA

Art. 39 – Aquele que tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal à terra terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de 250ha (duzentos e cinquenta hectares), mediante o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos.

§ 1º – Nos terrenos para agricultura, o ocupante provará a utilização econômica de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável.

§ 2º – Nos terrenos para pecuária, o ocupante provará a utilização econômica de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área aproveitável como área de pastagem que comporte 3 (três) cabeças de gado “vacum” ou similar por alqueire geométrico.

§ 3º – No caso de exploração mista da área, o percentual mínimo de utilização econômica é de 40% (quarenta por cento) da área aproveitável.

Art. 40 – O replantio de matas e os pastos artificiais serão considerados benfeitorias para os fins do art. 18, §1º, da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993.

Art. 41 – Não serão considerados como benfeitorias os simples roçados ou a queima de matas e campos.

Art. 42 – Considera-se vinculação pessoal à terra, para os efeitos deste Decreto, a residência em localidade próxima que permita ao ocupante ou a seus familiares assistência permanente à área e a sua efetiva utilização econômica.

SEÇÃO III

DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE

Art. 43 – Tem direito à legitimação de posse quem, não sendo proprietário de imóvel rural, ocupe terra devoluta, cuja área não exceda 250ha (duzentos e cinquenta hectares), tornando-a produtiva com o seu trabalho e o de sua família e tendo-a como principal fonte de renda.

§ 1º – O beneficiário da legitimação de posse após processo discriminatório, instruirá o pedido com as seguintes declarações:

1 – declaração referente às vedações de que trata o art. 31 deste Decreto;

2 – declaração de que não é proprietário de imóvel rural.

§ 2º – Os demais requisitos da legitimação de posse serão apurados após vistoria “in loco” com o respectivo laudo de identificação fundiária.

§ 3º – Preenchidos os requisitos legais, a legitimação de posse se destina aos ocupantes de áreas rurais ou de expansão urbana.

Art. 44 – A legitimação de posse consiste no fornecimento de licença de ocupação pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, findo o qual o ocupante terá direito à compra preferencial do lote, observado o disposto no art. 38 deste Decreto.

§ 1º – A licença de ocupação será intransferível “intervivos” e inegociável, não podendo ser objeto de penhora ou de arresto.

§ 2º – A licença de ocupação é documento hábil para obtenção de:

1 – licença necessária ao uso da terra;

2 – crédito rural.

SEÇÃO IV

DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Art. 45 – A concessão de direito real de uso de terra devoluta estadual, por tempo certo de até 10 (dez) anos, como direito real resolúvel, para fins específicos de uso e cultivo da terra, até o limite de 250ha (duzentos e cinquenta hectares), será outorgada a quem comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra, nos termos e condições previstos neste artigo.

§ 1º – A concessão de direito real de uso será formalizada, após processo discriminatório, por meio de instrumento particular de contrato, expedido pela Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – e assinado pelo seu Presidente.

§ 2º – De posse do contrato de concessão de direito real de uso assinado pelas partes, o concessionário o levará à inscrição em livro especial no registro de imóveis da comarca em que se situar o imóvel.

§ 3º – O concessionário, desde a inscrição no registro de imóveis do contrato de concessão de direito real de uso, fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no instrumento particular de contrato ou no termo administrativo e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

§ 4º – O concessionário recolherá, mensalmente, junto à Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário –RURALMINAS -, o valor correspondente à renda de ocupação prevista no contrato, observado o disposto na legislação estadual.

§ 5º – Resolver-se-á a concessão de direito real de uso, antes do seu termo, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no instrumento particular de contrato ou se incidir em cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

§ 6º – Decorrido o prazo previsto no contrato e cumpridas as condições de exploração efetiva e vinculação pessoal à terra, estabelecidas no contrato de concessão de direito real de uso, ao concessionário será outorgado título de propriedade, após o pagamento do valor da terra, acrescido dos emolumentos.

§ 7º – A concessão de direito real de uso é nominal e intransferível, exceto “causa mortis”, situação em que o cônjuge supérstite ou os herdeiros, desde que domiciliados no imóvel, poderão assinar termo, tomando a si as obrigações do “de cujus”.

SEÇÃO V

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 46 – A concessão de terra devoluta far-se-á segundo procedimento administrativo estabelecido neste Decreto.

Art. 47 – Os serviços de medição e demarcação serão realizados a requerimento do ocupante, devidamente instruído com a documentação constante do art. 65 deste Decreto.

Art. 48 – A medição da terra a ser demarcada só se efetivará 15 (quinze) dias após a publicação de edital no “Minas Gerais”, o qual será afixado nos escritórios regionais da RURALMINAS, na Prefeitura Municipal e, caso haja, no fórum, no sindicato rural, no sindicato dos trabalhadores rurais, nos Cartórios de Paz do distrito, e divulgado pelos meios de comunicação existentes no município.

Parágrafo único – O edital convidará os terceiros interessados e proprietários das terras confinantes ou encravadas a exibir provas de seu domínio ou posse e a oferecer embargos.

(Vide parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 48.076, de 5/11/2020.)

Art. 49 – O serviço de medição será executado por agrimensor da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – ou por ela credenciado ou contratado, observadas as normas técnicas daquela Fundação, ao qual fica reservado o direito de resolver as reclamações que se apresentarem.

Parágrafo único – Não obtida solução para as reclamações, o agrimensor fará comunicação, por escrito, ao chefe do escritório regional, o qual a encaminhará ao Diretor Técnico da RURALMINAS para decisão.

Art. 50 – Iniciados os trabalhos técnicos, estes não poderão ser interrompidos ou impedidos por oposição dos interessados, salvo em virtude de ordem judicial ou reconhecimento da própria Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.

Art. 51 – A planta, o memorial descritivo e o laudo de identificação fundiária serão assinados por todos os responsáveis pelos setores técnicos envolvidos, os quais responderão administrativa, civil e criminalmente por erros cometidos.

Art. 52 – Elaborados a planta, o memorial descritivo e o laudo de identificação fundiária, publicar-se-á edital de vista para os interessados se manifestarem a seu respeito, no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 53 – Findo o prazo do edital sem apresentação de embargo, ou resolvido o que for apresentado, os trabalhos técnicos serão submetidos a revisão e aprovação pelo setor técnico.

Art. 54 – Com a aprovação técnica, o procedimento será submetido a parecer jurídico e, posteriormente, encaminhado ao Diretor Técnico, para despacho, com recurso, sucessivamente, para o Presidente da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – e o Governador do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias.

SEÇÃO VI

DA MEDIÇÃO AEROFOTOGRAMÉTRICA

Art. 55 – Os serviços de medição e demarcação pelo método aerofotogramétrico serão realizados em área objeto de discriminatória ou em processo de concessão, quando houver conveniência em fazê-lo.

Parágrafo único – Quando o método for utilizado em área não objeto de discriminatória, observar-se-ão os critérios de publicação de edital previstos na seção anterior.

Art. 55 – Os serviços estarão a cargo da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – ,que poderá delegar, no todo ou em parte, sua execução.

(Vide Decreto nº 48.076, de 5/11/2020.)

Art. 57 – As normas técnicas da medição aerofotogramétrica serão especificadas por meio de portaria assinada pelo Presidente da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS -.

Art. 58 – As medições e demarcações deverão obedecer às normas de preservação do meio ambiente, nos termos da Política Florestal do Estado e demais legislações estadual e federal pertinentes.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59 – A pessoa física estrangeira interessada em adquirir terra de domínio estadual fica sujeita às exigências previstas neste Decreto e às prescrições da legislação federal pertinente.

Art. 60 – Na alienação ou concessão a qualquer título de terra devoluta rural de até 50ha (cinquenta hectares), o beneficiário poderá optar, uma única vez, pelo pagamento a prazo, em até 10 parcelas anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis porcento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais do governo.

§ 1º – Após a entrada de 25% (vinte e cinco por cento), será concedido ao beneficiário título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.

§ 2º – O título provisório será assinado pelo Presidente da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS -.

§ 3º – Antes de integralizado o pagamento do preço, que poderá ser efetuado a qualquer tempo, a transferência do título provisório não poderá ser feita sem a anuência da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS -.

§ 4º – Na hipótese de falecimento do ocupante contratante, considerar-se-á quitado o débito, expedindo-se o título de propriedade ao cônjuge supérstite, aos herdeiros e aos sucessores legais, juntando-se para isso documentação que satisfaça os requisitos legais.

Art. 61 – Na hipótese de conflito ou de tensão social incontornável, a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – submeterá o processo à apreciação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, visando à desapropriação da área, por interesse social, se for o caso.

Art. 62 – A cessão de direito de posse só poderá ser feita antes de iniciada a medição e desde que não objetive frustrar os limites e vedações previstos no art. 31, § 3º, deste Decreto.

Art. 63 – Os beneficiários da alienação ou concessão de terra pública ficam sujeitos aos seguintes ônus que farão parte integrante do título definitivo:

I – dar gratuitamente servidão de passagem aos vizinhos, quando indispensável para o acesso à estrada pública ou a núcleo habitacional, e mediante indenização, quando proveitosa para encurtamento de ¼ (um quarto), pelo menos, do caminho;

II – ceder o terreno necessário à construção de estrada pública, mediante indenização das benfeitorias;

III – permitir a drenagem dos brejos existentes em suas glebas, a fim de cooperar com o Estado e com a municipalidade nas obras de saneamento;

IV – não executar ou não permitir obras que prejudiquem as condições sanitárias e ecológicas dos terrenos.

Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto neste artigo, o título de alienação ou de concessão conterá cláusula de reversão, nos termos do § 5º do art. 11 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993.

Art. 64 – A alienação e concessão de terra devoluta em zona urbana e de expansão urbana obedecerão às disposições da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, e Lei nº 7.872, de 2 de dezembro de 1980, com as seguintes modificações previstas na Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993:

I – em zona de expansão urbana, somente o imóvel que tiver destinação agropecuária;

II – em zona de expansão urbana, desde que atendidos os requisitos legais, poderão ser requeridas a compra preferencial, a concessão gratuita e a legitimação da posse;

III – serão estabelecidos em decreto o valor e forma de pagamento dos emolumentos correspondentes aos serviços de medição, de demarcação e de elaboração da planta e memorial descritivo da terra urbana;

(Vide Decreto nº 48.076, de 5/11/2020.)

IV – serão aplicadas à alienação ou concessão de terras urbanas as vedações previstas no art. 31 deste Decreto.

Art. 65 – Considera-se originário o título definitivo de propriedade expedido pelo Estado nos termos da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993.

Parágrafo único – Os imóveis públicos e devolutos não poderão ser adquiridos por usucapião, nos termos do parágrafo único do art. 191 da Constituição da República.

Art. 66 – Ainda que não precedida de ação discriminatória, a Assembléia Legislativa receberá, até o dia 8 de janeiro de 1996, processos de alienação ou de concessão de terra pública, cujas medições e demarcações tenham sido efetivadas até o dia 9 (nove) de janeiro de 1993.

§ 1º – A alienação ou a concessão de que trata este artigo somente será autorizada, observados os limites e vedações deste Decreto, quando, pela documentação que instruir o processo, a terra puder ser considerada presumivelmente devoluta, em face de ter sido provada:

1 – a inexistência de transcrição imobiliária em nome do beneficiário e de seus antecessores;

2 – a existência de transcrição imobiliária em nome do beneficiário e de declaração de renúncia ao direito dela decorrente.

§ 2º – O processo será instruído, no mínimo, com:

1 – certidão de nascimento ou, se se tratar de pessoa jurídica, de registro civil ou comercial, acompanhado, neste caso, de cópia do contrato ou do estatuto social;

2 – formulário de cadastro do beneficiário, preenchido e assinado por este;

3 – declaração de concordância com a medição e a demarcação, assinada pelos confrontantes;

4 – documentação comprobatória de direito sobre a área e da origem deste direito;

5 – certidão de registro da área em nome do beneficiário e de seus antecessores, se houver;

6 – declaração assinada pelo beneficiário, sob as penas da lei, de que:

a) não é proprietário de mais de 250ha (duzentos e cinquenta hectares), no País;

b) nunca recebeu, a qualquer título, gleba de terra devolutá do Estado;

c) não se encontra em nenhuma das situações previstas nos incisos de I a VIII e no § 1º do art. 31 deste Decreto.

7 – laudo de identificação fundiária preenchido e assinado por servidor da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS;

8 – planta e memorial descritivo;

9 – parecer da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – favorável à alienação ou à concessão, acompanhado de relatório sintético do processo.

§ 3º – Aos processos em curso aplicam-se:

1 – se iniciada sua tramitação até 11 de outubro de 1988, os procedimentos administrativos e requisitos da compra preferencial, observados os arts. 6º a 17 e 24 a 28 da Lei nº 550, de 20 de dezembro de 1949:

2 – se iniciada sua tramitação a partir de 12 de outubro de 1988 até o dia 8 de janeiro de 1993, os procedimentos administrativos de medição e demarcação previstos nos arts. 27 a 36 da Lei nº 9.681, de 12 de outubro de 1988, e requisitos para alienação ou concessão de terras devolutas, observados os arts. 14 a 22 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993.

Art. 67 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 68 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1993.

Hélio Garcia – Governador do Estado de MG.

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Data da última atualização: 27/8/2024.